RESOLUÇÃO COFEN Nº 261/2001 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 389/2011

Fixa normas para registro de Enfermeiro, com pós-graduação

12.07.2001

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 389/2011

 

Fixa normas para registro de Enfermeiro, com pós-graduação.

 

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estabelecida pelo Art. 2º, c.c. com o Art. 8º, incisos IV e X, todosda Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c.c. a Resolução COFEN-242/2000, em seu Art. 13, incisos IV, V, XV, XVII, XVIII e XLIX, cumprindo deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 296;

CONSIDERANDO a importância de normatizar o Registro do Enfermeiro portador de título de pós-graduação no âmbito do Sistema COFEN/CORENs;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito dos Conselhos de Enfermagem, o registro de pós-graduação a ser concedido aos profissionais Enfermeiros, inscritos no Sistema COFEN/CORENs, conforme estabelece a presente Resolução.

Art. 2º O requerimento ao COFEN, para registro de pós-graduação e sua consequente anotação, será dirigido à Presidência do COFEN e, obrigatoriamente, encaminhado através do Conselho Regional competente.

Art. 3º Após o registro do título de pós-graduação pelo COFEN, o COREN procederá a devida anotação na carteira profissional de identidade.

Art. 4º São reconhecidos como cursos de pós-graduação aqueles desenvolvidos nos dois níveis: latu sensu (especialização) e stritu sensu (mestrado e doutorado), desde que observados os seguintes requisitos:
a) Ter carga horária mínima de 360 horas;
b) Ser oferecido por Instituição de Ensino Superior ou por Instituições especialmente credenciadas para atuarem neste nível educacional, incluindo aqueles oferecidos pelas Sociedades de Especialista, de acordo com legislação vigente (Resolução nº 01-CES/CNE de 3 de abril de 2001);
c) Ter reconhecimento do MEC, em se tratando de stritu sensu (mestrado e doutorado).

§ 1º Os cursos oferecidos por Instituições conveniadas deverão apresentar junto ao COFEN, o comprovante do credenciamento pela entidade mantenedora.

§ 2º Também serão reconhecidos Diplomas obtidos através de prova de títulos sob responsabilidade das Sociedades de Especialistas desde que:
a) A Sociedade tenha em seu estatuto, autorização para realização de prova objetivando a concessão da titulação;
b) A prova, prevista no item anterior, deve ser de alcance nacional, devendo haver publicação do Edital da mesma, em Jornal de grande circulação;
c) A Sociedade deverá efetuar o competente registro do Diploma, fazendo constar o respectivo carimbo da mesma;
d) O Enfermeiro deve ter, o mínimo de 03 anos de inscrição no Sistema COFEN/CORENs, e estar regular com sua situação profissional perante a Autarquia.

Art. 5º A documentação necessária para avaliação pelo COFEN, visando a obtenção do título, deve conter no mínimo:

I – CURSO REGULAR:
a) Original do Diploma, onde conste o nº do Parecer Autorizativo da Instituição e do Curso;
b) O Histórico Escolar com disciplinas, nome do professor responsável e sua titulação, carga horária, monografia e avaliação do aluno.

II – PROVA DE TÍTULO:
a) Diploma original oferecido pela Sociedade competente, com o nº do Registro sob controle da mesma;
b) Cópia da publicação concernente ao Edital do Concurso.

Art. 6º Os diplomas obtidos através de prova de título, cuja especialidade seja privativa da Enfermagem, deverão conter nos versos dos mesmos, a chancela da Academia Brasileira de Especialista em Enfermagem – ABESE.

Art. 7º Os Diplomas obtidos através de títulos, concedidos por Sociedades Especializadas em áreas não privativas da Enfermagem, mas que possam ser praticadas pelo Enfermeiro, para competente registro no Sistema COFEN/CORENs, devem obedecer aos seguintes pré-requisitos:

§ 1º A Sociedade deve estar cadastrada junto ao COFEN.

§ 2º Para obter o cadastramento previsto no parágrafo anterior, a mesma deve encaminhar requerimento próprio ao COFEN, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da Ata de sua constituição;
b) Documento autenticado, designando Cargos de Diretoria;
c) Cópia autenticada do CNPJ;
d) Cópia autenticada do Estatuto, devidamente registrado em Cartório.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data em que for publicada, revogando disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN nº 173/94.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

 

João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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