RESOLUÇÃO COFEN-144/1992 – Revogada pela RESOLUÇÃO COFEN-332/2008

Estabelece normas e padrões para a fabricação, expedição utilização e controle de documentos de identidade expedidos aos profissionais e servidores do Sistema COFEN/CORENs

30.03.1992

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o artigo 8º, inciso IV e VII, da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, incisos IV e IX, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário em sua 202ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º – Os padrões e as normas para instituição, contratação, confecção, distribuição, expedição e controle das carteiras e cédulas profissionais e funcionais de identidade, no âmbito dos Conselhos de Enfermagem, passam a ser regidos pela presente Resolução.

Art. 2º – Compete privativamente ao COFEN instituir, padronizar e contratar a confecção das carteiras e cédulas profissionais e funcionais, bem como fixar os critérios para sua distribuição e controle. Parágrafo único – As carteiras e cédulas são intransferíveis, sob pena de infração aos dispositivos do Código Penal.

Art. 3º – Os documentos de identidade expedidos pelo COFEN/CORENs gozam de fé pública e são dotados de capacidade comprobatória, também, de identidade civil “ex vi”dos incisos IV e VII da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973 e do artigo 1º da Lei n.º 6.206, de 07 de maio de 1975.

Art. 4º – Constituem documentos de identidade de que trata o presente ato resolucional, as carteiras e cédulas expedidas a : I – profissionais de enfermagem a) enfermeiro b) técnico de enfermagem c) auxiliar de enfermagem. II – autorizados III – servidores da Autarquia, de âmbito Federal e Regional. Parágrafo 1º – Aos autorizados e servidores da Autarquia será fornecida apenas cédula de identidade. Parágrafo 2º – Considera-se como autorizado o pessoal sem formação específica regulada em Lei, autorizado pelo Sistema dos Conselhos de Enfermagem a realizar tarefas simples de enfermagem, consoante o artigo 23 e seu parágrafo único da Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, observado o disposto na Resolução COFEN-111, de 01 de julho de 1989. (esta revogada pela Resolução 166/93)

Art. 5º – As carteiras profissionais de identidade, capeadas nas cores verde para o enfermeiro; azul para o técnico de enfermagem e vermelha para o auxiliar de enfermagem e para a parteira, obedecem aos demais padrões e especificações peculiares a cada uma dessas categorias, conforme consta do Anexo I integrante da presente Resolução.

Art. 6º – As cédulas serão concedidas conforme modelos constantes dos Anexos II e III, obedecendo às seguintes especificações: a) verde escuro – para profissionais do Quadro I b) azul – para os profissionais do Quadro II c) vermelha – para os profissionais do Quadro III d) marrom – para autorizados e) verde claro – para servidores do Sistema COFEN/CORENs.

Art. 7º – As carteiras e cédulas profissionais são preenchidas e expedidas exclusivamente pelo COREN que jurisdiciona a área onde o profissional exercerá suas atividades. Parágrafo 1º – A fotografia, recente, em tamanho especificado no Anexo é fixada por colagem e autenticada por gravação, em relevo a seco, do sinete de segurança do COREN emitente. Parágrafo 2º – O sinete consta de 2 (duas) circunferências concêntricas, a exterior com 25 (vinte e cinco) milímetros de diâmetro e a inferior com 21 (vinte e um) milímetros de diâmetro, entre as quais vai inscrita a sigla do COREN. Parágrafo 3º – A cédula profissional, após preenchida datilograficamente, terá o mesmo número da inscrição a que corresponde. Parágrafo 4º – Para as demais cédulas, será mantido o controle específico, em ordem numérica, anotado em livro próprio.

Art. 8º – As cédulas profissionais e funcionais serão devolvidas ao órgão expedidor, para inutilização, após encerramento das atividades do profissional ou servidor.

Art. 9º – É da responsabilidade pessoal do Presidente do COREN o controle da solicitação de carteiras e cédulas ao COFEN, do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.

Art. 10° – As normas estabelecidas nesta Resolução serão aplicadas, no que couber, à confecção, controle e expedição das cédulas de Conselheiro Federal e de Conselheiro Regional, aprovadas pela Resolução COFEN-141, de 10 de fevereiro de 1992 e das cédulas de inscrição provisória, aprovadas pela Resolução COFEN-142, de 15 de fevereiro de 1992. (esta revogada pela Resolução 167/93).

Art. 11° – Os casos omissos no presente ato resolucional serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 12° – A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na imprensa oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.

Art. 13° – Ficam revogadas as disposições em contrário, particularmente a Resolução COFEN-101.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1992.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária

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