RESOLUÇÃO COFEN Nº 236/2000 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 299/2005

Dispõe sobre normas para estágio de Estudantes de Enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação

29.08.2000

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 299/2005

 

Dispõe sobre normas para estágio de Estudantes de Enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação.

 

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe, ao Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, como órgão, a disciplina e fiscalização da Enfermagem e dos profissionais;

CONSIDERANDO que o exercício da Enfermagem por pessoa sem habilitação legal configura exercício ilegal da profissão capitulado na Lei nº 7.498/86 e no Decreto Lei nº 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais;

CONSIDERANDO que o estágio de Estudantes de Enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação deve visar complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, supervisionados e avaliados por enfermeiro, de conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento e prática, de aperfeiçoamento técnico, científico, cultural e de relacionamento humano;

CONSIDERANDO que a existência de estágios, em locais sem interveniência da instituição de ensino, sem orientação, supervisão e avaliação do Enfermeiro, infringe o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977 e Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982;

CONSIDERANDO que, o Estudante de Enfermagem, trabalhando desvinculado da Escola, não recebendo orientação, supervisão e avaliação por parte do Enfermeiro, estará desta forma, na ilegalidade;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária, e à vista do que consta no PAD-COFEN nº 58/89;

RESOLVE:

Art. 1º – É lícito o trabalho do estudante de Enfermagem dos níveis Técnico e Graduação, como Estagiário, quando observados integralmente os dispositivos constantes na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, na Lei nº 7.498, de 26 de junho de 1986 e nesta norma.

Art. 2º – O exercício de atividades de enfermagem por parte de Estudantes de Enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação, em desacordo com as disposições referidas no ítem anterior, configura exercício ilegal, e o Conselho Regional de Enfermagem fará representação junto a autoridade policial, contra o responsável pelas instituições de Ensino nas quais o estagiário se encontra vinculado.

Parágrafo único – Os Enfermeiros que permitirem ou tolerarem a situação descrita no caput deste artigo, serão passíveis de punição ética, pois é vedado ao profissional ser conivente com a violação da Lei.

Art. 3º – Compete única e exclusivamente às Instituições de Ensino, a celebração de convênios com as Instituições de Serviço e a regulamentação do estágio dos estudantes de enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação, para sua operacionalização.

Art. 4º – As atividades do estágio poderão ser realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da Instituição de Ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.

Art. 5º – O estágio somente poderá verificar-se com supervisão do Enfermeiro em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar apto ao estágio.

Art. 6º – A Jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.

Art. 7º – O planejamento, a supervisão e a avaliação das atividades de estágio deverão ser levadas a efeito sob a responsabilidade da Instituição de Ensino, com a co-participação do enfermeiro do Serviço.

Art. 8º – Para controle e fiscalização do exercício profissional, com referência aos estagiários de Enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação, as Instituições de Ensino deverão comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição, as Instituições de Saúde conveniadas para estágio e os alunos aptos a estagiarem na conformidade desta norma.

Art. 9º – Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN nºs 121/1990 e 136/1991.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

 

João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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