RESOLUÇÃO COFEN-139/1992

Institui a obrigatoriedade de comunicação, por escrito, de todos os dados de identificação do pessoal de Enfermagem

31.01.1992

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições, com base no artigo 8º, inciso IV da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, inciso IV, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário em sua 207ª Reunião Ordinária,

Considerando o mandamento constitucional inserido no inciso XIII, do art. 5º da Carta Magna;

Considerando a supremacia do art. 197 da Lei Maior;

Considerando as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406, de 08 de junho de 1987

Considerando a aplicabilidade do art. 19 do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961, que regulamentou a Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955,

RESOLVE:

Art. 1º – As entidades que possuem profissionais de Enfermagem ou se utilizem dos trabalhos desta profissão, são obrigadas a comunicar, por escrito, ao respectivo Conselho Regional de Enfermagem, todos os dados de identificação de seu pessoal de Enfermagem e posteriormente a cada ano, as ocorrências abaixo mencionadas:

a) admissão daquele pessoal;

b) mudança de nome;

c) afastamento da profissão e sua causa;

d) realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização.

Parágrafo único – A obrigação a que se refere este artigo caberá ao próprio quando não estiver exercendo a profissão ou a exercer por conta própria.

Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na Imprensa Oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1992.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária

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