RESOLUÇÃO COFEN-171/1993

Dispõe sobre a criação de subseções

15.12.1993

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência estabelecida no Art. 8º, inciso V, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, cumprindo deliberação do Plenário em sua 227ª Reunião Ordinária, realizada em 14.12.93, e de acordo com a Resolução COFEN-158,

RESOLVE:

Art. 1º – Os Conselhos Regionais de Enfermagem, poderão criar subseções, através de Decisão do Plenário, que fixará sua jurisdição.

Parágrafo único – A instalação das subseções será precedida de aprovação pelo Plenário, de Relatório da Unidade de Fiscalização, no qual se justifique o procedimento, Considerando-se o número elevado de profissionais concentrados na área e a existência de instituições de saúde e de ensino de enfermagem.

Art. 2º – Cada subseção poderá constar de fiscal representante e agente administrativo.

Parágrafo único – A chefia da subseção deverá ser delegada a Enfermeiro cujo critério seletivo será o mesmo do fiscal.

Art. 3º – As subseções deverão ser estruturadas de forma a oferecer aos agentes de fiscalização condições para o desenvolvimento de seu trabalho.

Art. 4º – As subseções serão administrativa e financeiramente subordinadas à Diretoria do COREN a quem deverão apresentar mensalmente relatórios das atividades realizadas, previsão e comprovação de despesas.

Art. 5º – As atividades administrativas de compra de equipamentos e demais despesas serão ordenadas e executadas pelo setor competente da sede do COREN sob a supervisão e aprovação da Diretoria da Autarquia.

Parágrafo único – Os contratos de locação de imóveis e equipamentos serão de responsabilidade dos CORENs.

Art. 6º – Será concedido o Certificado de Serviços Meritórios aos profissionais que prestarem serviços à regulamentação e à fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, na condição de representante do COREN, conforme modelo anexo,

Parágrafo único – A concessão do Certificado de Serviços Meritórios será feita pelo COREN, por proposta da Unidade de Fiscalização, devidamente aprovada pelo Plenário, que baixará ato específico.

Art. 7º – Os casos omissos serão solucionados pelo Plenário do COREN respectivo.

Art. 8º – Fica revogada a Resolução COFEN-130 e demais disposições em contrário.

Art. 9º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1993.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária

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