RESOLUÇÃO COFEN Nº 239/2000 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 291/2004

Estabelece proibição aos profissionais de Enfermagem de plastificarem os documentos de identidade com marca d'água

30.08.2000

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 291/2004

 

Estabelece proibição aos profissionais de Enfermagem de plastificarem os documentos de identidade com marca d’água.

 

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de estabelecer procedimentos uniformes em todo o território nacional para a emissão e controle dos documentos de identidade expedidos aos profissionais e servidores do Sistema COFEN/CORENs;

CONSIDERANDO que os documentos de identidade expedidos pelo Sistema COFEN/CORENs gozam de fé pública e são dotados de capacidade comprobatória, também de identidade civil “ex vi” dos incisos IV e VII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e do artigo 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975;

CONSIDERANDO que as cédulas de identidade têm impressão em papel especial com marca d’água;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar falsificação nas cédulas de identidade que, se forem plastificadas, não poderão ser conferidas quando colocadas de encontro à luz;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Aos profissionais de Enfermagem fica proibida a plastificação dos documentos de identidade, impressos com a respectiva marca d’água, para evitar possíveis falsificações.

Art. 2º É permitido aos profissionais de Enfermagem acondicionarem sua cédula de identidade em invólucros que não lhes sejam aderentes.

Art. 3º Os CORENs deverão, em querendo, manter estoques de invólucros de plástico para serem cedidos de forma onerosa ou gratuita aos usuários, o que possibilitará uma maior conservação dos documentos de identidade.

Art. 4º O documento de identidade dos profissionais de Enfermagem que já tiverem sido plastificados, até a data da entrada em vigor desta Resolução, não perderão sua validade.

Art. 5º  Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-150/1992 e 151/1992.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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