RESOLUÇÃO COFEN-283/2003 – Revogada pela RESOLUÇÃO COFEN-326/2008

Fixa regras sobre a prática da Acupuntura pelo Enfermeiro e dá outras providências

05.08.2003

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de sua competência estabelecida pelo Art. 2º, c.c. com o Art. 8º, incisos IV e X, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c.c. a Resolução COFEN-242/2000, em seu Art. 13, incisos IV, V, XV, XVII, XVIII e XLIX, cumprindo deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nºÂ 312;
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CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde( OMS) em 1962 e 1978 durante as Conferências Internacionais de Cuidados Primários de Saúde, reconheceu as Terapias Alternativas e Tradicionais de Países e Povos, na implementação dos atendimentos básicos em Saúde, que deu origem a Declaração de Alma-Ata;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde(OMS) estabeleceu, em 1996, as “Diretrizes para o Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura”, as quais contemplam diversos níveis de formação profissional em Acupuntura e Terapias afins;

CONSIDERANDO que o documento acima citado, no seu Capítulo 04, sugere que os profissionais da área da Saúde tenham como formação uma carga horária mínima de 1.500 horas;Â Â

CONSIDERANDO a necessidade de defender o cidadão contra práticas de saúde inadequadas, o que leva a se objetivar a melhoria da capacitação dos profissionais que desenvolvem terapias tradicionais de paises e povos, visando minimizar doenças tidas e havidas pelo homem;

CONSIDERANDO que, inexiste curriculum mínimo fixado para cursos de Terapias Alternativas em nível de pós-graduação pelos Sistemas Oficiais de Ensino;

CONSIDERANDO que outros Conselhos de Classe da Área da Saúde no Brasil que reconhecem a Acupuntura como especialidade, adotam que a carga horária mínima deve ser de 1.200 horas, sendo 1/3 de atividades teóricas e com a duração mínima de 2Â (dois) anos, portanto uma questão consuetudinária;

CONSIDERANDO que a idoneidade acadêmica cientifica, de Instituições que promovem cursos na área de Terapias Alternativas, será demonstrada pela Instituição através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio educacional, cientifico e profissional;

CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CES nº 01, de 03 de abril de 2001, no seu art. 6º e seguintes estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, também chamados de cursos de especialização, dispondo que ” os cursos de pós -graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino ou por outras Instituições, especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução”, incluindo os cursos designados como MBA ( Master Business Admistration) ou equivalentes;Â Â Â

CONSIDERANDO que o SISTEMA COFEN/CORENs estabelece e reconhece as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem em suas Resoluções COFEN nºs 197/1997 e 260/2001;

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizar o profissional Enfermeiro a usar complementarmente a Acupuntura em suas condutas profissionais, após a comprovação da sua formação técnica específica, perante o COFEN;

Art. 2º – Somente serão aceitos para fins de registro de especialista em Acupuntura no COFEN, os títulos emitidos por cursos de pós -graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino ou outras especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional e que atendam ao disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2001; e comprovar carga horária mínima de 1200 horas, sendo um terço de atividades teóricas, com duração mínima de 02(dois) anos”.Â

Art. 3º – As instituições especialmente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino, promotoras de cursos de Acupuntura também dirigidos aos profissionais de Enfermagem, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao SISTEMA COFEN/CORENs, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFEN.

Parágrafo Único – Os títulos emitidos pelas Instituições prevista no caput, somente serão aceitos para fins de registro no COFEN, após aprovação e homologação de seus projetos pedagógicos.

Art. 4º – O COFEN anotará na carteira de identidade profissional do Enfermeiro, a qualidade de habilitado à prática da Acupuntura, conforme as regras ditadas na Resolução COFEN nº 261/2001, no que couber .

Art. 5º -Â Para efeitos de Direito, não sendo a prática da Acupuntura autônoma, mas complementar ao exercício da Enfermagem, o profissional quando no exercício de tal atividade ficará sujeito às sanções previstas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 6º -Â Â Fica assegurado o direito adquirido, quanto aos títulos expedidos, consoantes a legislação vigente, desde que atendidas as exigências nelas previstas.Â

Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º -Â A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria
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