RESOLUÇÃO COFEN Nº 769 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024


02.12.2024

Atualiza as Normas Administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro de profissionais.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inc. IX, e art. 15, inc. XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO a Lei 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

CONSIDERANDO a Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; 

CONSIDERANDO o Decreto 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inc. XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inc. XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe que compete ao Plenário do Cofen deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 683/2021 que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 706/2022 que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e normas administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Integrado de Gestão da Enfermagem (SIGEN) que unificará o cadastro dos Conselhos Regionais de Enfermagem, modernizando e automatizando os procedimentos de registro, cadastro e inscrição de profissionais de enfermagem do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7423;

CONSIDERANDO o processo SEI Cofen nº 00196.002487/2024-09 e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 571ª Reunião Ordinária de Plenário;

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar as Normas Administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro de profissionais de Enfermagem a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que estará disponível no sítio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br).

Art. 2º Esta Resolução será publicada na Impressa Oficial e entrará em vigor a partir de 6 de janeiro de 2025, revogando-se as Resoluções Cofen nº 659/2021 (publicada no Diário Oficial da União nº 21, seção 1, de 1º de fevereiro de 2021) , nº 669/2021 (publicada no Diário Oficial da União nº 84, seção 1, de 6 de maio de 2021) , nº 674/2021 (publicada no Diário Oficial da União nº 144, seção 1, de 2 de agosto de 2021) e nº 747/2024 (publicada no Diário Oficial da União nº 71, seção 1, de 12 de abril de 2024). 

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 769/2024

NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA OS SERVIÇOS RELATIVOS À INSCRIÇÃO, REGISTRO E CADASTRO

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º É livre o exercício da Enfermagem em todo o Território Nacional, observadas as disposições das Leis nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e nº 7.498, de 25 de junho de 1986, bem como o Decreto Federal 94.406, de 08 de junho de 1987.

Art. 2º É vedado o registro e a inscrição aos portadores de diplomas de licenciatura e tecnólogo e aos egressos de cursos que não estejam em conformidade com as normas do sistema educacional, no âmbito do Ministério da Educação, Secretaria Estadual e Municipal de Educação, e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação.

 

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para fins desta norma, considera-se:

I. Registro: É o ato de inserção de todos os dados que constam no anverso e reverso do título do profissional no Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

II. Inscrição Profissional: É o ato que confere legalidade ao profissional para o exercício da atividade de Enfermagem na Unidade da Federação em que atua.

III. Domicílio Profissional: Local onde o profissional estabelece sua residência definitiva, ou local onde exerce suas atividades profissionais.

IV. Domicílio Eletrônico: constituído por ferramenta informatizada que concentra as comunicações e notificações eletrônicas encaminhadas pelo Conselho de Enfermagem.

V. Título: entende-se por diploma ou certificado. Diploma: É o documento emitido por instituição de ensino aos egressos do curso de graduação, obstetriz, especialização stricto sensu e Técnico de Enfermagem. Certificado: É o documento emitido por instituição de ensino aos egressos do curso de especialização lato sensu, especialização técnica de nível médio e auxiliar de enfermagem.

VI. Deferimento: É o ato de aprovação ou concessão de um requerimento.

VII. Indeferimento: É o ato ou efeito de não atender ao requerimento, de não levar em consideração ou de negar.

VIII. Profissões da Enfermagem: Enfermeiro(a), Obstetriz, Técnico(a) de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Parteira(o).

IX. Certidão Única: É o documento utilizado para atestar a situação inscricional, ética, eleitoral e financeira, contendo o(s) período(s) de inscrição ativa, com a descrição com ou sem diploma/certificado, validade da carteira de identidade profissional, de todas as categorias profissionais que o profissionais tiver inscrição, incluindo o registro de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e especialização técnica de nível técnico, se houver, do profissional junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, podendo ser emitida nas seguintes condições, conforme modelo do Anexo I:

a) Certidão Negativa: é emitida ao profissional que está quite com todas as obrigações ética, eleitoral e financeira junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e terá validade de 90 dias.

b) Certidão Positiva com Efeito de Negativa: é emitida ao profissional regular com todas as obrigações ética e eleitoral, possuindo acordo ou parcelamento de débitos não vencidos junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e terá validade de 30 dias.

c) Certidão Positiva: é emitida ao profissional que não está regular com a obrigações ética, eleitoral e/ou financeira junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem que terá validade de 90 dias.

X. Certidão para o exercício profissional no exterior: É documento expedido pelo Conselho Regional no qual o profissional é inscrito para fins de trabalho no exterior, que terá validade de 180 dias e deverá conter os seguintes dados:

a) dados cadastrais (nome completo, nome social, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, filiação);

b) qualificação do profissional (categoria e número de inscrição, data de ativação e confirmação de que está habilitada ao trabalho);

c) regularidade cadastral (financeira, ética, eleitoral e Carteira de Identidade Profissional válida); e

d) regulamentação da profissão no Brasil (atribuições da respectiva categoria nos termos da legislação vigente).

 

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE TÍTULOS

 

Art. 4º O número atribuído ao registro do título é o mesmo conferido à inscrição do profissional, sendo este único, nacional e intransferível, para cada categoria prevista na Lei nº 7.498/86.

Art. 5º Os profissionais de Enfermagem serão inscritos em quadros distintos, observado o seguinte:

a) Quadro I – Enfermeiro e Obstetriz;

b) Quadro II – Técnico de Enfermagem;

c) Quadro III – Auxiliar de Enfermagem e Parteira.

Art. 6º As habilitações e qualificações dos profissionais de Enfermagem são indicadas pelas seguintes siglas:

a) ENF – Enfermeiro(a);

b) OBST – Obstetriz;

c) TE – Técnico(a) de Enfermagem;

d) AE – Auxiliar de Enfermagem;

e) PAR – Parteira; 

f) AUT – Autorizado.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL

Art. 7º O profissional poderá requerer seu registro de título e inscrição presencialmente ou on line.

§1º Caso o profissional opte por dar entrada no requerimento presencialmente no Conselho Regional de Enfermagem, os originais dos documentos deverão ser digitalizados pelo Coren para o sistema integrado.

§2º Caso o profissional opte pelo requerimento via on line deverá encaminhar arquivo digital em formato “pdf” ou “jpeg” dos documentos, via sistema integrado, que irão compor o processo.

§3º Na ausência dos documentos originais poderão ser substituídos por cópias autenticadas em cartório público.

§4º Havendo a possibilidade de validação dos documentos por meio digital fica dispensada a apresentação dos originais.

Art. 8º Após análise dos documentos que instruem o requerimento, o Conselho Regional de Enfermagem através do sistema de informação lançará os dados do título e do profissional, para obtenção do número de registro.

§1º O registro de título e a inscrição profissional serão requeridos no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição em que ocorrerá o exercício profissional.

§2º A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.

§3º A análise do requerimento de inscrição somente será iniciada após a quitação do valor ou pagamento da primeira parcela referente ao valor da anuidade, do serviço e da taxa de emissão de carteira.

§4º O Sistema Integrado do Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem fornecerá o número de registro, sequencial e nacional, em cada uma das profissões dos quadros previstos nesta norma.

§5º Após registro do título, o Conselho Regional ativará a inscrição profissional e emitirá o Termo de Registro nos moldes do Anexo II.

§6º O número de inscrição do profissional será composto pela sequência numérica seguido da sigla correspondente sua categoria profissional, conforme descrito no Art. 6º.

Art. 9º O Conselho Regional de Enfermagem terá prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para analisar os documentos, deferindo ou não, os pedidos de inscrição.

§1º Na hipótese de inconformidades ou falta na apresentação dos documentos obrigatórios, o requerente terá prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, para sanar a inconformidade sob pena de indeferimento.

§2º O prazo previsto no “caput” do artigo ficará suspenso quando houver necessidade de diligências externas, devendo ser comunicado ao requerente, via sistema ou outro meio eletrônico, o motivo do sobrestamento do pedido.

§3º O prazo de emissão da CIP ou e-CIP será de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do deferimento do pedido de inscrição.

Art. 10 O profissional poderá comparecer ao Conselho Regional para coleta dos dados biométricos ou realizar a coleta por meio digital através do uso de aplicativo próprio com a finalidade de emissão da Carteira de Identidade Profissional.

Art. 11 O empregado do Conselho Regional de Enfermagem poderá autenticar administrativamente os documentos enviados eletronicamente mediante apresentação dos originais ou envio de arquivo criptografado ou assinado eletronicamente por usuário e senha, em sistema eletrônico sem a necessidade da impressão de sua cópia.

§1º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

§2º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§3º Havendo a possibilidade de validação dos documentos por meio digital fica dispensada a apresentação dos originais.

Art. 12 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão estabelecer políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais, proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.

CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS INSCRIÇÕES

Seção I
Inscrição com Diploma/Certificado

Art. 13 O requerimento dirigido ao Conselho Regional de Enfermagem, para obtenção do registro profissional conterá as seguintes informações: (Anexo III)

I. Nome completo e, se houver, nome social;

II. Filiação e filiação socioafetiva, se houver;

III. Nacionalidade;

IV. Naturalidade;

V.  Estado civil;

VI. Data de nascimento;

VII. Sexo;

VIII. Gênero;

IX. Raça/Cor (Branca, Preta, Parda, Amarela, Indígena, Não Declarado);

X. Etnia Indígena autodeclarada, somente para os casos em que a raça/cor for estabelecida como “indígena”;

XI. Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual conste data da emissão e o órgão emitente;

XII. Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

XIII. Endereço residencial completo (rua, número, complemento, bairro, CEP, município e estado);

XIV. Telefone de contato, preferencialmente celular (para recebimento notificação eletrônica);

XV. Endereço comercial (rua, número, complemento, bairro, CEP, município e estado), se possuir;

XVI. Endereço eletrônico (e-mail – para recebimento notificação eletrônica);

XVII. Se pessoa com deficiência, indicar conforme legislação;

Art. 14 No requerimento no formato físico ou digital deverá constar os termos abaixo de ciência e de compromisso do requerente, declarando sob as penas da lei a veracidade das informações fornecidas, de que manterá atualizado seus endereços e a autorização do uso de seu domicílio eletrônico para receber notificações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

I. As informações e os documentos serão conferidos quanto à sua veracidade e autenticidade, e poderão ser disponibilizados, respeitando as normas contidas na Lei Geral de Proteção de Dados.

II. Declaro, sob as penas da lei, e dou fé para todos os fins de direito que as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e que resido no endereço supracitado.

III. Autorizo a utilização de domicílio eletrônico para recebimento de informações e notificações de forma instantânea, bem como por meio do e-mail e de telefones cadastrados.

Art. 15 O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I. Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual conste data da emissão e o órgão emitente;

II. Carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria;

III. Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV. Certidão de nascimento ou casamento com as devidas averbações exclusivamente na hipótese de divergência de dados entre os documentos apresentados e/ou em caso de ausência de dados pessoais no documento de identidade;

V. Diploma ou Certificado nos termos do Art. 16 deste Anexo.

Parágrafo único. O número de CPF apresentado deverá estar válido no banco de dados da Receita Federal. Em caso de cancelamento, o requerente deverá regularizar a inscrição junto a receita e apresentar o documento comprobatório para continuidade do processo de registro.

Art. 16 O requerimento de inscrição será instruído com o diploma para as solicitações de registro nas categorias de Enfermeiro(a), Obstetriz ou Técnico(a) de Enfermagem e do certificado de conclusão do curso para as solicitações na categoria de Auxiliar de Enfermagem de acordo com a legislação vigente à época do início do curso e devidamente registrado pelo órgão educacional competente.

Parágrafo único. Na hipótese de instituição de ensino extinta o interessado deverá apresentar documento que comprove a conclusão do curso emitido pelo órgão competente.

Seção II
Na Ausência de Diploma/Certificado

Art. 17 O requerimento de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem na ausência de Diploma/Certificado, além dos documentos referidos no art. 15, exceto o inciso V, deverá conter:

I. Em se tratando de Enfermeiro(a) e Obstetriz: documento emitido pela instituição de ensino formadora, em papel timbrado, com nome e cargo da autoridade competente da instituição responsável pela emissão do documento, devidamente assinado, ou apresentado no formato digital nos termos da legislação vigente, contendo nome completo, CPF do egresso, dia, mês e ano da colação de grau;

II. Em se tratando de Técnico(a) e Auxiliar de Enfermagem: documento emitido pela instituição de ensino formadora, em papel timbrado, devidamente assinado, ou apresentado no formato digital nos termos da legislação vigente, com nome e cargo do representante legal da instituição ou conforme norma educacional, contendo nome completo e CPF do egresso, que comprove a data completa de conclusão do curso.

Art. 18 Para o deferimento do registro e inscrição, a instituição de ensino formadora deverá encaminhar ao Conselho Regional de Enfermagem, relação de egressos contendo:

I. Nome Completo;

II. Número de CPF;

III. Data completa de colação de grau para Enfermeiros e Obstetrizes ou data completa de conclusão do curso para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;

IV. O documento deverá ser em papel timbrado, datado, assinado e carimbado pelo representante legal da instituição, contendo seu nome completo e cargo que ocupa ou apresentado no formato digital nos termos da legislação vigente.

Art. 19 O pedido de inscrição somente será deferido se formulado no prazo máximo de 1 (um) ano contado da data da colação de grau para Enfermeiros(as) e Obstetrizes ou da data da conclusão do curso para Técnicos(as) e Auxiliares de Enfermagem.

Art. 20 Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data do deferimento da inscrição, para que o profissional apresente ao Conselho Regional de Enfermagem, em que esteja inscrito, o diploma ou certificado, de acordo com o estabelecido no art.16.

§1º O requerente deverá assinar o termo ou confirmar digitalmente a ciência quanto ao prazo estabelecido no “caput” (Anexo IV).

§2º A carteira profissional de identidade expedida nos termos desta seção terá validade de 1 (um) ano.

§3º A contagem do prazo a que se refere o “caput” do artigo não se interrompe nos casos de transferência ou inscrição secundária.

§4º O prazo a que se refere o caput do presente artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante requerimento, realizado a partir de 30 (trinta) dias antes do vencimento da carteira nos termos do §2º deste artigo.

§5º Havendo a necessidade de prorrogação, a mesma deverá ser solicitada no prazo de até 30 (trinta) dias antes do vencimento estabelecido no caput do artigo.

§6º Expirado o prazo sem a apresentação do diploma ou certificado, o Conselho Regional de Enfermagem procederá à suspensão da inscrição, adotando as medidas necessárias para apuração de eventual exercício ilegal da profissão.

§7º Caso a inscrição seja suspensa, não será concedida a prorrogação e o profissional somente poderá regularizar a inscrição com a apresentação do Diploma/Certificado.

§8º O profissional de enfermagem com inscrição suspensa somente poderá solicitar a transferência de inscrição se estiver de posse do diploma ou certificado, a fim de regularizar sua situação inscricional no Regional de destino.

Art. 21 O profissional de enfermagem detentor de inscrição sem título estando ou não suspensa poderá requerer o cancelamento de inscrição.

Parágrafo único. Para requerer a reinscrição o profissional deverá apresentar, além dos documentos previstos nesta norma, o original do diploma ou certificado para regularização da situação inscricional.

Art. 22 O Conselho Regional de Enfermagem, quando da apresentação do diploma ou certificado, procederá a emissão da carteira de identidade profissional com validade conforme norma de carteira vigente.

Parágrafo único. Fica assegurado, ao profissional que respeitar o prazo estabelecido pelo art. 20, a isenção da taxa de expedição da carteira de identidade profissional prevista no “caput”.

 Seção III
Da Inscrição de Técnico de Enfermagem certificado na modalidade “Certificação por Competência”

Art. 23 Somente terão deferimento os pedidos de inscrição de Técnico de Enfermagem certificados na modalidade “Certificação por Competência” que comprovarem, além dos documentos já constantes dos normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o exercício pregresso na categoria profissional de auxiliar de enfermagem conforme estabelecido na Lei nº 7.498/1986.

Parágrafo único. Para a comprovação a que se refere o “caput” deste artigo, o requerente deverá ser inscrito na categoria de auxiliar de enfermagem e apresentar documentação hábil e idônea que possa ser aceita para fins de direito, expedida por instituições públicas ou privadas que conste desempenho de, no mínimo 02 (dois) anos, em função ou cargo cujas atribuições sejam relacionadas às competências legais do auxiliar de enfermagem:

I. Registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS ou e-CTPS);

II. Decretos/Portarias de nomeações;

III. Termos de Posse em Cargo Público;

IV. Certidões em que fique reconhecida a instituição certificadora, com identificação da autoridade emitente.

Seção IV
Da Inscrição de Profissionais Estrangeiros

Art. 24 O requerimento de inscrição de que trata esta seção será instruído com aqueles referidos nos artigos 15, 16, 17 e 18.

§1º Serão aceitos como documentos de identificação civil da pessoa estrangeira:

I. RNM – Registro Nacional Migratório;

II. DPRNM – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (para solicitantes de refúgio);

III. Protocolo de solicitação de refúgio acompanhado do documento de viagem do estrangeiro com foto (passaporte ou cédula de identidade no caso dos países da América do Sul);

IV. Protocolo de requerimento de autorização de residência emitido pelo Departamento de Polícia Federal, acompanhado do documento de viagem do estrangeiro com foto (passaporte ou cédula de identidade no caso dos países da América do Sul);

§2º Na presença eventuais divergências documentais ou ausência de naturalidade no RNM poderá ser aceito a Certidão de Nascimento ou de Casamento traduzida.

§3º O prazo de validade da carteira profissional de identidade não poderá exceder ao prazo dos documentos acima referidos e seguirá as normas gerais de emissão desse documento.

§4º Os estrangeiros titulares de vistos diplomáticos e autorizações de residência para tratamento de saúde não poderão ser inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Seção V
Do Registro e Inscrição para Portadores de Títulos Emitidos no Exterior

Art. 25 Os diplomas e certificados expedidos por instituições de ensino estrangeiras devem ser revalidados, na forma da lei, por instituição credenciada pelo órgão da educação, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação.

Paragráfo único. Os diplomas ou certificados de qualquer nível de formação devem ter tradução juramentada em português.

Art. 26 O requerimento de inscrição ou de registro de título de pós-graduação ou especialização de nível técnico, além dos documentos pessoais estabelecidos em dispositivos próprios, será instruído com:

I. Diploma ou certificado revalidado por instituição de ensino pública;

II. Tradução do diploma ou do certificado, realizada por tradutor público juramentado em português.

Seção VI
Da Inscrição a Profissionais Menores de Idade

Art. 27 É vedada a inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos de idade no Conselho Regional de Enfermagem, conforme previsto no art. 7º, XXXIII, da CF; no art. 403 da CLT e Resolução Cofen nº 217, de 27 de maio de 1999.

§1º Os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos terão seus registros deferidos pelo Conselho Regional de Enfermagem, desde que assine Termo de Responsabilidade (Anexo V), em conjunto com seu responsável legal, que conste a expressa proibição de assumir atividades laborais noturnas, perigosas e insalubres.

§2º O não cumprimento das condições contidas no Termo de Responsabilidade supracitado, ensejará ao profissional, bem como ao Enfermeiro responsável técnico responder a processo ético disciplinar.

CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO REMIDA

Art. 28 A Inscrição Remida é uma láurea outorgada ao profissional de Enfermagem que tenha inscrição regular no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sendo-lhe concedida a isenção do pagamento das anuidades, a partir do deferimento.

§1º Aos inscritos remidos ficam garantidos os direitos ao exercício profissional, de votar e ser votado nas eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

§2º Os inscritos remidos devem cumprir todas as obrigações legais previstas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 29 A inscrição remida será concedida mediante requerimento do profissional de Enfermagem aos Conselhos Regionais de Enfermagem quando atingidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

I. Inscrição ativa no Sistema Cofen/Conselhos Regionais por no mínimo, 30 (trinta) anos, consecutivos ou não, independente da categoria profissional;

II. Ter contribuído no mínimo por 30 (trinta) anos, consecutivos ou não, não contados o período de sanções disciplinares;

III. Não ter sofrido penalidade ética e/ou administrativa no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, salvo após reabilitação;

IV. Estar quite com todas as obrigações eleitorais e financeiras no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Parágrafo único. O prazo máximo para análise da concessão da inscrição remida será de até 30 (trinta) dias corridos.

Art. 30 A inscrição remida concedida até o vencimento da anuidade, isentará do pagamento da anuidade do ano corrente, caso o(a) profissional tenha completado 30 (trinta) anos de contribuição no ano anterior à concessão da remissão. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá obter a restituição do valor pago integralmente.

Art. 31 Ao profissional que esteja respondendo processo ético e possua os requisitos para remissão, a remissão da inscrição será concedida pelo Conselho Regional somente após o trânsito e julgado do referido processo e em sendo o(a) profissional absolvido(a).

§1º O profissional que atingir os requisitos para remissão e esteja respondendo processo ético poderá requerer a remissão de inscrição ao Conselho Regional, ficando os efeitos da inscrição remida suspensos até a conclusão do referido processo.

§2º Caso o profissional seja condenado, a remissão da inscrição não será concedida, podendo o inscrito solicitar remissão após reabilitação.

§3º Caso não seja condenado, os efeitos da remissão deverão retroagir à data da solicitação, sendo devida a restituição das anuidades quitadas a partir do pedido em conformidade com o estabelecido no art. 29.

Art. 32 O profissional remido que solicitar inscrição em nova categoria terá o direito à remissão na nova inscrição.

§1º O detentor de inscrição remida poderá solicitar a sua inscrição remida secundária em uma ou mais unidades da federação.

§2º A remissão da inscrição se estenderá automaticamente às inscrições secundárias que porventura o profissional possua no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, tendo seus efeitos vigentes a partir da data da concessão da remissão na Inscrição Principal.

§3º O profissional com inscrição cancelada e que reúna as condições descritas no art. 28, poderá reinscrever-se diretamente como remido.

Art. 33 Ao profissional portador de Inscrição Remida será expedida nova carteira profissional de identidade com o mesmo número de sua inscrição, seguido da sigla “IR”, ligada por hífen, ficando isento da taxa de emissão de carteira.

Art. 34 O profissional que não possuir os critérios para concessão da remissão poderá solicitar ao Conselho Regional de Enfermagem a contagem de tempo a fim de verificar se possui registros em arquivos físicos não contidos no sistema e, em sendo localizado, deverá ser contabilizado ao tempo existente.

 

CAPITULO VII

AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL TEMPORÁRIO EM OUTRA UF

 

Art. 35 O exercício temporário previsto nessa norma ocorre quando o profissional for exercer a Enfermagem por até 90 (noventa) dias em outra jurisdição.

Art. 36 O inscrito que exerça a enfermagem fora de seu domicílio profissional por até 90 (noventa) dias, não está sujeito à nova inscrição, devendo:

I. Comunicar o fato ao conselho regional de enfermagem de origem, que expedirá declaração específica;

II. No ato da solicitação da declaração o requerente deverá apresentar documento emitido pela instituição em que exercerá a atividade profissional, na qual deve constar o seu respectivo período, para que conste no texto da declaração;

III. Informar ao regional da jurisdição onde ocorrerá o evento, mediante apresentação da declaração de que trata o inciso anterior. 

CAPÍTULO VIII
TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO

Art. 37 A transferência de inscrição será deferida ao portador de Inscrição Principal ou Remida, que necessitar transferir seu domicílio profissional, por tempo superior a 90 (noventa) dias, para a jurisdição de outro Conselho Regional de Enfermagem.

Parágrafo único. A transferência deverá ser solicitada presencialmente ou on line sempre no Conselho Regional de destino.

Art. 38 Quando os documentos constarem no banco de dados integrado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o inscrito poderá ser dispensado da apresentação de novos documentos, salvo quando houver necessidade de alteração de dados que não sejam viáveis de serem realizadas on line pelo sistema.

Art. 39 O Conselho Regional de destino terá prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para analisar a documentação e, atendidas as exigências, ativará a inscrição do profissional.

§1º A análise do requerimento e a contagem do prazo será iniciada após a quitação do valor do serviço e da taxa de emissão de carteira.

§2º Na hipótese de inconformidades ou falta de documentos obrigatórios, o requerente terá prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, para sanar a inconformidade, sob pena de indeferimento.

§3º A transferência não acarretará novo número de inscrição.

Art. 40 Após a ativação do número de inscrição, o Conselho Regional de destino procederá com a emissão da carteira de identidade profissional.

Art. 41 As obrigações financeiras geradas até o ato de transferência, inclusive as do exercício corrente e seus parcelamentos, serão recolhidas pelo Coren de origem.

§1º A existência de débito do profissional não é impeditiva para o deferimento da transferência da inscrição.

§2º Na hipótese de haver sido autorizado o parcelamento de anuidade ao profissional que requerer transferência, ainda que esteja este inadimplente com qualquer das parcelas, ser-lhe-á concedida transferência, cabendo ao Conselho Regional de Enfermagem de origem receber os valores devidos.

§3º A anuidade do exercício que houver sido paga no Conselho Regional de Enfermagem de origem não deverá ser repetida no de destino.

Art. 42 O valor do serviço de transferência e da taxa de emissão de carteira deverá ser recolhida no Conselho Regional de Enfermagem de destino.

Art. 43 O profissional cuja inscrição esteja suspensa pelo motivo contido no inciso I do art. 67 poderá requerer a transferência, devendo apresentar os documentos previstos nesta norma, bem como efetuar o pagamento do valor do serviço de transferência e da taxa de emissão de carteira.

§1º O inscrito poderá optar por permanecer com a inscrição suspensa, devendo apresentar os documentos comprobatórios que não esteja exercendo atividade profissional na Enfermagem.

§2º A contagem do prazo de 01 (um) ano não se interrompe no caso de o profissional optar por permanecer com a inscrição suspensa, mantendo-se as demais regras de suspensão de inscrição.

§3º Caso o profissional opte por ativar a inscrição, o Regional de destino deverá proceder com o lançamento da anuidade do exercício corrente, de acordo com as regras de anuidade.

Art. 44 A transferência de inscrição não será deferida ao profissional que estiver respondendo a processo ético, até o trânsito em julgado e execução da penalidade, se houver, podendo este solicitar inscrição secundária no Coren de destino para atuar naquela jurisdição.

CAPÍTULO IX
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 45 O profissional com inscrição ativa que pretenda exercer suas atividades em mais de uma Unidade da Federação, por prazo superior a 90 (noventa) dias, deverá requerer inscrição secundária.

Art. 46 Quando os documentos constarem no banco de dados integrado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o inscrito poderá ser dispensado da apresentação de novos documentos, salvo quando houver alteração dos dados.

Art. 47 Para solicitar a inscrição secundária o profissional deverá possuir carteira de identidade profissional dentro do prazo de validade no Regional da inscrição principal.

Art. 48 O Conselho Regional de destino terá prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para analisar a documentação e, atendidas as exigências, ativará a inscrição do profissional.

§1º A análise do requerimento será iniciada após a quitação da taxa de expedição de carteira profissional e do serviço.

§2º Na hipótese de inconformidades ou falta de documentos obrigatórios, o requerente terá prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, para sanar a inconformidade, sob pena de indeferimento.

Art. 49 Após a ativação do número de inscrição, o Conselho Regional de destino procederá com a emissão da carteira de identidade profissional.

§1º A validade da carteira de identidade profissional da Inscrição Secundária deverá ser a mesma daquela da Inscrição Principal.

§2º A carteira de identidade profissional será expedida com o mesmo número da Inscrição Principal, seguido da sigla “IS”, ligada por hífen e ao portador de Inscrição Remida Secundária, o número de inscrição será seguido da sigla “IRS”.

§3º O profissional com inscrição na ausência de Diploma/Certificado não poderá solicitar sua Inscrição Secundária.

Art. 50 O profissional de Enfermagem poderá ter uma ou mais inscrições secundárias, sendo devido o pagamento de anuidades nos Conselhos Regionais de Enfermagem da Inscrição Principal e das Inscrições Secundária(s).

Art. 51 O profissional que deseja transformar a inscrição secundária em inscrição principal deverá solicitar sua transferência, conforme os termos do Capítulo VIII.

CAPÍTULO ​X
DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE IDENTIDADE

Seção I
Da Emissão de Carteira de Identidade Profissional

Art. 52 As Carteiras de Identidade Profissional – CIP e as Carteiras de Identidade Profissional Digital – e-CIP farão prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

§1º As CIP e e-CIP são de uso pessoal e intransferível.

§2º É obrigatório o uso da CIP ou e-CIP para o exercício das atividades profissionais de Enfermagem.

§3º As CIP e e-CIP são expedidas pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren que jurisdiciona a área na qual o profissional exerce suas atividades.

§4º As CIP e e-CIP serão confeccionadas após o registro do título e inscrição do profissional no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

§5º Para a confecção da CIP e e-CIP, será efetuado o cadastramento, conforme norma vigente, em sistema próprio, dos dados biográficos e biométricos, que serão enviados para a central de base de dados e posterior emissão dos documentos.

Art. 53 O profissional poderá solicitar a inscrição e a renovação da CIP e e-CIP presencialmente no Coren ou via aplicativo.

§1º No caso de inscrição via aplicativo, os dados biométricos serão coletados no momento do requerimento no próprio aplicativo;

§2º No caso de renovação via aplicativo, os dados biométricos contidos no sistema de emissão de carteira serão reproduzidos para a nova CIP e e-CIP.

§3º No caso de dados biométricos desatualizados ou que não possibilitem a identificação facial do inscrito no aplicativo, estes deverão ser atualizados em uma unidade do Coren.

§4º Havendo alteração de dados pessoais do profissional, este deverá realizar a atualização via aplicativo ou presencialmente no Coren, mediante apresentação dos documentos comprobatórios.

Art. 54 As anotações referentes a registro de título de pós-graduação lato sensu, inclusive na modalidade Residência, stricto sensu, e especialização técnica de nível de médio constarão da Carteiras de Identidade Profissional Digital – e-CIP.

Parágrafo único. O aplicativo CDEnf irá gerar o certificado de registro de título de especialização, em formato digital, que poderá ser impresso pelo profissional.

Seção II
Da Inclusão de Nome Social

Art. 55 Aos profissionais de enfermagem que optarem pela inclusão do nome social, fica assegurada a inserção deste na carteira de identidade profissional, bem como em todos os registros, sistemas e documentos do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme disciplinado por normativo próprio do Cofen.

§1º Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, sendo obrigatório o seu registro.

§2º Nos casos de menores de 18 (dezoito) anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.

Art. 56 O profissional que optar pela inclusão do nome social e já possuir inscrição no Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá fazê-lo mediante pedido de segunda via de carteira ou no ato da renovação do documento quando aplicável.

Art. 57 O nome social do profissional de enfermagem deve aparecer tanto na tela do sistema de informática, consultas diversas, como nas carteiras de identidade profissional, em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§1º O nome social será utilizado, em documentos emitidos pelos Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem, em primeira posição, seguido da menção do nome civil precedido de “registrado(a) civilmente como”.

§2º Durante o exercício laboral, o profissional poderá se utilizar do nome social seguido da sua inscrição junto ao Coren.

Seção III
Da Inclusão de Simbologia de Acessibilidade

Art. 58 Aos profissionais de enfermagem que optarem pela inclusão do Símbolo de Acessibilidade, fica assegurada a inserção deste na carteira de identidade profissional, bem como em todos os registros, sistemas e documentos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 59 Aos profissionais de enfermagem que optarem pela inclusão do Símbolo de Acessibilidade, ficam obrigados a apresentar no momento do requerimento da emissão da carteira, laudo médico com a designação da CID 10.

§1º O Símbolo de Acessibilidade será utilizado em conformidade com o diagnóstico informado em laudo médico.

§2º O Símbolo de Acessibilidades utilizado seguirá as definições da legislação vigente.

CAPÍTULO XI
DAS ANUIDADES

Art. 60 A cobrança da anuidade do exercício vigente estará sujeita às regras de inscrição e cobrança contidas em atos normativos, que tratam sobre serviços, taxas e anuidades.

Parágrafo único. No caso de recebimento de valores indevidos, o Regional deverá proceder à restituição em conformidade com norma própria que rege o tema.

CAPÍTULO XII

SEGUNDA VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 61 A segunda via da carteira de identidade profissional será solicitada pelo inscrito.

§1º O pedido poderá ser realizado presencialmente ou on line.

§2º Na situação de furto, roubo ou extravio o profissional deverá apresentar Boletim de Ocorrência ou declaração de próprio punho ou assinada digitalmente, para fins de anotação no sistema informatizado do Regional. Neste caso, ficará isento do pagamento da taxa de emissão da segunda via do documento.

§3º Em se tratando de alteração de nome o inscrito deverá apresentar documento legal que comprove a alteração. Neste caso, ficará isento do pagamento da taxa de emissão da segunda via do documento.

§4º As carteiras profissionais de identidade serão sempre emitidas conforme norma específica vigente.

CAPÍTULO XIII

RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 62 A renovação da carteira de identidade profissional será solicitada pelo inscrito.

§1º O pedido poderá ser realizado presencialmente ou on line.

§2º O profissional pode solicitar a renovação a partir de 90 (noventa) dias antes do vencimento da carteira profissional de identidade.

§3º As carteiras profissionais de identidade serão sempre emitidas conforme norma específica vigente.

§4º O profissional que requerer a renovação da carteira profissional estará isento do pagamento da taxa de expedição da carteira, se solicitada antes do vencimento.

CAPÍTULO XIV
DO REGISTRO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO

Seção I​
Do Registro De Títulos de Pós-graduação Lato e Stricto Sensu e na modalidade Residência

Art. 63 O interessado encaminhará arquivo digital em formato “pdf” ou “jpeg” do título de pós-graduação e do Histórico Escolar com a data completa (dia/mês/ano) do início e do término da pós-graduação emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino que irão compor o processo, via sistema integrado ou presencialmente em uma Unidade do Coren.

Art. 64 A análise dos títulos de especialização deverá ser realizada conforme exigências e disposições previstas nos normativos do Cofen, da legislação de ensino vigentes à época do curso e demais normas aplicáveis.

Seção II
Do Registro de Títulos de Especialização Técnica de Nível Médio

Art. 65 O interessado encaminhará arquivo digital em formato pdf ou jpeg do Certificado e do Histórico Escolar com a data completa (dia/mês/ano) do início e do término da especialização técnica de nível médio emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino que irão compor o processo, via sistema integrado ou presencialmente em uma Unidade do Coren.

Art. 66 A análise dos títulos de especialização técnica de nível médio deverá ser realizada conforme exigências e disposições previstas nos normativos do Cofen, da legislação de ensino vigentes à época do curso e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO XV
DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 67 A suspensão da inscrição será efetuada nos seguintes casos:

I. Por requerimento, ao profissional que não esteja exercendo a profissão;

II. “Ex offício”, nos casos de suspenção cautelar do exercício profissional.

§1º O requerimento será instruído com declaração de próprio punho ou requerimento on line via sistema que não está exercendo atividade profissional na Enfermagem e/ou documentos que façam prova da situação de não exercício da profissão, bem como comprovante de residência (Anexo VI).

§2º A suspensão cautelar proferida pelo Conselho Regional em decisões de processos éticos terá efeito imediato e implicará no impedimento, total ou parcial, do exercício da enfermagem até o julgamento final do processo, que deverá ser obrigatoriamente instaurado. Essa informação deverá ser registrada na Certidão Única do profissional.

Art 68 Não será concedida a suspensão de inscrição ao profissional que esteja respondendo processo ético até a conclusão do referido processo.

Art. 69 A suspensão da inscrição requerida pelo profissional, nos termos do inciso I do art. 67, será concedida pelo prazo de 01 (um) ano.

§1º Vencido o prazo de 01 (um) ano a suspensão será revogada automaticamente, restabelecendo as obrigações financeiras.

§2º Para a manutenção da suspensão, deverá o profissional solicitar a prorrogação por novo período, a partir de 30 (trinta) dias antes do vencimento.

§3º A suspensão não isenta o profissional das responsabilidades e obrigações financeiras vencidas.

§4º O profissional com inscrição suspensa poderá solicitar a revogação da suspensão a qualquer tempo, sendo restabelecidas as obrigações financeiras.

Art. 70 O inscrito que protocolar o requerimento de suspensão até o vencimento da anuidade, estará isento da anuidade do ano corrente. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá obter a restituição do valor pago integralmente.

Art. 71 No ato do requerimento, o inscrito deverá assinar termo de ciência constando que está impedido o exercício profissional enquanto perdurar a suspensão da inscrição, sob pena de responder a processo ético por descumprimento às normas vigentes (Anexo VI).

Art. 72 O Conselho Regional de Enfermagem emitirá a Certidão Única, que fará prova da suspensão de inscrição, contendo as informações relativas à situação financeira, eleitoral e ética do profissional, além da data de vencimento da suspensão da inscrição nos casos requeridos pelo profissional.

CAPÍTULO XVI
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 73 O cancelamento de inscrição será efetuado nos seguintes casos:

I. Por requerimento do profissional ou representante legal;

II. “Ex offício”, nos casos de falecimento; e

III. “Ex offício”, no caso de aplicação de penalidade de cassação do direito ao exercício profissional.

§1º O pedido de cancelamento nos casos previstos no inciso I deverá ser feito mediante requerimento da parte interessada ou por procurador constituído com poderes específicos para esse fim, junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

§2º O cancelamento previsto no inciso II será realizado mediante a apresentação da certidão de óbito do profissional ou outro documento oficial idôneo, tal como certidão ou comprovante de situação cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal.

§3º O cancelamento previsto no inciso III será realizado após o transitado em julgado do processo ético que resultou na penalidade de cassação do direito ao exercício profissional.

§4º O cancelamento da inscrição não isenta o profissional das responsabilidades e obrigações financeiras vencidas.

§5º Nos casos de cancelamento por falecimento, ficam os Conselhos Regionais responsáveis pela cobrança dos débitos existentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 74 O requerimento de cancelamento poderá ser realizado presencialmente ou enviado via sistema ao Conselho Regional de Enfermagem, devendo ser instruído de comprovante de residência.

Art. 75 Fica o profissional obrigado à devolução imediata da carteira de identidade ao Conselho Regional de Enfermagem expedidor, para inutilização, no caso de cancelamento de inscrição, exceto em caso de falecimento.

§1º A devolução deverá ser no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar do requerimento do cancelamento para efetivação do pedido.

§2º O profissional poderá devolver a carteira presencialmente, por terceiros ou enviada por correspondência registrada ao Conselho Regional.

§3º O Regional terá até 10 (dez) dias úteis para deferir o pedido de cancelamento, após a devolução da carteira profissional.

§4º O requerimento será indeferido no caso de não entrega da carteira ao Regional de Enfermagem expedidor.

§5º Em caso de eventual extravio da carteira o interessado deverá juntar ao requerimento o Boletim de Ocorrência Policial ou declaração sob as penas da Lei.

Art. 76 O Conselho Regional de Enfermagem emitirá a Certidão Única, que fará prova do cancelamento de inscrição, contendo as informações relativas à situação financeira, eleitoral e ética do profissional, e quando for o caso se é uma inscrição sem Diploma/Certificado.

Art. 77 O inscrito que protocolar o requerimento de cancelamento até a data de vencimento da anuidade estará isento da anuidade do ano corrente.

Parágrafo único. O inscrito que protocolar o pedido de cancelamento após a data de vencimento da anuidade será devedor dos duodécimos da anuidade correspondentes ao período transcorrido até a data de apresentação do protocolo.

Art. 78 A existência de débitos não é impedimento para o cancelamento da inscrição.

§1º Poderá ser concedido o parcelamento do débito ao interessado de acordo com a norma que trata da conciliação em processos de cobranças de débitos.

§2º Caso não solicitado o parcelamento, o profissional poderá assinar documento de reconhecimento de dívida.

Art. 79 O requerimento de cancelamento realizado por profissional que esteja respondendo processo ético terá seus efeitos suspensos até a conclusão do referido processo.

CAPÍTULO XVII
DO PEDIDO DE REINSCRIÇÃO

Art. 80 A reinscrição será deferida ao profissional cuja inscrição tenha sido cancelada.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do artigo 73, o requerimento de reinscrição deverá ser realizado no mesmo Regional no qual o profissional foi reabilitado.

Art. 81 O pedido de reinscrição deverá ser dirigido ao Conselho Regional de Enfermagem onde o profissional atuará, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 80, mesmo que a inscrição tenha sido cancelada em outro Regional, restabelecendo-se suas prerrogativas legais do exercício da profissão.

Art. 82 O interessado encaminhará arquivo digital em formato “pdf” ou “jpeg” da identidade civil ou de outro documento com valor legal e dos documentos necessários para atualização de dados cadastrais.

Art. 83 No caso de o Regional identificar que os documentos já se encontram no banco de dados compartilhado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, deverá dispensar o profissional da apresentação de novos documentos.

Art. 84 Atendidas as exigências e constatada a quitação do valor do serviço e da taxa de emissão de carteira profissional, o Regional ativará a inscrição do profissional no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 85 A carteira profissional de identidade deverá ser disponibilizada em até 10 (dez) dias úteis do deferimento da reinscrição, caso os dados biométricos não precisem ser alterados e constem no sistema de emissão de carteira.

Art. 86 O profissional reinscrito terá o mesmo número de inscrição que lhe foi atribuído originalmente.

CAPÍTULO XVIII

SERVIÇO PARA EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO EXTERIOR

Art. 87 O pedido de serviço para o exercício profissional no exterior deverá ser feito mediante requerimento da parte interessada ou por procurador constituído com poderes específicos para esse fim, presencialmente ou online, junto ao Conselho Regional de Enfermagem onde o profissional possui inscrição principal.

Parágrafo único: No ato do requerimento será gerado cobrança, em parcela única, referente ao valor do serviço.

Art. 88 O profissional que solicitar o serviço para o exercício profissional no exterior deverá estar regular com suas obrigações éticas, financeiras e eleitorais, bem como com carteira de identidade profissional válida.

§1º Caso a inscrição do profissional esteja suspensa temporariamente ou cancelada, o serviço não poderá ser prestado, salvo em casos em que seja expressamente informado à autoridade estrangeira a situação inscricional do profissional.

§2º O serviço não será prestado para profissionais com inscrição sem diploma ou certificado.

Art. 89 O Conselho Regional de Enfermagem poderá emitir a declaração de atribuição profissional ou preencher formulários físicos ou online de autoridades estrangeiras, a pedido do profissional.

§1º A declaração de atribuições profissionais será redigida em língua portuguesa, cabendo ao profissional realizar a tradução para a língua estrangeira em caso de necessidade.

§2º Caso haja necessidade de preenchimento de formulário expedido por autoridade estrangeira, o requerimento deverá ser instruído com o mesmo, acompanhado de tradução juramentada, realizada por tradutor público registrado em Junta Comercial.

Art. 90 O prazo para prestação do serviço para o exercício profissional no exterior é de 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO XIX

SERVIÇO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NARRATIVA

Art. 91 A certidão narrativa é o documento que informa o histórico do registro de um profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

§1º O pedido de serviço de emissão de certidão narrativa deverá ser feito mediante requerimento da parte interessada ou por procurador constituído com poderes específicos para esse fim, junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

§2º No ato do requerimento será gerado boleto, em parcela única, referente ao serviço.

Art. 92 O prazo para emissão da certidão narrativa será de até 10 (dez) dias úteis.

 

CAPÍTULO XX

DA POSSIBILIDADE DE ENTREGA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE
PROFISSIONAL NA COLAÇÃO DE GRAU OU EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

 

Art. 93 Fica facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem estruturar projeto a fim de realizar parceria com as instituições de ensino para entrega da carteira de identidade profissional na cerimônia de colação de grau.

§1º A parceria somente poderá ser firmada junto às instituições devidamente regulares no sistema educacional de ensino, sendo necessário o comprometimento dessas em garantir que os egressos participantes tenham concluído todas as exigências para a colação de grau.

§2º As instituições de ensino deverão encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis antes da data da cerimônia, a declaração de conclusão do curso e a lista oficial contendo as seguintes informações dos egressos aptos a colar grau: nome completo, número de CPF, data da conclusão do curso e data prevista para colação de grau, por meio digital.

Art. 94 Os egressos deverão manifestar o interesse em participar e formular o requerimento de registro e inscrição, via sistema, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis antes da data da cerimônia, mediante apresentação dos documentos necessários à instrução do pedido e pagamento da taxa de emissão de carteira, anuidade e demais serviços.

Art. 95 A entrega da carteira de identidade profissional deverá ser realizada por representante oficial do Conselho Regional de Enfermagem e mediante assinatura de protocolo de recebimento pelo profissional. 

Art. 96 Após a cerimônia, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Conselho Regional de Enfermagem cópia digital da ata da colação de grau para confirmação dos egressos que efetivamente participaram.

§1º No caso de não comparecimento do egresso para o ato, deverá o Regional abrir diligência, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para apresentação de documento que comprove a colação de grau.

§2º Encerrado o prazo do §1º, o Regional deverá proceder ao cancelamento do registro, da inscrição e da carteira de identidade profissional, a qual será encaminhada para destruição, bem solicitar por meio de ofício, a anulação do registro ao Cofen.

Art. 97 Fica autorizado aos Conselhos Regionais de Enfermagem, em casos excepcionais, firmar parceria com as instituições de ensino para entrega da carteira de identidade profissional antes da cerimônia de colação de grau, desde que seja comprovada:

I. a necessidade da inscrição pendente do diploma e sem ter havido a colação de grau;

II. a aptidão para a colação de grau e a data da colação de grau;

III. a impossibilidade de colação de grau antecipada;

IV. a aprovação em concurso público com requisito de inscrição profissional para fins de nomeação e/ou posse;

V. aprovação em residência de enfermagem ou multiprofissional;

VI. a seleção para ingresso em emprego público ou privado e que a inscrição profissional é requisito para contratação.

§1º Os requisitos dos incisos I, II e III deverão ser cumulativos aos dos incisos IV, V ou VI para fins de concessão de inscrição pendente de diploma.

§2º A comprovação da aptidão para colação de grau deverá ser fornecida pela instituição formadora e apresentada pelo interessado junto com os demais documentos necessários para inscrição profissional.

Art. 98 O profissional beneficiado em situação excepcional disposta no art. 97 deverá comprovar a colação de grau em até 30 (trinta) dias úteis após a sua efetivação.

§1º Caso não ocorra a comprovação da colação de grau no prazo concedido será expedida notificação ao profissional para regularização no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de suspensão e/ou cancelamento da inscrição profissional.

§2º Transcorrido o prazo da notificação sem regularização proceder-se-á a suspensão da inscrição profissional excepcional, e após 20 (vinte) dias úteis de suspensão, sem regularização, o cancelamento da inscrição profissional, independente de nova notificação.

CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99 Os Atendentes de Enfermagem receberão autorização nos termos das Leis nº 7.498, de 25 de junho de 1986, nº 8.967, de 28 de dezembro de 1994 e da Resolução Cofen nº 185 de 20 de julho de 1995.

§1º Os atendentes serão indicados pela sigla AUT (Autorizado).

§2º Os documentos de autorização dos Atendentes de Enfermagem seguirão as regras estabelecidas em Resolução própria.

Art. 100 O protocolo de requerimento de inscrição conterá, em destaque, a seguinte anotação: ESTE DOCUMENTO NÃO AUTORIZA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

Art. 101 É vedado ao Conselho Regional de Enfermagem o fornecimento de certidão, declaração ou qualquer outro documento similar que permita o direito ao exercício profissional, exceto as certidões previstas no art. 3º.

Art. 102 O Conselho Regional de Enfermagem organizará os livros eletrônicos de inscrição, separados por categoria, contendo as seguintes informações:

I. Nome social (se houver);

II. Nome civil completo;

III. Filiação;

IV. Data de nascimento;

V. Nacionalidade;

VI. Naturalidade

VII. Número de identidade civil

VIII. Número de CPF

IX. Número e data da inscrição;

X. Expedidor do título;

XI. Dados da instituição expedidora, certificadora e outros, se houver;

XII. Natureza do título;

XIII. Dados de registro do Cofen e Coren;

XIV. Dados do Empregado Público responsável pelo lançamento das informações no sistema informatizado;

XV. Campo para observações, onde constará a reunião de Plenário em que foi homologada a inscrição.

Art. 103 É facultado ao profissional constituir procurador para representá-lo perante o Conselho Regional de Enfermagem para a prática de quaisquer atos previstos nesta norma, desde que não haja necessidade de coleta de dados biométricos.

CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 104 As certidões disponibilizadas em meio eletrônico pelos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão possuir código de autenticação que permita a validação do teor integral dos documentos em seus sítios eletrônicos.

Art. 105 As certidões, consultas e documentos disponibilizados em meio eletrônico por órgãos governamentais e exigidas nessa norma, caso não apresentadas pelos profissionais, deverão ser emitidas pelo Regional se disponíveis todas as informações necessárias para tanto.

Art. 106 Faculta-se aos Conselhos Regionais a realização de solenidade para entrega dos documentos ao inscrito e orientação sobre as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 107 Faculta-se aos Conselhos Regionais a realização de entrega de carteira de identidade profissional no ato da colação de grau desde que respeitado o estabelecido nos arts. 93 a 97 desta norma.

Art. 108 Os anexos que acompanham esta norma são partes integrantes desta Resolução e deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 109 Os atos administrativos das unidades responsáveis pelo deferimento ou indeferimento da concessão de inscrições, autorizações, cancelamentos e suspensões de inscrição, serão posterior e obrigatoriamente homologados pelo Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem e publicados nos meios legais de divulgação, para o fim de ser cumprido o princípio constitucional da publicidade.

Parágrafo único. A previsão do “caput” não impede a finalização dos processos e a entrega da carteira de identidade profissional.

Art. 110 Os diplomas ou os certificados originais recolhidos anteriormente a esta norma para instruir requerimentos poderão ser remetidos ao inscrito via Correio com Aviso de Recebimento (AR), desde que seja requerido pelo interessado.

Art. 111 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

 

___________________________________________________________________________________________________________

(ANEXOS DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS)

 

ANEXO I 

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE XXXXXXXX

 

MODELO DE CERTIDÃO ÚNICA

 

CERTIDÃO NEGATIVA

 

Validade: XX/XX/20XX

 

Número da Certidão: XXXXXXXXXX

 

O presidente do COREN XX CERTIFICA para os devidos fins, que NOME SOCIAL, NOME CIVIL, CPF XXX.XXX.XXX-XX possui inscrição(ões) profissional(is) neste Conselho Regional na(s) seguinte(s) categoria(s):

ENFERMEIRO inscrição n.º XXXXXX-ENF (ATIVO), desde XX/XX/20XX, com validade da carteira de identidade profissional até XX/XX/20XX. Inscrito com diploma/ na ausência de diploma. NÃO CONSTAM pendências em seu nome, relativas às anuidades devidas ao COREN XX.

TÉCNICO DE ENFERMAGEM inscrição n.º XXXXXX-TE (ATIVO), desde XX/XX/20XX, com validade da carteira de identidade profissional até XX/XX/20XX. Inscrito com certificado/ na ausência de certificado. NÃO CONSTAM pendências em seu nome, relativas às anuidades devidas ao COREN XX.

O profissional de enfermagem NOME SOCIAL, NOME CIVIL, CPF XXX.XXX.XXX-XX está QUITE com as obrigações eleitorais e NÃO CONSTA condenações transitadas em julgado em Processo Ético até a presente data.

O profissional de enfermagem NOME SOCIAL, NOME CIVIL, CPF XXX.XXX.XXX-XX possui o registro dos seguintes títulos de especialização em XXXXXX, mestrado em XXXXX, doutorado em XXXXXXX.

Assinatura do presidente ou validação digital

Certidão emitida em XX/XX/20XX

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE XXXXXXXX

 

MODELO DE CERTIDÃO ÚNICA

CERTIDÃO POSITIVA

Validade: XX/XX/20XX

 

Número da Certidão: XXXXXXXXXX

O presidente do COREN XX CERTIFICA para os devidos fins, que NOME SOCIAL, NOME CIVIL, CPF XXX.XXX.XXX-XX possui inscrição(ões) profissional(is) neste Conselho Regional na(s) seguinte(s) categoria(s):

ENFERMEIRO inscrição n.º XXXXXX-ENF (ATIVO), desde XX/XX/20XX, com validade da carteira de identidade profissional até XX/XX/20XX (VENCIDA). Inscrito com diploma/ na ausência de diploma. CONSTAM pendências em seu nome, relativas às anuidades devidas ao COREN XX.

TÉCNICO DE ENFERMAGEM inscrição n.º XXXXXX-TE (ATIVO), desde XX/XX/20XX, com validade da carteira de identidade profissional até XX/XX/20XX. Inscrito com certificado/ na ausência de certificado. CONSTAM pendências em seu nome, relativas às anuidades devidas ao COREN XX.

O profissional de enfermagem NOME SOCIAL, NOME CIVIL, CPF XXX.XXX.XXX-XX NÃO está quite com as obrigações eleitorais e CONSTA Processo Ético transitado em julgado tendo como penalidade aplicada CENSURA/SUSPENÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL/CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL até a presente data.

O profissional de enfermagem NOME SOCIAL, NOME CIVIL, CPF XXX.XXX.XXX-XX possui o registro dos seguintes títulos de especialização em XXXXXX, mestrado em XXXXX, doutorado em XXXXXXX.

 

Assinatura do presidente ou validação digital

Certidão emitida em XX/XX/20XX

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE XXXXXXXX

 

MODELO DE CERTIDÃO ÚNICA

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA

Validade: XX/XX/20XX

Número da Certidão: XXXXXXXXXX

O presidente do COREN XX CERTIFICA para os devidos fins, que NOME SOCIAL, NOME CIVIL, CPF XXX.XXX.XXX-XX possui inscrição(ões) profissional(is) neste Conselho Regional na(s) seguinte(s) categoria(s):

ENFERMEIRO inscrição n.º XXXXXX-ENF (ATIVO), desde XX/XX/20XX, com validade da carteira de identidade profissional até XX/XX/20XX. Inscrito com diploma/ na ausência de diploma. NÃO CONSTAM pendências VENCIDAS em seu nome, relativas às anuidades devidas ao COREN XX.

TÉCNICO DE ENFERMAGEM inscrição n.º XXXXXX-TE (ATIVO), desde XX/XX/20XX, com validade da carteira de identidade profissional até XX/XX/20XX. Inscrito com certificado/ na ausência de certificado.  NÃO CONSTAM pendências VENCIDAS em seu nome, relativas às anuidades devidas ao COREN XX.

O profissional de enfermagem NOME SOCIAL, NOME CIVIL, CPF XXX.XXX.XXX-XX está QUITE com as obrigações eleitorais e NÃO CONSTA condenações transitadas em julgado em Processo Ético até a presente data.

O profissional de enfermagem NOME SOCIAL, NOME CIVIL, CPF XXX.XXX.XXX-XX possui o registro dos seguintes títulos de especialização em XXXXXX, mestrado em XXXXX, doutorado em XXXXXXX.

Assinatura do presidente ou validação digital

 

Certidão emitida em XX/XX/20XX

 

___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE XXXXXXXX

 

TERMO DE REGISTRO

 

Impresso em: DD/MM/AAAA às HH:MM:SS

 

A inscrição principal de NOME SOCIAL, NOME CIVIL, CPF XXX.XXX.XXX-XX, foi registrada no sistema Cofen/Coren de acordo com os dados abaixo especificados:

 

DADOS DE REGISTRO DO TÍTULO

Categoria: XXXXXXXX

Nº de registro: XXXXX

Data: DD/MM/AAAA

 

___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO III

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE XXXXXXXXX

 

 

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

 

Dados pessoais

Nome:

Filiação:

Sexo:                                             Gênero:                       Nascimento:

CPF:

Raça/Cor:                                     Etnia Indígena:                                 Estado Civil:

Naturalidade:                               UF:                                Nacionalidade:

Necessidade Especial:

 

Endereço e contatos

Endereço:

Bairro:                                        Cidade:                       UF:                   CEP:

Telefone residencial: (     )                                               Telefone celular: (     )

e-mail:

 

Formação

Razão Social:

Nome Fantasia:

Conclusão:                                Colação de grau:                               Data de inscrição:

 

Serviço requerido

Abaixo assinado, vem mui respeitosamente requerer que V. Exa. se digne a processar: (NOME DO SERVIÇO) para a categoria de (CATEGORIA)

 

As informações e os documentos serão conferidos quanto à sua veracidade e autenticidade, e poderão ser disponibilizados, respeitando as normas contidas na Lei Geral de Proteção de Dados.

Declaro e dou fé para todos os fins de direito que as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e que resido no endereço supracitado, sob as penas da lei, estando ciente de que o não recolhimento da taxa acarretará o indeferimento do pedido.

 

Em conformidade com o Art. 5º da Lei 12.514 de 28 de outubro de 2011, que determina que “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”, declaro estar ciente sobre a geração de anuidades após o deferimento do pedido de inscrição.

 

Autorizo a utilização de domicílio eletrônico para recebimento de informações e notificações de forma instantânea, bom como por meio do e-mail e telefones cadastrados.

 

CIDADE, XX de mês de 20XX

 

Assinatura do Requerente

 

___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO IV

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM XXXXXXX

 

 

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO SEM TÍTULO

RESOLUÇÃO COFEN XXXX/2024

 

Eu, (NOME SOCIAL), (NOME), portador(a) do CPF XXX.XXX.XXX-XX, venho por meio deste requerer ao Conselho Regional de Enfermagem de XXXXXX, com base na resolução Cofen XXX/20XX, inscrição sem apresentação do título na categoria de XXXXXXXX.

Estou ciente de que, nos termos do art. 18 da referida resolução, o pedido somente será processado o recebimento da lista de formandos expedida pela instituição de ensino formadora contendo meus dados.

Além disso, nos termos do art. 20 da referida resolução, comprometo-me a, no prazo de até 01 (um) ano a contar do deferimento de inscrição, apresentar o (CERTIFICADO ou DIPLOMA) devidamente registrado pela instituição de ensino competente e, a apresentação do documento após o vencimento do prazo, acarretará o pagamento da taxa de emissão da nova carteira.

Finalmente, estou ciente ainda de que o não cumprimento do disposto acima poderá acarretar a suspensão da inscrição no Coren-XX e, por conseguinte, o exercício ilegal da profissão, bem como causará a violação ao dever estabelecido no art. 30 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Por fim, declaro estar ciente.

 

CIDADE, XX de xxxxx de 20XX.

 

Assinatura do Requerente

 

___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO V

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE XXXXXX

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA PROFISSIONAL

MENOR DE IDADE

 

 

Eu, (NOME SOCIAL), (NOME) portador(a) do CPF XXX.XXX.XXX-XX, declaro, sob as penas de lei, para fins de exercício profissional da minha inscrição de CATEGORIA, nº XXX.XXX junto ao Conselho Regional de Enfermagem de XXXXXXXXX (Coren-XX), que não exerço atividade laborais noturnas, perigosas e insalubres.

Estou ciente de que não é permitido o exercício da profissão no turno noturno, em locais perigosos e insalubres enquanto for menor de idade.

 

Por fim, declaro estar ciente.

 

CIDADE, XX de xxxxx de 20XX.

 

Assinatura do profissional

 

Assinatura do responsável

 

___________________________________________________________________________________________________________

ANEXO VI

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE XXXXXX

 

DECLARAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

 

Eu, (NOME SOCIAL), (NOME) portador(a) do CPF XXX.XXX.XXX-XX, declaro, sob as penas de lei, para fins de suspensão da minha inscrição de CATEGORIA, nº XXX.XXX junto ao Conselho Regional de Enfermagem de XXXXXXXXX (Coren-XX), que não exerço atividade voluntária ou remunerada, privativa dos profissionais de enfermagem.

 

Estou ciente de que não é permitido o exercício da profissão enquanto a inscrição estiver suspensa, e comprometo-me a solicitar previamente a revogação da suspensão quando retornar ao exercício da enfermagem.

 

Além disso, também estou ciente de que a suspensão da inscrição tem prazo de um ano, a contar da data do deferimento, e será revogada automaticamente após este período.

 

Desta forma, caso não haja alteração na minha situação relacionada ao exercício da Enfermagem, estou ciente da minha responsabilidade de solicitar a Prorrogação da Suspensão, a partir de 30 dias antes da expiração do prazo de suspensão da inscrição, sob pena que se não solicitado a prorrogação da suspensão no prazo determinado a inscrição será ativada automaticamente restabelecendo as obrigações financeiras junto ao Conselho.

 

Por fim, autorizo o recebimento de intimação por meio eletrônico.

 

 

Cidade, XX de XXXXXXX de 20XX

 

 

Assinatura do Requerente

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais