RESOLUÇÃO COFEN Nº 275/2003 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 374/2011

Normatiza funcionamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizatório do Exercício Profissional de Enfermagem

24.03.2003

Normatiza funcionamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizatório do Exercício Profissional de Enfermagem

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, cumprindo o disposto nos artigos 2º,8º, incisos IV e XIII, e 15, inciso II, in fine, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Lei nº7.498 e Decreto nº 94.406/87,

Considerando o resultado do trabalho realizado pela Comissão Instituída pelo Portaria COFEN nº 047/2000;

Considerando a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 309;

Resolve:

Art. 1º O Sistema Disciplinar e Fiscalizatório do Exercício Profissional da Enfermagem, instituído em lei, passa a desenvolver suas atividades segundo as normas baixadas pela presente Resolução.

Art. 2º É composto pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Federal de enfermagem: – Órgão normativo e de decisão superior;

II – conselho Regional de Enfermagem: – Órgão de execução, de decisão e normatização suplementar.

Art. 3º Objetivos:

I – Na área disciplinar normativa:

1. estabelecer critérios de orientação e aconselhamento para o exercício da enfermagem;

2. baixar normas visando o exercício profissional, bem como a atividade na área da enfermagem, das empresas a que se refere a Lei nº6.839, de 30 de outubro de 1980 e Resolução COFEN nº 255, consultórios de enfermagem e estabelecimento de assistência de enfermagem , observadas as peculiaridades atinentes à enfermagem e a conjuntura de saúde do país.

II – Na área disciplinar corretiva:

1. instaurar processo ético/administrativo nas infrações cometidas pelos profissionais inscritos e, no caso de empresa, processo administrativo, bem como proceder aos respectivos julgamentos e aplicações das penalidades cabíveis;

2. encaminhar às instituições competentes os casos de alçada destas, relativo às infrações contra a legislação em vigor, bem como aqueles referentes ao exercício da enfermagem;

3. interpor junto ao Poder Judiciário as ações competentes, buscando preservar os postulados éticos/ legais da enfermagem.

III – Na área Fiscalizatória:

1. realizar atos e procedimentos para prevenir a ocorrência de infração às legislações que regulam o exercício da Enfermagem;

2. inspecionar e examinar os locais onde a Enfermagem é exercida,anotando as irregularidades e infrações verificadas, orientando para sua correção, colhendo elementos para a instauração dos processos de competência do COREN e encaminhando às repartições competentes, quando for o caso.

Art. 4º – São agentes do Sistema Disciplinar e Fiscalizador:

I – No COFEN:

1. Plenário, através de suas funções normativas, supervisora e julgadora de 1ª e de 2ª instâncias.

II – Nos CORENs:

1. Plenário, através de suas funções normativas, avaliadora e julgadora de recursos;

2. Diretoria, como órgão executivo e coordenador;

3. Divisão, Departamento, Serviço,Seção de Fiscalização ou outro similar, de acordo com o organograma de cada Conselho Regional e/ou suas peculiaridades.

Art. 5º – Os CORENs estruturarão os respectivos Sistemas Fiscalizatórios fundados nos seguintes elementos:

I – Chefia do Departamento de Fiscalização: – Enfermeiro,com experiência profissional de no mínimo 3 (três) anos, tendo seu nome homologado pela diretoria.

II – Fiscal:

– Enfermeiro com experiência profissional na área de Enfermagem de pelo menos 1(um) ano.

III – Auxiliar de Fiscalização:

– Técnico de enfermagem, com experiência profissional de no mínimo 2 (dois) anos.

IV – Representante:

– profissional da Enfermagem, escolhido pela comunidade de enfermagem e aprovado pelo Plenário, subordinado ao COREN, sendo o seu trabalho honorífico e sua principal atribuição a de representar, eventualmente, o COREN.

§1°- O Departamento de Fiscalização será organizado na sua estrutura segundo critério e conveniência do COREN, podendo ser criadas subseções, desde que obedeçam os seguintes pré-requisitos:

1. Levantamento da concentração de profissionais na região que justifique a criação e manutenção de uma Subseção;

2. Aprovação pelo Plenário através de Decisão própria;

3. A chefia desta subseção deverá ser delegada a Enfermeiro, cuja organização administrativa seguirá critérios do respectivo COREN;

§2°– Na fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem, pelos CORENs, em havendo impedimento ou obstáculo de ação fiscalizatória, por parte dos dirigentes, funcionários de serviço de saúde ou terceiros, o fiscal solicitará da autoridade policial, garantia de acesso às dependências e elementos para fiscalização de onde ocorre o Exercício Profissional da Enfermagem.

Art. 6° – O presidente do COREN, mediante poder de polícia administrativa da Autarquia, utilizando-se do atributo de auto-executoriedade do ato administrativo, impedirá o exercício de Emfermagem que esteja pondo em risco a segurança e a saúde da população, observados os ditames da legislação vigente.

Parágrafo único – A Unidade de Fiscalização cuidará de verificar o cumprimento do ato de impedimento, solicitando, se for o caso, garantia, diretamente de autoridade policial.

Art. 7° – O procedimento relativo à apuração das infrações aos atos legais do exercício da Enfermagem, tem início mediante relatório, elaborado pelos agentes da fiscalização, acompanhado dos elementos e documentos existentes em seu poder e mediante denúncia ou representação.

Parágrafo único – Mediante representação, o COREN comunicará às autoridades competentes, as infrações cometidas por indivíduos que não estejam observando as condições do exercício profissional.

Art. 8° – Recebida a denúncia ou representação, o COREN verificará a procedência da mesma, tomando as medidas cabíveis.

§1° – No caso de exercício ilegal da Enfermagem, o COREN procederá conforme previsto em lei.

§2° – Em infração cometida por profissional de Enfermagem, inscrito ou autorizado, contra dispositivos legais, o COREN procederá conforme legislação específica.

§3° – Na infração cometida por serviço de saúde contra disposições das leis e regulamentos pertinentes ao exercício profissional ou as condições em que este é exercido, se for o caso, instruído com sindicância, será encaminhado às autoridades competentes.

§4° – O COREN manter-se-á informado das providências tomadas pelas repartições, nos casos previstos nos §§ 1° e 3° deste artigo e, se necessário, representará às instâncias superiores quando verificada a ocorrência de negligência ou injustificada demora na apuração das infrações objeto da representação ou, se for o caso, na punição dos infratores.

Art. 9° – As normas e procedimentos fiscalizatórios estão contidos no Manual de Fiscalização.

Parágrafo único – Os impressos utilizados pela Fiscalização devem obedecer os modelos anexos ao Manual de Fiscalização, devendo o COREN que não os utilizar, submeter seu impresso próprio à aprovação do COFEN.

Art. 10 – Os CORENs deverão baixar normas reguladoras da fiscalização nas áreas respectivas, observadas as diretrizes gerais do COFEN e as disposições legais em vigor, submetendo-as a homologação.

§1° – A competência do COFEN para legislar sobre diretrizes gerais não exclui a competência suplementar dos CORENs.

§2° – Inexistindo normas gerais, os CORENs exercerão a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades.

Art. 11 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a resolução COFEN-158/1993.

Rio de Janeiro, 24/03/2003

 

CARMEN DE ALMEIDA DA SILVA
COREN-SP N° 2254
Primeira-Secretária

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