RESOLUÇÃO COFEN Nº 774 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025


28.02.2025

 

Dispõe sobre o procedimento de Desagravo Público, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou outra que sobrevier, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevier, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal do Brasil que garante o direito de resposta proporcional ao agravo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso III, da Lei nº 5.905/1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º do Código de Ética dos Profissionais de  Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 564, de 6 de novembro de 2017, ou outra que sobrevier, que dispõe sobre o direito de o profissional requerer medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do rito processual para a instauração e processamento de pedido de desagravo público;   

CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 574ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, e tudo o mais que consta no PAD nº 00196.004783/2023-55;

RESOLVE:

Art. 1º O Conselho Regional de Enfermagem, a pedido do profissional de Enfermagem, promoverá desagravo público, em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.

Parágrafo único. O desagravo público não se aplica quando o ofensor e ofendido forem profissionais de enfermagem, caso em que o Conselho Regional avaliará a necessidade de instauração de processo ético.

Art. 2º O pedido de desagravo público será instruído com prova da ofensa sofrida no exercício da profissão, devendo o acusado ser citado para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, contado do dia seguinte ao recebimento da citação.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se promover a citação, com justificativa, o processo seguirá o seu curso.

Art. 3º Quando da apresentação da defesa prévia, o denunciado poderá juntar ou indicar provas materiais que lhe sejam pertinentes, não sendo admitidas provas consideradas meramente procrastinatórias.

Art. 4º Com ou sem defesa prévia, após o prazo previsto no art. 2º desta Resolução, o Presidente do Conselho Regional designará Conselheiro Relator, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer conclusivo.

Art. 5º O Conselheiro Relator, para melhor juízo de convicção, caso hajam dúvidas em relação a procedência dos fatos, poderá determinar a realização de diligências, tais como: solicitação de documentos, tomada de depoimento do ofendido, do denunciado e de possíveis testemunhas, suspendendo-se, neste caso, o curso do prazo previsto no artigo 4º desta Resolução. 

Parágrafo único. O prazo para a realização de diligência, será de no máximo 30 (trinta) dias.

Art. 6º Concluindo o seu trabalho com parecer fundamentado pelo deferimento ou indeferimento da pretensão, encaminhará o relator o processo à Presidência do Conselho para inclusão na pauta da sessão plenária subsequente, determinando a prévia notificação/intimação dos interessados para a sessão de julgamento, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 1º Na impossibilidade da citação de qualquer uma das partes, devidamente justificada, o processo poderá ser julgado.

§ 2º O Conselheiro Relator poderá propor o arquivamento do pedido se não houver provas da ofensa sofrida, se a ofensa for de natureza pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional, ou se tiver natureza de doutrinação política ou religiosa. 

Art. 7º O rito para o julgamento do pedido de desagravo seguirá, no que couber, os  procedimentos previstos no Código de Processo Ético aprovado pela Resolução Cofen nº 706/2022, ou outra que lhe sobrevier, ficando assegurado o direito de sustentação oral por até 10 (dez) minutos, iniciando primeiramente pelo denunciado. 

Art. 8º Da decisão que indeferir o desagravo, a parte ofendida poderá apresentar recurso ao Cofen, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte da intimação.

Parágrafo único. Se o recurso for julgado procedente, será o processo devolvido ao Conselho Regional para a realização da sessão de desagravo.

Art. 9º O desagravo far-se-á em sessão solene conduzida pelo Conselheiro Relator ou por Conselheiro especialmente designado pelo Presidente, dando-se prévia ciência ao ofendido e para a qual serão expedidos convites às autoridades pertinentes, imprensa, terceiros interessados, comunicando-se ao ofensor e a seu superior hierárquico, se existente.

§ 1º A sessão solene poderá ser realizada na localidade onde se deu a ofensa.

§ 2º O discurso de desagravo será proferido pelo relator ou por Conselheiro previamente indicado pelo Presidente.

§ 3º Após a manifestação do orador, será facultada a palavra ao desagravado, por 15 (quinze) minutos, encerrando-se a sessão.

Art. 10 O Presidente do Conselho determinará a divulgação de nota de desagravo no sítio eletrônico e/ou em órgão de divulgação do Conselho Regional de Enfermagem, e o encaminhamento ao ofensor e às demais autoridades.

Parágrafo único. O desagravado poderá, as suas expensas, publicar a nota de desagravo em jornal de circulação.

Art. 11 A tramitação dos processos de desagravo público ficará a cargo do setor de processos éticos dos Conselhos de Enfermagem, que deverão adotar as medidas necessárias para o fiel cumprimento do rito processual.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Resolução Cofen nº 433, de 30 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 149, seção 1, de 2 de agosto de 2012.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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