RESOLUÇÃO COFEN-237/2000

Considera relevante o serviço prestado aos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem

30.08.2000

Considera relevante o serviço prestado aos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º – É considerado de natureza relevante o serviço prestado aos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, por Conselheiros, durante o exercício de seu mandato.

Art. 2º – Aquele que exercer efetivamente o mandato de Conselheiro, por tempo nunca inferior a 2/3 de sua duração, fará jús ao Diploma de Serviços Relevantes prestados aos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Art. 3º – Os Conselhos Regionais remeterão ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a expiração do mandato de seus membros, a relação dos mesmos, esclarecendo, com referência a cada Conselheiro, nome, filiação, categoria profissional, número de inscrição, número de reuniões a que efetivamente compareceu.

Art. 4º – O Conselho Federal concederá o Certificado de Serviços Meritórios, para os Conselheiros que não cumprirem 2/3 do respectivo mandato, bem como aos Suplentes, que eventualmente tenham sido convocados para atuar em alguma reunião ou que ficaram à disposição do Conselho durante o período.
Parágrafo único – Os diplomas e certificados serão assinados pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário do Conselho Federal e serão entregues nos respectivos Conselhos, em que foi membro o Conselheiro diplomado.

Art. 5º – A concessão dos certificados de Serviços Meritórios poderá ser efetuada pelo COREN, nos casos previstos em Resolução específica.

Art. 6º – Os diplomas e certificados obedecerão aos modelos anexos, aprovados pelo Conselho Federal.

Art. 7º – A concessão, dos diplomas e certificados previstos nos artigos 2º e 4º da presente Resolução, fica condicionada a:

I – Aprovação das Contas, de todo o mandato em que o Conselheiro atuou.

II – Ausência de punição, em decorrência de processo ético, administrativo e/ou penal.

Art. 8º – Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-129/91 e 154/92.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario
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 Diploma de serviços relevantes

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Certificado de Serviços Relevantes

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