RESOLUÇÃO COFEN Nº 761 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024


10.09.2024

Cria o Comitê Nacional de Enfermagem em desastres, catástrofes e emergência de saúde
pública do Sistema Cofen/Conselhos Regionais
de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, acerca da necessidade de integração das políticas de ordenamento territorial, de desenvolvimento urbano, de saúde, de meio ambiente, de mudanças climáticas, de gestão de recursos hídricos, de geologia, de infraestrutura, de educação, de ciência e tecnologia para realização de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, incisos III, XII, XX, XXI, XXII do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a: orientar, disciplinar, regulamentar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem; baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem; promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como com entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela e defender os interesses dos Conselhos de Enfermagem, da sociedade e dos profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de capacitar e preparar os profissionais de enfermagem para além de realizarem a primeira resposta, atuarem no gerenciamento assistencial e humanitário nas situações de desastres, catástrofes e emergências de saúde pública, coordenando às ações de resposta logística e operacional;

CONSIDERANDO a recorrência de desastres naturais, que ocasionam danos humanos, materiais e/ou ambientais, com consequentes graves prejuízos sociais e econômicos a exemplo da recente tragédia no Rio Grande do Sul com as enchentes e alagamentos que atingiram mais de 2,3 milhões de pessoas;

CONSIDERANDO que tais situações produzem significativa lesividade social, com reflexos em atribuições da Enfermagem Nacional e nos trabalhos de prestação de assistência à saúde do indivíduo, da família e da comunidade, em todas as idades e categoria de saúde: mulher, idoso, infância, juventude e pessoa com deficiência; 

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 568ª Reunião Ordinária, e tudo mais que consta dos autos do Processo SEI nº 00196.004427/2024-12;

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê Nacional de Enfermagem em Desastres, Catástrofes e Emergência da Saúde Pública do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem com o objetivo de elaborar estudos, capacitar e treinar os profissionais de enfermagem para atuar no gerenciamento e atendimento em situações de catástrofes, desastres e emergências, além de avaliar, planejar, acompanhar e executar linhas estratégicas de atuação institucional dirigidas à respostas rápidas à situações de emergência ou estado de calamidade provocados por desastres naturais, bem como apoiar os Conselhos Regionais nessa temática, em nível de abrangência nacional.

Art. 2º A Coordenação do Comitê será exercida, preferencialmente, por Conselheiro Federal, que terá vinculação direta com a Diretoria do Cofen.

Art. 3º Para cada evento será instituída, pela Presidência do Cofen, uma Equipe de Resposta Rápida com objetivo de atuar in loco e coordenar as ações de ajuda humanitária aos profissionais de enfermagem nas situações de emergência ou estado de calamidade provocados por desastres naturais ou emergências de saúde pública, bem como apoiar os Conselhos Regionais no enfrentamento de tais situações, sejam elas em âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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