RESOLUÇÃO COFEN Nº 245/2000 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 299/2005

Dispõe sobre a autorização de Estágio Extracurricular para Estudantes de Enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação

31.08.2000

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 299/2005

 

Dispõe sobre a autorização de Estágio Extracurricular para Estudantes de Enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação.

 

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência consignada no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que dispõe sobre estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho 1986 e o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987;

CONSIDERANDO o Parecer CFE nº 314/94, aprovado em 6 de abril de 1994, que dispõe sobre o currículo mínimo do Curso de Graduação em Enfermagem;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.721, de 15 de dezembro de 1994, publicada no DOU de 16 de dezembro de 1994, seção 1, página 19.801, que estabelece o currículo mínimo do Curso de Graduação em Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária, e tudo que mais consta do PAD COFEN-58/89;

CONSIDERANDO ainda que o estágio extracurricular contribui para o desenvolvimento do exercício profissional;

RESOLVE:

Art. 1º – Será obrigatória a inscrição temporária de Estudantes de Enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação, no Conselho Regional de sua jurisdição, para a realização de estágio extracurricular.

Art. 2º– Para atender o disposto no artigo anterior, o estudante deverá apresentar declaração da Instituição de Ensino, como se segue:

a) quando o estudante de nível de Graduação tiver concluído as disciplinas de Semiologia e Semiotécnica de Enfermagem;

b) quando o estudante de nível Técnico tiver concluído a disciplina de Introdução à Enfermagem.

Art. 3º – A inscrição terá validade de 12 meses, podendo ser renovada por iguais períodos até a data de conclusão do curso.

Art. 4º – O estudante não pagará anuidade ao Conselho Regional a que estiver inscrito, durante a vigência da inscrição criada pelo presente ato.

Art. 5º – O estudante obterá a inscrição temporária através de:

I – Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional que jurisdiciona a área do seu domicílio, apresentando:
a) nome completo;
b) filiação;
c) data de nascimento;
d) nacionalidade;
e) carteira de identidade, número, data de emissão e órgão expedidor;
f) endereço atualizado;
g) 2 (duas) fotografias recentes, em formato 3 x 4.

II – Declaração da instituição de ensino, conforme explicitado no Artigo 2º da presente norma.

Art. 6º – A cédula de identidade de inscrição temporária do estagiário seguirá os padrões adotados pelo Conselho Federal de Enfermagem, conforme modelo anexo.

Art. 7º – Quando do recebimento da inscrição temporária, o estudante firmará documento de próprio punho, comprometendo-se a informar ao COREN jurisdicionado, por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o local onde exercerá as suas atividades de estágio, sob pena de, não o fazendo, ter a sua inscrição cancelada de imediato.

Art. 8º – O quantitativo de portadores de inscrição temporária para estágio extracurricular, por instituição, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de pessoal de Enfermagem contratado pela instituição.

Art. 9º– Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução COFEN nº 199/1997 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2000.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

 

João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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