RESOLUÇÃO COFEN Nº 254/2001 – VER RESOLUÇÃO COFEN Nº 649/2020

Dispõe sobre Cadastro Geral Informatizado dos Profissionais de Enfermagem.

12.07.2001

(Ver Resolução Cofen nº 649/2020)

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em uso da competência estabelecida no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 296ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º – O Cadastro Geral Informatizado compõe-se de todos os dados cadastrais dos profissionais de enfermagem (pessoas físicas) e empresas (pessoas jurídicas), registrados nos CORENs, organizados em computador, a fim de permitir a fiscalização do COFEN.

Art. 2º – O COREN que obtiver autorização para implantar Cadastro próprio continuará obrigado à remessa regular ao COFEN dos dados necessários à manutenção do Cadastro Geral e sua atualização, bem como de cópia de seu cadastro, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação Técnica para Implantação de Cadastro Informatizado e de compatibilidade a nível de Arquivos e Dados, em anexo à presente norma.

Parágrafo único – São condições para obtenção de autorização para implantação de cadastro próprio:

a) remessa ao COFEN da Ata da reunião do Plenário do COREN em que foi aprovado o pedido de autorização;
b) comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira para arcar com as despesas de implantação e manutenção do Cadastro Descentralizado;
c) projeto elaborado pelo COREN planificando a implantação do Cadastro Informatizado:
d) termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais do COREN, comprometendo-se a observar integralmente as disposições do Manual Técnico referido no artigo 2º, inclusive exigindo o mesmo das assessorias ou empresas contratadas;
e) cópia dos contratos de prestação de serviços técnicos de informática celebrado entre o COREN e eventuais empresas e/ou profissionais da área de Informática, garantindo, propriedade do COREN aos códigos fontes dos programas de cadastro eventualmente criados, bem como assegurando treinamento de programação nas linguagens dos sistemas desenvolvidos, a fim de permitir que funcionários dos CORENs possam assumir a qualquer momento a manutenção e evolução dos referidos programas, porventura criados.

Art. 3º – Os CORENs com cadastro já informatizado ou em vias de informatização estão obrigados a remeter ao COFEN os documentos em que constem dados cadastrais dos profissionais novos e antigos, em meio magnético, com uma segunda cópia de segurança, a fim de permitir ao COFEN elaboração de seu cadastro próprio, informatizado, independente do Cadastro dos CORENs.

§ 1º – A remessa ao COFEN, prevista no caput, deverá abranger as inscrições provisórias e definitivas, e registro das empresas:

§ 2º – Toda e qualquer alteração de dado cadastral do inscrito, deverá ser imediatamente repassada ao COFEN, através de formulário próprio (anexo), até quando da operacionalização da Extra-Net, conforme previsto no item V das “Orientações Técnicas”.

Art. 4º – O COFEN poderá, se necessário, ou a pedido do COREN, fornecer assessoria para desenvolvimento de sistema de cadastro, cujo custo deverá ser ressarcido ao COFEN.

Art. 5º – É da competência do COFEN a concessão de autorização para fornecimento a terceiros, de parte ou totalidade do Cadastro Geral dos CORENs, verificada a finalidade da solicitação.

Art. 6º – O disposto nesta Resolução, aplica-se no que couber, aos registros de pessoas jurídicas.

Art. 7º – O Manual de Orientação Técnica para Cadastro Informatizado e de compatibilidade a nível de Arquivos e Dados, em anexo, fica fazendo parte integrante desta Resolução, podendo ser atualizado através de ato decisório do COFEN, conforme os avanços tecnológicos na área.

Art. 8º – Os casos omissos serão solucionados pelo COFEN.

Art. 9º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução COFEN nº 198/97, e demais disposições em contrário.

Rio de janeiro, 12 de julho de 2001

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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