RESOLUÇÃO COFEN Nº 299/2005 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 371/2010

Dispõe sobre indicativos para a realização de estágio curricular supervisionado de estudantes de enfermagem de graduação e do nível técnico da educação profissional

16.03.2005

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 371/2010

 

Dispõe sobre indicativos para a realização de estágio curricular supervisionado de
estudantes de enfermagem de graduação e do nível técnico da educação profissional.

 

O Conselho Federal de Enfermagem no uso de suas atribuições legais e regimentais da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973 em seu artigo 8º, inciso IV, e cumprindo deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº.327;

CONSIDERANDO que o estágio curricular supervisionado é definido pela legislação educacional vigente como “atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas aos estudantes de ensino técnico e de graduação pela participação em situações reais de vida e de trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado sob a responsabilidade e coordenação de instituição de ensino”;

CONSIDERANDO que o estágio curricular supervisionado, como ato educativo, deve visar complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, supervisionados e avaliados por enfermeiro, em conformidade com a proposta pedagógica do curso, a fim de assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades gerais e específicas para o exercício profissional;

CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 01/2004, emanada do Parecer CNE/CEB nº 35/2003, ao estabelecer as normas para a organização e realização de estágio da educação profissional, apresenta formas ou modalidades que caracterizam o estágio curricular supervisionado como um ato educativo intencional da escola;

CONSIDERANDO a existência de Responsável Técnico da Área de Enfermagem nas instituições de saúde e de ensino, conforme Resolução COFEN nº 302/2005 , e que a formação do enfermeiro “deve atender as necessidades sociais da saúde, com ênfase no Sistema Único de Saúde – SUS, e assegurar a integralidade da atenção, a qualidade da assistência e a humanização do atendimento”, conforme consta na Resolução CNE/CES nº 03/2001, Art. 5º, Parágrafo Único;

CONSIDERANDO a existência de Responsável Técnico da Área de Enfermagem nas instituições de ensino e a necessidade de interação deste com os atores sociais envolvidos no processo – alunos, enfermeiros, docentes e supervisores do estágio curricular supervisionado – para assegurar a qualidade da educação;

CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das atividades de estágio curricular supervisionado formalizadas no processo pedagógico em sintonia com os preceitos técnico-científicos, éticos e legais expressos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN Nº 240/2000, na Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, que dispõem sobre o exercício profissional de enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 327ª Reunião Ordinária e tudo que mais consta do PAD/COFEN nº 58/89 e 54/2003;

RESOLVE:

Art. 1º O estágio curricular supervisionado é assumido intencionalmente pelas instituições de ensino, conforme a proposta pedagógica dos cursos.

Art. 2º As atividades do estágio curricular supervisionado poderão ser realizadas na comunidade em geral, junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da instituição de ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências gerais e específicas contidas na proposta pedagógica, observados os fatores humanos, técnicos e administrativos.

Art. 3º Compete única e exclusivamente às instituições de ensino a celebração de convênios com as instituições de saúde cedentes do campo de estágio, com ou sem intervenção de agentes de integração, mediante regulamentação do estágio curricular supervisionado para alunos de cursos técnicos e de graduação em enfermagem.

Art. 4º O planejamento, a execução, a supervisão e a avaliação das atividades do estágio curricular supervisionado deverão ser levadas a efeito sob a responsabilidade da instituição de ensino, com a co-participação do enfermeiro da área cedente de campo de estágio.

Art. 5º O estágio curricular supervisionado deverá ser efetivado com supervisão do enfermeiro e em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, estar apto ao estágio. Parágrafo Único: É vedado ao enfermeiro, estando em serviço na instituição em que se realiza o estágio curricular supervisionado, exercer ao mesmo tempo, as funções para as quais estiver designado naquele serviço e a de supervisor de estágios.

Art. 6º A jornada de atividades em estágio supervisionado, a ser cumprida pelo estudante em formação profissional, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio, observando o regimento escolar quanto à freqüência, desde que não ultrapasse a jornada semanal em 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas, se, neste caso, forem utilizados períodos alternados em sala de aula e nos campos de estágio.

Art. 7º As instituições cedentes do campo de estágio curricular supervisionado devem contar com a efetiva participação do responsável técnico da área de enfermagem, na formalização e operacionalização dos programas de estágio, quanto aos procedimentos a serem adotados pelas instituições, para aceitação de estagiários referente a: I – proporcionalidade do número de estagiários por área de atividade, segundo a natureza da atividade exercida, supervisão requerida e o nível de complexidade do cliente, a saber: assistência mínima/auto cuidado até 10 (dez) alunos por supervisor; assistência intermediária até 8 (oito) alunos por supervisor; assistência semi-intensiva até 6 (seis) alunos por supervisor; assistência intensiva até 5 (cinco) alunos por supervisor. II – adoção da metodologia para articular a teoria e a prática. III – contribuição a ser prestada pela instituição de ensino junto à instituição cedente no oferecimento de cursos, palestras, bolsas de estudo para funcionários, material descartável de uso para as práticas de procedimentos realizados por alunos, dentre outros. IV – atenção às normas institucionais, tais como: identificação do aluno, disciplina, sistema de comunicação entre instituição de ensino e instituição cedente. Parágrafo único – Para áreas restritas ou especializadas quais sejam centro cirúrgico, centro de material ou administração entre outras, os critérios deverão ser explicitados por profissionais da instituição cedente, tendo por base as condições ambientais, programas, protocolos, resoluções, competências específicas e supervisão requerida pelo aluno e mantida pela instituição de ensino.

Art. 8º Para controle e fiscalização do exercício profissional do enfermeiro, as instituições cedentes do campo de estágio manterão disponíveis ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição toda documentação referente às instituições de ensino conveniadas para estágio de alunos. Art.

Art. 9º O desempenho das atividades de enfermagem por parte de estudantes, em desacordo com as disposições referidas no art. 1º, configura exercício ilegal, cabendo ao Conselho Regional de Enfermagem, notificar o responsável pela instituição de saúde, na qual o estagiário se encontra vinculado. Parágrafo Único – Os enfermeiros que permitirem ou tolerarem a situação descrita no caput deste artigo serão passíveis de penalidade ética.

Art. 10 O estágio (estágio extracurricular) em enfermagem poderá assumir uma outra modalidade sem a intervenção da escola, contribuindo para o desenvolvimento da formação profissional, para o qual o estudante deverá cumprir as seguintes exigências:

§ 1° – Para o estudante de nível de graduação, o estagio só será autorizado quando o requerente tiver concluído estudos propedêuticos de enfermagem (semiologia e semiotécnica da enfermagem ou equivalentes).

§ 2° – Para o estudante de nível técnico, o estagio só será autorizado quando o requerente tiver concluído os componentes curriculares ou equivalentes de fundamentos técnicos de enfermagem.

Art. 11 Para esta modalidade de estágio, o aluno deverá portar a inscrição temporária emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem, mediante a apresentação de: Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho que jurisdiciona a área na qual ocorrerá o estágio, contendo: nome completo, filiação, data de nascimento, carteira de identidade (número, data de emissão e órgão emissor) e endereço atualizado; 2 (duas) fotografias 3×4; Declaração da instituição de ensino, explicitando os dados exigidos nos parágrafos 1° e 2° do art. 10 da presente norma; Declaração ou documento equivalente, informando local onde se realizará o estágio e o enfermeiro que o supervisionará. Declaração do Enfermeiro Supervisor assumindo a orientação do Estagiário.

Art. 12 A inscrição temporária terá validade por até 12 (doze) meses, podendo ser renovada por iguais períodos até a data da conclusão do curso (com assinatura do responsável pela concessão de campo).

Art. 13 O estudante não pagará anuidade no Conselho Regional de Enfermagem em que estiver inscrito, durante a vigência da inscrição temporária como estudante.

Art. 14 A cédula de identidade da inscrição temporária do estagiário seguirá os padrões adotados pelo Conselho Federal de Enfermagem conforme modelo anexo.

Art. 15 O quantitativo de portadores de inscrição temporária como estudante para estágio da modalidade referida não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de pessoal da categoria profissional correspondente a formação do estagiário, contratado pela Instituição.

Art. 16 Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções COFEN n° 236 e 245/2000.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2005.

 

Carmem de Almeida da Silva
COREN-SPNº 2.254
Presidente

 

Zolândia Oliveira Conceição
COREN-BA Nº 0635
Primeira-Secretaria

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