RESOLUÇÃO COFEN Nº 200/1997 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 306/2006

Dispõe sobre a atuação dos profissionais de enfermagem em hemoterapia e transplante de medula óssea

15.04.1997

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 306/2006

 

Dispõe sobre a atuação dos profissionais de enfermagem em hemoterapia e transplante de medula óssea.

 

O Conselho Federal de Enfermagem no exercício de sua competência consignada nos artigos 2º e 8º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua 255ª Reunião Ordinária.

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 197 e 199 conforme descrito no seu parágrafo 4º, promulgada em 05 de outubro de 1988;

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, inciso I, alíneas “g” e “h”; no artigo 10, inciso I, alínea “b” e inciso II; no artigo 11, inciso III, alíneas “a” e “h “; e, no artigo 13;

Considerando os artigos 1º e 5º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução-COFEN-160;

Considerando a Portaria 1.376, de 19 de novembro de 1993, baixada pelo Ministério da Saúde;

Considerando o contido no PAD- COFEN nº 120/91;

Considerando o indicativo proposto no Seminário Nacional COFEN/CORENs, realizado em 19 e 20 de março de 1997;

Considerando as conclusões emanadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria COFEN nº 007/97;

RESOLVE:

Art.1º – Aprovar as normas técnicas dos procedimentos a serem realizados pelos profissionais de Enfermagem na Hemoterapia e Transplante de Medula Óssea, na forma de regulamento anexo a esta Resolução.

Art.2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1997.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente

 

Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244
Primeira-Secretária

 

Aprovado pela Resolução- COFEN-200/97

Regulamento da atuação dos Profissionais de Enfermagem Hemoterapia e transplante de medula óssea

1 – Finalidade

O presente regulamento tem como finalidade estabelecer a atuação dos profissionais de Enfermagem em hemoterapia e transplante de medula óssea, segundo as Normas Técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

2 – Objetivos

2.1 – Objetivo geral

Regulamentar a atuação dos profissionais de Enfermagem nos serviços de hemoterapia e transplante de medula óssea.

2.2 – Objetivos específicos

Assegurar a qualidade da assistência prestada pelos profissionais de Enfermagem em todo o processo hemoterápico e transplante de medula óssea em níveis hospitalar, ambulatorial e domiciliar.

Promover a humanização dos procedimentos relativos à hemoterapia e transplante de medula óssea.

Garantir os direitos à vida e à dignidade do homem, no pleno exercício das ações de Enfermagem, desenvolvidas no processo hemoterápico e no transplante de medula óssea.

3 – Recursos Humanos

Os profissionais de Enfermagem devem integrar a equipe multiprofissional de hemoterapia e de transplante de medula óssea, em conformidade com a legislação vigente.

4 – Competência do Enfermeiro em hemoterapia

a) Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar os procedimentos hemoterápicos e de Enfermagem nas Unidades, visando assegurar a qualidade do sangue e hemocomponentes/ hemoderivados coletados e infundidos.

b) Assistir de maneira integral aos doadores, receptores e suas famílias, tendo como base o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e a legislação vigente.

c) Promover e difundir medidas de saúde preventivas e curativas através da educação de doadores, receptores, familiares e comunidade em geral, objetivando a saúde e segurança dos mesmos.

d) Realizar a triagem clínica, visando a promoção da saúde e segurança do doador e do receptor, minimizando os riscos de intercorrências.

e) Realizar a consulta de enfermagem, objetivando integrar doadores aptos e inaptos, bem como receptores no contexto hospitalar, ambulatorial e domiciliar, minimizando os riscos de intercorrências.

f) Participar de programas de captação de doadores.

g) Proporcionar condições para o aprimoramento dos profissionais de Enfermagem atuantes na área, através de cursos, reciclagem e estágios em instituições afins.

h) Participar da elaboração de programas de estágio, treinamento e desenvolvimento de profissionais de Enfermagem nos diferentes níveis de formação.

i) Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição de material e da disposição da área física, necessários à assistência integral aos usuários.

j) Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações vigentes.

k) Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades afins.

l) Participar da equipe multiprofissional, procurando garantir uma assistência integral ao doador, receptor e familiares.

m) Assistir, orientar e supervisionar o doador, durante todo o processo hemoterápico, frente às possíveis intercorrências.

n) Elaborar a prescrição de enfermagem, necessária para as diversas etapas do processo hemoterápico.

o) Avaliar e evoluir doador e receptor, junto, à equipe multiprofissional.

p) Executar e/ou supervisionar a administração e a monitorização da infusão de hemocomponentes e hemoderivados, detectando as eventuais reações adversas.

q) Registrar informações e dados estatísticos, pertinentes à assistência de Enfermagem ao doador e receptor.

r) Manejar e monitorizar equipamentos específicos de hemoterapia.

s) Participar de programas de conscientização de famílias e comunidade sobre importância da doação de sangue.

t) Desenvolver e participar de pesquisas relacionadas à hematologia e hemoterapia.

5 – Competência do Enfermeiro em transplante de medula óssea

a) Executar procedimentos técnicos específicos relacionados à aspiração e infusão de células da medula óssea, cordão umbilical e precursores hematopoéticos de sangue periférico.

b) Desenvolver e participar de pesquisas relacionadas com transplante de medula óssea.

c) Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar os procedimentos de Enfermagem na assistência ao paciente submetido a transplante de medula óssea, em níveis hospitalar, ambulatorial e domiciliar.

d) Realizar consulta de Enfermagem, objetivando integrar doador e receptor no contexto hospitalar, identificando prováveis complicações.

e) Participar da definição da política de recursos humanos, de aquisição de materiais, da disposição da área física, necessários à assistência de Enfermagem ao paciente submetido a transplante de medula óssea.

f) Promover a educação e a orientação de pacientes submetidos a transplante de medula óssea e de seus familiares.

g) Acompanhar os procedimentos específicos (exames diagnósticos) realizados pela equipe multiprofissional, voltados para a assistência ao paciente submetido ao transplante de medula óssea.

h) Planejar e implementar ações que visem a redução de riscos e a potencialização dos resultados em transplante de medula óssea.

i) Participar da elaboração de programas de estágio, treinamento e desenvolvimento de enfermeiros.

j) Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações vigentes.

k) Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem ao paciente submetido a transplante de medula óssea.

l) Orientar e executar procedimentos técnicos específicos, para o doador de medula óssea.

m) Manejar e monitorizar equipamentos de alto grau de complexidade.

n) Proporcionar condições para o aprimoramento dos profissionais atuantes na área, através de cursos, reciclagens e estágios em instituições afins.

o) Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades afins.

p) Elaborar a prescrição de enfermagem necessária para as diversas etapas do processo de transplante de medula óssea.

q) Participar da equipe multiprofissional, procurando garantir uma assistência integral ao doador, receptor e familiares.

6 – Disposições Gerais

Quanto à competência dos demais profissionais de enfermagem, estes terão suas atividades determinadas pelo Enfermeiro responsável técnico e/ou Enfermeiro responsável pelo serviço de hemoterapia ou transplante de medula óssea, respeitadas as atribuições capituladas na Lei nº 7.498/86 e no seu Decreto regulamentador, nº 94.406/87.

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