RESOLUÇÃO COFEN-119/1990

Fixa normas para substituição de Cédula profissional de identidade dos profissionais transferidos "ex- offício" quando da criação/instalação de novos Conselhos Regionais

19.04.1990

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência, estabelecida pelo artigo 8º, inciso IV, VIII e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, cumprindo deliberação do Plenário em sua 185ª Reunião Ordinária, de acordo com o que consta do PAD-COFEN nº 57/90;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, inciso VII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Regionais com a disciplina organizacional e operacional do exercício da enfermagem:

RESOLVE:

Art. 1º – Ao profissional transferido “ex-offício” de seu COREN de origem para novo COREN, criado e instalado por força de desmembramento territorial, é facultada a substituição de cédula de identificação antiga pela expedida pelo novo COREN.

Art. 2º – O COREN que emitir nova cédula em substituição a antiga, deverá oficiar ao COREN expedidor da antiga devolvendo-a, inutilizada com o carimbo de “cancelada”.

Art. 3º – Para efeito de controle das cédulas substituídas de acordo com esta Resolução, o COREN expedidor das novas cédulas deverá comunicar ao COFEN a ocorrência.

Art. 4º – A substituição e emissão da nova cédula de identificação será efetuada mediante o pagamento da taxa de 0,2 MVR.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na imprensa oficial.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1990.

Eunice Orlando de Sousa
Presidente Neide Maria Freire Ferraz
Primeira-Secretária

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