RESOLUÇÃO COFEN Nº 95/1987 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 233/2000


11.04.2024

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 233/2000

Acrescenta dispositivos as Normas baixadas pela Resolução COFEN-62 e dá outras providências.

 

Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estabelecida no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e a deliberação do Plenário em sua ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º A alínea “b” do parágrafo único do art. 2º das Normas baixadas pela Resolução COFEN-62 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º …
Parágrafo único …

a) …; 

b) no setor privado: os empreendimentos organizados segundo as leis civis ou comerciais como sociedade civil, sociedade mercantil ou firma individual ou, ainda, como departamento, divisão, serviço, setor ou unidade da em presa para atuação na área da Enfermagem, bem como os empreendimentos em fase final de organização nessa área que, em virtude de normas locais, necessitem de registro no COREN para regularização junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial”.

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 8º das Normas ora alteradas parágrafo único com o texto que segue:

“Art. 89 – …

Parágrafo único. Os empreendimentos em fase final de organização, referidos na alínea “b”, in fine, do parágrafo único do art. 2Q poderão, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ser objeto de registro provisório, transformado, independentemente de novo requerimento dos interessados, em definitivo, mediante certidão de que a nova empresa .se encontra legalmente constituída, expedida pelo órgão cartorial ou pela Junta de Comércio”.

Art. 3º É acrescentado parágrafo único ao art. 1º das Normas de que trata o presente ato resolutivo, com a seguinte redação:

“Art. 10 …
Parágrafo único. O COREN competente atestará o registro provisório efetuado, mediante documento especifico”.

Art. 4º O art. 16 das Normas baixadas pela Resolução COFEN-62 é acrescido de § 4º, com o texto seguinte:

“Art. 16. …
I – …
II – …
III – …
1º …
a) …
b) …
c) …

§ 2º …
§ 3º …
§ 4º. Na hipótese aludida no parágrafo único do art. 8º o requerimento de registro provisório será
firmado pelo sócio ou sócios majoritários da empresa em organização”.

Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na imprensa oficial.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN-81.

Rio de Janeiro, e novembro de 1987.

 

Ivanete Alves do Nascimento
Presidente

Victória Secaf
Primeira-Secretária

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