RESOLUÇÃO COFEN-074/1982

Dispõe sobre a criação e distribuição de honrarias na área da Enfermagem

22.04.1982

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista o disposto no art. 16, incisos XVII e XXX de seu Regimento, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 91ª Reunião Ordinária,

Considerando que a criação de honrarias, tais como ordens honoríficas, títulos de benemerência, medalhas e diplomas de mérito, na área de Enfermagem, por entidades a ela direta ou indiretamente vinculadas, deve ser feita segundo critérios compatíveis com a dignidade desta;

Considerando que entre esses critérios se incluem os de moderação e prudência na escolha dos homenageados, com o objetivo de preservar o prestígio da Enfermagem junto à comunidade;

Considerando ademais, a necessidade de uniformizar a instituição e a outorga das

referidas honrarias, consoante os referidos critérios,

RESOLVE:

Art. 1º – A criação e a outorga, na área de Enfermagem, de honrarias, tais como ordens honoríficas, títulos de benemerência, medalhas, diplomas e outras distinções semelhantes, passam a ser regidas pela presente Resolução.

Art. 2º – Somente poderão instituir honrarias na área de Enfermagem as entidades públicas, abrangidos os Conselhos de Enfermagem, e as entidades privadas legalmente constituídas.

Art. 3º – As honrarias poderão ser outorgadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas, brasileiras e estrangeiras, que, no campo do exercício profissional, incluídos o magistério e a pesquisa,

ou na autoria de obra científica, hajam prestado relevantes serviços à Enfermagem.

Parágrafo único – Não estão compreendidos no conceito de serviços relevantes o regular cumprimento de obrigação funcional ou contratual e o correto desempenho de direção administrativa legalmente instituída.

Art. 4º – É vedada a outorga de honrarias em virtude de doação, donativo ou recolhimento de taxa pelo agraciado, proibida, ademais, qualquer forma de contraprestação ou retribuição fiduciária por parte deste.

Art. 5º – Uma honraria não pode ser outorgada mais de uma vez à mesma pessoa.

Art. 6º – Nenhuma honraria pode ser conferida a profissional de Enfermagem que se encontre no cumprimento de penalidade imposta pelo COFEN ou COREN ou não esteja regularizado junto à entidade.

Art. 7º – Cada honraria será instituída mediante ato específico e regulamento próprio, devidamente registrados no COFEN e posteriormente publicados no Diário Oficial da União.

§ 1º – Para fins de registro, a entidade interessada encaminhará ao COFEN os atos instituidores e regulamentadores da honraria, bem como modelo detalhado desta e respectivas especificações, acompanhados do contrato social ou estatuto da entidade, registrado na repartição competente.

§ 2º – Registrados os atos constitutivos e regulamentadores da honraria, será feita, pela entidade instituidora, a publicação deles na imprensa oficial, acompanhada do respectivo número de registro no COFEN.

Art. 8º – O disposto na presente Resolução aplica às honrarias já instituídas, cabendo às entidades responsáveis encaminharem ao COFEN, no prazo de 90 (noventa) dias contados desde a publicação desta, para registro, os respectivos atos instituidores e regulamentadores, acompanhados da lista dos agraciados.

Art. 9º – O disposto nesta Resolução não se aplica à concessão de prêmio em moeda corrente ou outro tipo de recompensa, concedido em retribuição a trabalho científico ou resultado de concurso ou sorteio.

Art. 10 – Os casos omissos serão solucionados pelo COFEN.

Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada no Órgão Oficial de publicação do COFEN.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1982.
Maria Ivete Ribeiro de Oliveira
Presidente Maria José Schmidt
Primeira-Secretária

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