RESOLUÇÃO COFEN-268/2001 – Revogada pela RESOLUÇÃO COFEN-312/2007

Dá nova redação ao artigo 4º § 3º, da Resolução COFEN Nº 213/98

17.12.2001

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as inúmeras atividades empreendidas pelos Conselheiros Regionais, quando no exercício de suas atividades;

CONSIDERANDO que para o completo cumprimento das mesmas, os Conselheiros são obrigados a comparecer não só a Sede, mas em diversas outras localidades, representando a Autarquia, obrigando-os a constantes deslocamentos;

CONSIDERANDO as diferentes realidades dos Regionais, concernente a orçamentos e finanças;

CONSIDERANDO tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 126/94, bem como deliberação do Plenário em sua reunião ordinária nº 299;

RESOLVE:

Art. 1º- Dar nova redação ao § 3º, art. 4º, da Resolução COFEN Nº 213/98.

Art. 2º – o dispositivo acima, passa a conter os seguintes dizeres:

a) “Fica instituído o Auxílio de representação para custeio de despesas pessoais, a ser concedido para Conselheiros e/ou Profissionais, quando convocados ou a serviço da Instituição”.

b) O valor deste Auxílio de representação, não poderá ultrapassar ao índice de 20 % (vinte por cento), do valor preconizado para a diária, podendo desde que fundamentado, haver sobreposição do mesmo.

c) É vedado o pagamento do auxílio de representação, concomitante com a participação de presença em reuniões plenárias, diárias e auxílios transporte.

d) Os Auxílios de representação, para serem pagos, devem obrigatoriamente estar contidos em norma própria, bem como serem obedecidos as disponibilidades orçamentária e financeira”.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2001.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

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