RESOLUÇÃO COFEN Nº 764 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024


11.09.2024

REVOGA AS RESOLUÇÕES COFEN Nº 504/2016 E Nº 608/2019

 

Estabelece procedimentos para elaboração da Prestação de Contas dos Conselhos de Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o art. 14 da Lei nº 8.443/1992 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o art. 21, incisos XII e XIII, o art. 22, inciso XXVII, o art. 24, incisos V e XXV, o art. 28, inciso III, do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 84/2020 e Decisão Normativa nº 198/2022 do Tribunal de Contas da União – TCU;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 568ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2024, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.004812/2024-60,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução estabelece normas para a organização e a apresentação das contas dos administradores e demais responsáveis pela governança e pelos atos de gestão das autarquias integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Prestação de contas é o instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão, do Sistema Cofen/Conselhos Regionais apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício.

Art. 2º A prestação de contas tem como finalidade demonstrar, de forma clara e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais para atender às necessidades de informação dos cidadãos e seus representantes, dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, para fins de transparência, responsabilização e tomada de decisão.

Art. 3º Integram a prestação de contas:

I – informações sobre:

a) os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão do Conselho, e, se for o caso, ao Plano Plurianual;

b) o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;

c) as principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas pelo Conselho para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos;

d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

e) os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no exercício;

f) os repasses ou as transferências de recursos financeiros;

g) a execução orçamentária e financeira detalhada;

h) as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

i) a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de maneira individualizada; e

j) o contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);

II – as demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis, acompanhadas das respectivas notas explicativas;

III – o relatório de gestão, e

IV – rol de responsáveis.

Parágrafo único. O relatório de gestão, as demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado e respectivas notas explicativas, assim como os certificados de auditoria deverão permanecer disponíveis nos sítios oficiais do Conselho por um período mínimo de cinco anos a contar do encerramento do exercício financeiro a que se referem.

Art. 4º A prestação de contas se fará mediante:

I – a divulgação das informações dispostas no inciso I, art. 3º desta Resolução, durante o exercício financeiro;

II – a publicação das demonstrações contábeis, até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente;

III – a publicação do relatório de gestão, após o encerramento do exercício financeiro, até 31 de março do exercício subsequente.

§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios oficiais dos conselhos de enfermagem, em seção específica com chamada na página inicial sob o título “Transparência e prestação de contas”, na forma, conteúdo e prazos estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º As informações divulgadas de que trata o parágrafo anterior poderão ser providas mediante links e redirecionamento de páginas para outros portais oficiais que contenham as informações ou o seu detalhamento.

§ 3º As informações divulgadas nos termos do inciso I deste artigo deverão ser atualizadas com periodicidade definida em decisão normativa do Tribunal de Contas da União, bem como normativos do Conselho Federal de Enfermagem.

§ 4º A seção mencionada no § 1º deverá apresentar, também, links para todos os relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo controle externo durante o exercício financeiro, e que tenham sido levados a seu conhecimento, com as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização, bem como os resultados das apurações realizadas pelo TCU em processos de representação relativa ao exercício financeiro, e as providências adotadas.

§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011).

§ 6º Além da publicação das demonstrações contábeis, nos termos de que trata o caput, os Conselhos Regionais bem como o Federal deverão apresentar, em formato digital, as prestações de contas à Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem, constituídas pelas seguintes peças:

I) Rol de Responsáveis, nos termos da IN TCU nº 84/2020 – Anexo I;

II) Demonstrativos Contábeis e respectivos documentos, nos termos do Anexo II.

§ 7º As informações constantes no inciso I, disponibilizadas no sítio dos Conselhos de Enfermagem na internet, serão consideradas na avaliação das contas, porém não deverão ser juntadas aos processos de prestação de contas, à exceção de informação ou dado que seja relevante para o julgamento das contas nas hipóteses descritas.

Art. 5º Excepcionalmente, quando devidamente fundamentado, o prazo para apresentação da prestação de contas anual poderá ser prorrogado por decisão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º O prazo previsto no artigo 4º ou da prorrogação na forma do artigo 5º deverá ser acompanhado pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º A Controladoria-Geral notificará o Conselho de Enfermagem, no caso de encaminhamento de prestação de contas que não contiverem todas as peças exigidas por esta Resolução, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação das peças faltantes.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Enfermagem, através da Controladoria-Geral, deverá adotar todas as medidas administrativas para sanar eventuais irregularidades constatadas no processo de prestação de contas anual, antes de levar ao Plenário do Cofen.

Art. 8º Diante da omissão no dever de prestar contas, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Art. 9º A Controladoria-Geral deverá levar ao conhecimento da Presidência do Conselho Federal de Enfermagem, de forma consolidada, a relação das prestações de contas que não puderam ser julgadas, assinalando as causas impeditivas, para deliberação a respeito da adoção de providências saneadoras.

Art. 10 As autarquias do Sistema Cofen/Conselhos Regionais deverão apresentar ao Conselho Federal de Enfermagem, trimestralmente, seus demonstrativos contábeis, nos termos do inciso XXVI, art. 24 e inciso III, art. 28 do Regimento Interno do Cofen, com a finalidade de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, sem a necessidade de aprovação em Plenária.

§ 1º Na prestação de contas trimestral deverão constar as seguintes peças:

I – Balancete de Verificação;

II – Balanço Financeiro;

III – Balanço Orçamentário;

IV – Comparativo da Receita e Despesa Orçada/Fixada com a Realizada/Executada;

V – Demonstração das Variações Patrimoniais;

VI – Balanço Patrimonial;

VII – Montante da inadimplência;

VIII – Montante da Dívida Ativa;

IX – Conciliações Bancárias e extratos bancários de todas as contas correntes, inclusive com saldo zero, de aplicações e de poupança;

X – Notas Explicativas das Demonstrações Contábeis;

XI – Parecer da unidade financeira e/ou contábil.

§ 2º O prazo para apresentação e publicação da prestação de contas trimestral será até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre encerrado.

§ 3º Excepcionalmente, quando devidamente fundamentado, o prazo para apresentação da prestação de contas trimestral poderá ser prorrogado por decisão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

§ 4º O processo da prestação de contas trimestral deverá estar relacionado ao processo de prestação de contas anual bem como ao processo da proposta orçamentária aprovada.

Art. 11 Os processos de prestação de contas anual dos Conselhos Regionais de Enfermagem bem como do Conselho Federal de Enfermagem deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem para exame, emissão de Relatório, Parecer e Certificado de Auditoria devendo, em seguida, ser remetidos ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para deliberação final.

§ 1º A responsabilidade de emissão de Relatório de Auditoria é de cada servidor ou grupo de servidores lotados na Divisão de Auditoria Interna, devidamente aprovado pela Chefia da Divisão.

§ 2º A responsabilidade de emissão do Parecer de Auditoria é, exclusivamente, de responsabilidade da Chefia da Divisão de Auditoria Interna.

§ 3º A responsabilidade de emissão do Certificado de Auditoria é, exclusivamente, de responsabilidade do Controlador-Geral do Cofen.

§ 4º Nos processos de prestação de contas anual deverão constar parecer de um Conselheiro Federal, para que seja apreciado e votado pelo Plenário do Cofen.

Art. 12 Ao julgar as contas, o Conselho Federal de Enfermagem decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

Art. 13 As contas serão julgadas:

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência prevista no inciso III, do parágrafo anterior, o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem poderá determinar a abertura de Tomada de Contas Especial.

Art. 14 A responsabilidade pela veracidade das informações prestadas compete ao respectivo Conselho de Enfermagem. Assim, faz-se necessária a revisão do conteúdo de prestação de contas antes de sua divulgação, a fim de evitar a comunicação de dados equivocados, textos desconexos e erros de preenchimento.

Art. 15 Os casos omissos deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá encaminhar ao Plenário para deliberação.

Art. 16 A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 17 Ficam revogadas a Resolução Cofen nº 504/2016, publicada no Diário Oficial da União nº 4, de 7 de janeiro de 2016, Seção 1, e a Resolução Cofen nº 608/2019, publicada no Diário Oficial da União nº 83, de 2 de maio de 2019, Seção 1.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.596-ENF
Primeiro-Secretário

 

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 764/2024

ROL DE RESPONSÁVEIS

a) dirigente máximo (informar eventuais substituições);

b) membro de diretoria/cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, conforme regimento interno;

c) Os responsáveis por atos de gestão;

(Para todos os responsáveis deverão ser informados os seguintes dados) nos termos do art. 30 da Decisão Normativa TCU nº. 198/2022:

d) Nome e CPF dos responsáveis;

e) Cargos ou funções exercidas;

f) Indicação dos períodos de gestão;

g) Atos de nomeação, designação ou exoneração; e

h) Endereços eletrônicos.

Assinatura

(O responsável pela informação deverá assinar o quadro com os dados de cada responsável que venha a informar)

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 764/2024
ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS

I) Roteiro de verificação de peças do Conselho de Enfermagem.

II) Parecer da Controladoria-Geral da autarquia sobre as contas da gestão.

III) Parecer, de caráter opinativo, que aprove as contas.

IV) Ata ou Extrato da Ata de Reunião Plenária do Regional que aprovou o Parecer opinativo.

V) Relatório de Gestão Anual, na estrutura definida em decisão normativa do Tribunal de Contas da União. (O Regional deverá realizar a publicação no prazo definido pelo §4º, Art. 8º da IN TCU nº 84/2020).

VI) Balancete de Verificação conciliado antes do encerramento do exercício a que se refere a prestação de contas anual.

VII) Balancete de Verificação encerrado do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior.

VIII) Balanço Orçamentário Analítico do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior.

IX) Listagem eletrônica de empenho, liquidação e pagamento, em ordem cronológica, relativa ao exercício a que se refere a prestação de contas.

X) Balanço Financeiro Comparado Analítico do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior.

XI) Balanço Patrimonial Comparado do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior.

XII) Inventário Patrimonial.

XIII) Inventário do Almoxarifado.

XIV) Montante da inadimplência do exercício e acumulado.

XV) Montante da Dívida Ativa do exercício e acumulado.

XVI) Conciliações Bancárias e extratos bancários de todas as contas correntes, inclusive com saldo zero, de aplicações e de poupança do mês de dezembro a que se refere a prestação de contas e do mês de janeiro do exercício imediatamente posterior.

XVII) Conciliação de demais saldos contábeis no Balanço. 

XVIII) Demonstração das Variações Patrimoniais Analítica do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior.

XIX) Demonstração de Fluxo de Caixa Analítica do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior.

XX) Notas Explicativas das Demonstrações Contábeis.

XXI) Comparativo da Receita e Despesa Orçada/Fixada com a Realizada/Executada do exercício a que se refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior.

XXII) Relatório de Atividades da Controladoria-Geral sobre sua atuação no exercício, contendo, no mínimo:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao Erário;

c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes à correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

f) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;

g) cumprimento das determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União;

h) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades apontadas.

XXIII) Rol de Responsáveis.

XXIV) Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que as pessoas relacionadas no rol de responsáveis estão em dia com a exigência da apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei 8.730/93.

XXV) Esclarecimento do Responsável (gestor) quanto ao(s) eventual (is) deficit(s).

XXVI) Quadro demonstrativo com detalhamento dos valores e percentuais de reserva do orçamento e aplicação, com base na Receita Líquida, no custeio das atividades finalísticas, referentes ao exercício a que se refere a prestação de contas anual e o previsto para o exercício posterior – Resolução Cofen 725/2023 (considerar para este item, as despesas elencadas no item 5.2, parágrafo 244 do Acordão TCU 1925/2019 – I. Salário, encargos e benefícios dos fiscais; II. Transporte dos fiscais; III. Manutenção, seguro, estacionamento e pedágio dos veículos utilizados oficialmente em nome do Conselho; IV. Equipamentos utilizados na fiscalização, bem como seguro, calibração e manutenção destes; V. Diárias para cobrir despesas de estadia e alimentação dos fiscais, quando em ato de orientação e fiscalização; VI. Capacitação profissional dos fiscais; VII. Telefonia móvel institucional utilizada pelos fiscais. Observação: não considerar o valor de aquisição e aluguel de imóveis e o valor de aquisição de automóveis).

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