RESOLUÇÃO COFEN Nº 212/1998 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 517/2016

Dispõe sobre cancelamento de registro por inadimplência, altera a Resolução COFEN - 177 e dá outras providências

23.04.1998

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 517/2016

 

Dispõe sobre cancelamento de registro por inadimplência, altera a Resolução COFEN-177 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da sua atribuição consignada no artigo 8o, incisos IV e XIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária 265a.

CONSIDERANDO a Lei no 5.905/73, em seus artigos 2o, 3o e 8o, incisos IV, VI, VIII e XIII, art. 10, inciso I, III e IV;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as normas de cancelamento de inscrições;

CONSIDERANDO que a manutenção da habilitação legal para o exercício das atividades da Enfermagem está vinculada à regularidade financeira do inscrito;

CONSIDERANDO o resultado das sugestões emanadas do Encontro Nacional dos Assessores Jurídicos do Sistema COFEN/CORENs, realizado em 22 e 23/04/98;

RESOLVE:

Art. 1° A partir da vigência desta Resolução, os CORENs deverão efetuar o cancelamento da inscrição dos profissionais que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades em atraso, consecutivas ou intercaladas.

Art 2° Que para o cancelamento da inscrição deverá o Conselho Regional efetuar um procedimento administrativo.
Parágrafo Único – O dispositivo neste artigo não redime o inscrito dos débitos existentes, cabendo aos Regionais cobrá-los, inclusive judicialmente.

Art 3° Do processo administrativo, deverá constar parecer de Conselheiro relator, que será apreciado em reunião do Plenário.

Parágrafo Único – Cópia do Processo Administrativo, com a Ata de Reunião Plenária, que julgou o parecer previsto no caput, deverá ser encaminhado ao COFEN, para as providências cabíveis.

Art 4° Cancelada a inscrição para o restabelecimento das prerrogativas legais deverá o profissional efetuar uma nova inscrição, com a apresentação da documentação exigida, além do pagamento das taxas, emolumentos e dos débitos em aberto.

Art 5° Ficam os CORENs obrigados a dar ciência aos novos inscritos através de termo próprio, que “a inadimplência de anuidades a contar do terceiro ano consecutivo, ou não, importará no cancelamento da inscrição, nos termos do artigo 1o desta Resolução”.

Art 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 1998.

 

Nelson da Silva Parreira
Presidente

 

Iva Maria Barros Ferreira
Primeira-Secretaria

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