RESOLUÇÃO COFEN Nº 255/2001 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 578/2018 E REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 721/2023

Atualiza normas para o registro de empresas

12.07.2001

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 578/2018 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 721/2023

Atualiza normas para o registro de empresas.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 296ª Reunião Ordinária;

Resolve:

Art. 1º – Aprovar as Normas, que com esta baixam, sobre registro, no Sistema COFEN/CORENs, das empresas em atividade na área da Enfermagem e sobre a anotação dos dirigentes de suas atividades de enfermagem, com vista à Responsabilidade Técnica.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução COFEN nº 233/2000.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro Secretário

 

Normas para Registro de Empresas e anotações dos Dirigentes de suas
atividades de Enfermagem, com vista à Responsabilidade Técnica.

 

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º – Em virtude do disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, está obrigada ao registro no COREN competente, toda Empresa basicamente destinada a prestar e/ou executar atividades na área da Enfermagem, inclusive sob as formas de supervisão e de treinamento de recursos humanos, ou que, embora com atividade básica não especificamente de enfermagem, presta algum desses serviços a terceiros.
Parágrafo único – A vinculação aos CORENs visa assegurar a realização das atividades referidas neste artigo em termos compatíveis com as exigências éticas do exercício da Enfermagem.

Art. 2º – Para efeito da presente Norma, está incluído no conceito de “Empresa” todo empreendimento de enfermagem realizado em instituição de saúde, hospitalar ou não, em estabelecimento ou organização afim.
Parágrafo único – Estão compreendidos neste conceito:
a) no setor público: as instituições de saúde pertencentes à administração direta ou indireta federal, estadual, municipal, onde são desenvolvidas ou realizadas atividades de enfermagem;
b) no setor privado: os empreendimentos organizados segundo as leis civis ou comerciais como sociedade civil, sociedade mercantil ou firma individual ou, ainda, como departamento, divisão, serviço, setor ou unidade da empresa para atuação na área da Enfermagem, bem como os empreendimentos em fase final de organização nessa área que, em virtude de normas locais, necessitem de registro no COREN para regularização junto ao Cartório de Registro Civil, das Pessoa Jurídicas ou a Junta Comercial.

Art. 3º – Os Órgãos da Administração Pública referidos na alínea “a” do parágrafo único do art. 2º, conquanto dispensados do recolhimento de anuidade, taxas e emolumentos, estão sujeitos às presentes Normas no que se refere aos fins previstos no parágrafo único do art. 1º, observadas as demais disposições, no que lhes forem pertinentes.

Art. 4º – A realização de atividade de enfermagem, sem o prévio registro da empresa no COREN competente, acarretará à mesma as sanções legais, previstas na legislação vigente.

 

CAPÍTULO II
Classificação das empresas

Art. 5º – Consoante a qualificação da atividade das empresas, ficam estas assim classificadas:
Classe A: empresas cujas atividades básicas são desenvolvidas ou realizadas mediante ações de enfermagem ligadas à promoção, proteção, recuperação e/ou reabilitação da saúde, conforme discriminação a seguir:
A.1 – atividades de supervisão;
A.2 – atividades de prestação e/ou execução de serviços;
A.3 – atividades de treinamento de recursos humanos.
Classe B: empresas cujas atividades básicas não se incluem entre as especificamente de enfermagem, mas que desenvolvem ou realizam atividades de enfermagem mediante ações ligadas à promoção, proteção, recuperação e/ou reabilitação da saúde de terceiros, como segue:
B.1 – atividades de supervisão;
B.2 – atividades de prestação e/ou execução de serviços;
B.3 – atividades de treinamento de recursos humanos.
Parágrafo único – As atividades previstas nas classes A.3 e B.3 são aquelas de preparo de mão-de-obra para a enfermagem, não disciplinadas pelos Conselhos de Educação.

 

CAPÍTULO III
Direção e Responsabilidade Técnica

Art. 6º – As atividades da empresa, na área da Enfermagem, somente poderão ser desenvolvidas ou realizadas sob a efetiva e permanente direção de Enfermeiro e a conseqüente responsabilidade técnica desse profissional, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo cumprimento das exigências éticas do exercício da Enfermagem.
§ 1º – O estabelecimento-sede e cada agência, filial ou sucursal da empresa terá seu próprio dirigente Enfermeiro e a responsabilidade técnica deste para com as atividades de enfermagem.
§ 2º – A empresa que desenvolver ou realizar habitualmente atividades de enfermagem por mais de 1 (um) turno de trabalho, terá 1 (um) Enfermeiro responsável técnico por turno.
§ 3º – Em casso excepcionais, o COREN poderá, a seu exclusivo critério, autorizar que um mesmo Enfermeiro dirija as atividades de enfermagem dos estabelecimentos-sede de 2 (duas) empresas ou do estabelecimento-sede e de uma agência, filial ou sucursal de uma empresa.
§ 4º – Na hipótese de exoneração do Enfermeiro ou Obstetriz dirigente e responsável técnico ou de rescisão de seu contrato de trabalho, será ele imediatamente substituído por outro Enfermeiro e comunicada a substituição pela empresa ao COREN, sob pena de representação junto às autoridades hierarquicamente superiores, no caso dos Órgãos Públicos referidos na alínea “a” do parágrafo único do art. 2º, ou de penalidade a ser aplicada pelo COREN, quando se tratar das entidades privadas de que trata a alínea “b” dos mesmos parágrafos e artigos.

Art. 7º – Na localidade onde ocorrer comprovadamente indisponibilidade de Enfermeiro poderá o COREN, a seu exclusivo critério, autorizar a empresa que ali desenvolve atividades de enfermagem a atribuir a direção destas, e a respectiva Responsabilidade Técnica, a Enfermeiro residente em localidade diversa, observando o disposto na legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV
Registro

 

Seção I
Disposições preliminares

Art. 8º – Cada estabelecimento-sede, agência, filial ou sucursal de uma empresa onde são realizadas atividades de enfermagem, será objeto de registro específico no COREN que jurisdiciona a área onde se localiza.
Parágrafo único – Os empreendimentos em fase final de organização, referidos na alínea “b”, in fine, no parágrafo único do art. 2º, poderão, se observados o disposto nos incisos do art. 16, obter registro provisório, transformado, independentemente de novo requerimento dos interessados, em definitivo, mediante certidão de que a nova empresa se encontra legalmente constituída, expedida pelo órgão cartorial ou pela Junta de Comércio.

Art. 9º – O COREN negará o registro à empresa:
I – que não contar com Enfermeiro na direção de seus serviços de enfermagem;
II – cujo pessoal de enfermagem não estiver com sua situação regularizada junto ao COREN competente;
III – que não especificar no seu contrato social, estatuto, regulamento, regimento ou instruções de serviços as funções do Enfermeiro ou Obstetriz dirigente das atividades de enfermagem e seu responsável técnico.
Parágrafo único – A decisão que negar registro à empresa estipulará prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para atendimento às exigências do presente artigo, após o qual será promovida pelo COREN a aplicação da penalidade cabível.

Art. 10 – O COREN competente atestará o registro provisório efetuado, mediante documento específico.

Art. 11 – O registro terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser reavaliado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial.

Art. 12 – A empresa cujo registro for cancelado pelo COREN poderá vir a obter novo registro, desde que afastado, a critério da Autarquia, os motivos que justificaram o cancelamento.

Art. 13 – O registro e o respectivo cancelamento são públicos, devendo ser oficializados através de ato Decisório.

Art. 14 – O registro no COREN obriga a empresa ao cumprimento, no que forem aplicáveis, das normas baixadas pela Autarquia, bem como ao recolhimento da anuidade estipulada.

 

Seção II
Requerimento

Art. 15 – A empresa requererá seu registro no prazo de 30 (trinta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nas repartições competentes.

Art. 16 – O registro é requerido ao Presidente do COREN em formulário por este fornecido gratuitamente, do qual constará:
I – nome ou razão social da empresa e número de inscrição no cadastro fiscal, estadual ou municipal, conforme o caso;
II – endereços do estabelecimento-sede e da(s) agência(s), filial(is) ou sucursal(is);
III – nome e número de inscrição, no COREN respectivo, do(s) Enfermeiro dirigente(s) das atividades de enfermagem da empresa;
IV – relação nominal dos demais profissionais/ocupacionais de enfermagem em atividade na empresa, com as respectivas categorias e nOS de inscrição no COREN.
§ 1º – O requerimento de registro é instruído com cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) instrumento de constituição da empresa (contrato social, estatuto) devidamente registrado nas repartições competentes, bem como suas alterações;
b) ata da eleição ou designação dos atuais dirigentes, caso não constante do instrumento referido na alínea “a”;
c) contrato(s) firmado(s) entre a empresa e o(s) Enfermeiro(s) e ato(s) que o(s) designa(m) para direção das atividades de enfermagem e a respectiva responsabilidade técnica;
§ 2º – A autenticação dos documentos exigidos no § anterior poderá ser feita gratuitamente pelo COREN, mediante exibição, pela empresa, dos originais correspondentes.
§ 3º – O requerimento é formalmente protocolizado, constituindo processo que será objeto de deliberação por parte da Presidência do COREN, ad referendum, a ser submetida ao Pleno, na primeira reunião subsequente.
§ 4º – Na hipótese aludida no parágrafo único do art. 8º, o requerimento de registro provisório será firmado pelo sócio ou sócios majoritários da empresa em organização.

Art. 17 – As empresas referidas na alínea “a” do parágrafo único do art. 2º e no art. 3º, instruirão seus requerimentos com cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) regimento e/ou regulamento do departamento, divisão, serviço, setor ou unidade onde são realizadas atividades de enfermagem;
b) ato(s) de designação do(s) Enfermeiro(s) para a direção do(s) Órgãos(s) incumbidos (s) das atividades de enfermagem e respectiva responsabilidade técnica.

 

Seção III
Deferimento e Realização do Registro

Art. 18 – O pedido de registro será deferido àquelas empresas que satisfizerem às exigências das presentes Normas.
§ 1º – O registro da empresa (estabelecimento-sede) obedecerá à numeração seqüencial única, de cada COREN, e será representada da forma abaixo exemplificada:

COREN-RJ-0001-CL A.2

§ 2º – O registro de cada uma das agências, filiais e sucursais de uma empresa tomará, após a denominação do COREN, o número de ordem seqüencial correspondente ao estabelecimento-sede da empresa, seguido de número indicador da agência, filial ou sucursal e da referência à classe como, por exemplo:

COREN-RJ 0001/1-CL A.2
COREN-RJ 0001/2-CL A.2
Etc.

§ 3º – A empresa pertencente à Administração Pública terá seu registro enunciado como segue, observado o disposto no § anterior:

COREN-RJ-CL A.2-AdP

§ 4º – O registro será efetuado no Livro de Registro de Empresas, no qual será lançado;
a) número(s) de registro da empresa (estabelecimento-sede) e, se for o caso, da(s) agência(s), filial(is) ou sucursal(is);
b) nome ou razão social da empresa e número de seu registro comercial ou civil;
c) endereço de estabelecimento-sede, agência(s), filial(is), sucursal(is), ou, no caso de instituição pública, do departamento, divisão, serviço, setor ou unidade onde são realizadas atividades de enfermagem.
d) nome(s), qualificação e número(s) de inscrição do(s) Enfermeiro(s) dirigente(s) das atividades de enfermagem e responsável(is) técnico(s);
e) número do protocolo (processo) do COREN;
f) assinaturas do Presidente do COREN e do servidor que efetuou o lançamento.
§ 5º – Efetuado o registro, o COREN expedirá o correspondente “CERTIFICADO DE REGISTRO DE EMPRESA”, assinado por seu Presidente, conforme modelo aprovado em anexo.
§ 6 º – O COREN enviará ao COFEN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a realização do(s) registro(s), os elementos necessários à elaboração do Cadastro Nacional das Empresas, com, no mínimo, os seguintes dados e de acordo com o Art. 6º da Resolução COFEN nº 254/2001.

Anexos

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Seção IV
Revalidação de Registro

Art. 19 – A revalidação será requerida no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio de validade do registro.
§ 1º – O requerimento obedecerá às disposições do art. 16, seus incisos, e alínea “c” de seu § 1º , bem como do art. 17, quando for o caso.
§ 2º – O COREN declarará a caducidade do registro cuja revalidação não haja sido requerida tempestivamente.

 

Seção V
Cancelamento de Registro

Art. 20 – O cancelamento do registro é efetuado nos seguintes casos:
I – mudança de classe;
II – encerramento da atividade;
III – penalidade;
IV – falência de empresa.

Art. 21 – O requerimento em que é feito o pedido de cancelamento de registro, dirigido ao Presidente do COREN, atenderá às exigências do art. 16, incisos I, II e III, ou, se for o caso, do art. 17, e conterá o número de registro da empresa na autarquia.
§ 1º – A empresa poderá requerer o cancelamento do registro de apenas uma ou outra de suas agências, filiais ou sucursais.
§ 2º – O cancelamento será procedido quando requerido pelos interessados, seus herdeiros ou sucessores, e ex officio, nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior, quando a pena, relativamente ao último, for de cassação do registro.
§ 3º – Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, o cancelamento será efetuado mediante requerimento do síndico da massa falida.
§ 4º – Ocorrida a hipótese de mudança da classe, o cancelamento será feito após a concessão de novo registro.
§ 5º Se o pedido de cancelamento de registro for protocolizado até 31 de março, a pessoa jurídica ficará isenta do pagamento da anuidade do exercício. Após essa data, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses transcorridos no exercício. (Parágrafo acrescido pela Resolução Cofen nº 578/2018).

Art. 22 – O pedido de cancelamento será deferido, uma vez comprovada a quitação com os encargos financeiros junto ao COREN.
Parágrafo único – A empresa sucessora é responsável pelos débitos da empresa verificados até a data de sucessão.

Art. 23 – O cancelamento ex officio não implica em remissão dos débitos existentes, de responsabilidade da empresa cujo registro é cancelado e solidariamente, de seus sócios e diretores.

Art. 24 – O cancelamento do registro é aprovado pelo Plenário do COREN.
Parágrafo único – O cancelamento é efetuado no Livro referido no § 4º do art. 18, mediante consignação da decisão do Plenário, observadas as normas pertinentes às anotações, em particular o disposto na alínea “f” do citado parágrafo.

 

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 25 – O COREN estabelecerá prazo para cumprimento de diligência.
Parágrafo único – Caso o interessado não atenda à diligência no prazo estabelecido, o requerimento será indeferido e arquivado o processo, que será desarquivado mediante requerimento específico.

Art. 26 – O valor da anuidade a ser recolhida pela empresa será fixado pelo COREN consoante o art. 15, inciso XI, da lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973.
§ 1º – O valor da anuidade será acrescida de 1/3 (um terço) por agência, filial ou sucursal da mesma empresa.
§ 2º – O recolhimento de anuidade, taxa, emolumento e multa é feita na forma, época e valores estabelecidos pela Autarquia.

Art. 27 – Da decisão do COREN cabe recurso ao COFEN, com efeito suspensivo.

Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

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