RESOLUÇÃO COFEN Nº 250/2000 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 535/2017

Dispõe sobre a atualização dos débitos de qualquer natureza, constituídos no Sistema COFEN/CORENs

12.12.2000

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 535/2017

 

Dispõe sobre a atualização dos débitos de qualquer natureza, constituídos no Sistema COFEN/CORENs.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de sua atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei n.º 8.383, de 30/12/91, que consolida os débitos existentes aplicável aos órgãos Públicos Federais;

CONSIDERANDO a Medida Provisória n.º 1973-68, publicada no D.O.U. n.º 226-E, de 24/11/2000, que em seu art. 29 extingue a UFIR e no art. 30 orienta sobre a atualização de débitos;

CONSIDERANDO, ainda a deliberação do Plenário do COFEN em sua Reunião Ordinária Nº 292;

RESOLVE:

Art. 1º Conforme determina o § 3º do art. 29, da MP n.º 1973-67, de 26/10/2000, fica extinta a UFIR – Unidade de Referência Fiscal, aplicável aos débitos constituídos no Sistema COFEN/CORENs.

Art. 2º Os débitos de qualquer natureza constituídos no Sistema COFEN/CORENs. serão convertidos para o Real.

Art. 3º Quando do pagamento desses débitos, incidirão sobre eles os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir do mês seguinte ao do vencimento, incidirá, também, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

ANUIDADE DO EXERCÍCIO

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Enfermagem competentes para procederem a arrecadação da receita da Autarquia (COFEN COREN) igualmente, aplicarão ao débito do inscrito, não pago nos prazos legais, juros de mora acrescidos da taxa SELIC acumulada, devida a partir do mês seguinte ao do vencimento da anuidade.

Parágrafo Único – Além dos acréscimos legais previstos no artigo anterior, sobre o valor da anuidade em débito, a partir do mês de abril do exercício de competência, incidirá a multa estabelecida pelo COREN, no ato decisório que fixou a anuidade do exercício em débito.

DÍVIDA ATIVA

Art. 5º Os débitos inscritos na Dívida Ativa, ou aqueles que venham a ser inscritos, nos termos do prescrito na Lei n.º 6.830/80, deverão ser convertidos para o REAL , a partir desta data.

Parágrafo Único – A partir de 27/10/2000, data da publicação da MP n.º 1973-67, passam a incidir sobre os débitos inscritos na Dívida Ativa, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, além do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.

COTA – PARTE DO COFEN

Art. 6º O débito relativo a Cota-Parte destinada ao COFEN, resultante da aplicação do percentual de 25% (vinte cinco por cento) sobre as arrecadações efetivadas pelos CORENs e não repassadas ao COFEN, dentro do prazo previsto na Resolução COFEN – 126/90, de 03 de dezembro de 1990, ou seja no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da efetiva arrecadação pelo Regional, sofrerão acréscimos do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais a taxa SELIC.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Todo e qualquer débito diferente dos já mencionados nesta resolução e constituído no Sistema COFEN/CORENs, deverão ser atualizados pelos mesmos critérios estabelecidos nesta Resolução, no que se refere aos juros de mora, mais a Taxa Referencial SELIC, autorizados pelo Art. 30 da MP n.º 1973-68, de 23/11/2000.

Art. 8º Os casos omissos serão solucionados pelo COFEN.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen n.º 145/1992.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2000.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

 

João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais