RESOLUÇÃO COFEN-257/2001 – ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL

Acrescenta dispositivo ao Regulamento aprovado pela Resolução COFEN Nº 210/98, facultando ao Enfermeiro o preparo de drogas Quimioterápicas Antineoplásicas

12.07.2001

NORMATIVO ANULADO PELO RECURSO ESPECIAL Nº 1.755.929-RJ (2018/0186050-9) PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as freqüentes consultas sobre a quem compete o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas;

CONSIDERANDO que consuetudinariamente a Enfermagem, através de décadas, implementa tal mister;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86, em seu artigo 11, inciso I, alínea “m”, inciso II, alíneas “e” e “f”;

CONSIDERANDO o Decreto 94.406/87, em seu artigo 8º, inciso I, alínea “h”, e inciso II, alíneas “e” e “f”;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 240/2000, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, especialmente nos artigos 16, 17 e 18;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua reunião ordinária nº 296;

RESOLVE:

Art. 1º- Acrescentar ao item 4, do Regulamento da atuação dos Profissionais de Enfermagem em Quimioterapia Antineoplásica, aprovado pela Resolução COFEN nº 210/98, a alínea “r”.

Art. 2º- A alínea “r” do Regulamento citado no dispositivo anterior, tem a seguinte redação.

“r” É facultado ao Enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas”.

Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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