RESOLUÇÃO COFEN Nº 282/2003

Dispõe sobre o procedimento de inclusão e exclusão de inadimplentes com o Sistema COFEN/CORENs no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN)

05.08.2003

Dispõe sobre o procedimento de inclusão e exclusão de inadimplentes com o Sistema COFEN/CORENs no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o artigo 8º., inciso IV da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO o artigo 14, do Decreto 94.406/87;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.604/55, em seu artigo 12;

CONSIDERANDO o artigo 74, da Resolução COFEN 240/2000;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 250/2000;

CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 312;

RESOLVE:

Artigo 1º – Serão incluídos no CADIN as pessoas físicas/jurídicas que tiverem débitos não regularizados junto ao Sistema COFEN/CORENS, ou ainda, que seja determinada a inclusão por qualquer órgão de Controle Externo.

Artigo 2º – Para que se proceda a inclusão do devedor, o Conselho Regional deverá encaminhar ao COFEN documento autorizando o respectivo registro, antecedido da abertura de procedimento administrativo para apuração do débito.

Artigo 3º – A inclusão no CADIN será efetivada 75 (setenta e cinco) dias após o Conselho Regional comunicar ao devedor a existência do débito sujeito ao registro, devendo constar na mesma o prazo máximo de 30 (trinta) dias para comparecimento ao Regional.

§ 1º – No caso de comunicação postal, remetida via AR, ao endereço declarado junto ao Regional no qual possui inscrição, será considerado entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

§ 2º – O comunicado tem por objetivo oferecer a oportunidade do inadimplente apresentar comprovação, caso esteja regularizado o débito, ou efetuar a quitação do mesmo, sem que se concretize a aludida inclusão.

§ 3º – É responsabilidade do devedor que, ao regularizar o débito, informe a quitação, para a baixa devida no prazo legal. (Alterado pela Resolução Cofen nº 387/2011)

Artigo 4º – Cabe ao Conselho Regional remeter ao COFEN, sob sua responsabilidade, listagem contendo:

a) Nome do devedor e número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou CNPJ;

b) Número de inscrição e outros dados identificadores;

c) Data do registro da notificação, prevista no artigo 3o.

Artigo 5º – Deverá ser suspenso o registro no CADIN sempre que:

a) O devedor ajuizar ação para discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o respectivo oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;

b) Suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

Artigo 6º – Proceder-se-á a exclusão do registro no CADIN:

a) Mediante a comunicação de pagamento integral do débito;

b) Após a comprovação de quitação do pagamento da primeira parcela do débito, no caso de parcelamento.

Artigo 7º – O Conselho Regional comunicará ao COFEN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após comprovada pelo devedor a quitação integral ou parcial do débito, para que se proceda a exclusão do registro no CADIN. (Alterado pela Resolução Cofen nº 387/2011)

§ 1º – O parcelamento constituirá em confissão irretratável de dívida.

§ 2º – O titular deverá ser notificado pelo COREN, da obrigação de comunicação do pagamento do débito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja regularizada a exclusão do registro.(Alterado pela Resolução Cofen nº 387/2011)

§ 3º – A falta de pagamento de duas parcelas implicará na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, na remessa do débito para a reinscrição no CADIN e Dívida Ativa da União, ou no prosseguimento da execução.

Artigo 8º – É vedada a concessão de parcelamento de débito enquanto não for integralmente pago o parcelamento anterior, caso haja.

Artigo 9º – Sendo o COFEN informado do parcelamento ou do pagamento integral da dívida, procederá a exclusão do registro em 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único – Na impossibilidade da baixa ser efetuada no prazo indicado no caput, o COFEN fornecerá a Certidão de Regularidade do Débito, caso não haja outras pendências de regularização.

Artigo 10º – As informações constantes na relação encaminhada pelo COREN, para o procedimento de inclusão, serão de sua inteira responsabilidade, não recaindo sobre o COFEN quaisquer ônus oriundos do registro no CADIN.

Parágrafo único – Em caso de discussão judicial do débito, o COREN terá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de comunicar ao COFEN a sua existência, para que se proceda a regular exclusão.

Artigo 11º – A notificação, prevista no caput do artigo 3º, bem como, a declaração constante no § 3º, do artigo 3º, são partes integrantes do presente ato.

Artigo 12º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2003.

 

 

Gilberto Linhares Teixeira 
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais