RESOLUÇÃO COFEN Nº 302/2005 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 458/2014

Baixa normas para ANOTAÇÃO da Responsabilidade Técnica de Enfermeiro(a), em virtude de Chefia de Serviço de Enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à Saúde

18.03.2005

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 458/2014

 

Baixa normas para ANOTAÇÃO da Responsabilidade Técnica de Enfermeiro(a), em virtude de Chefia de Serviço de Enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à Saúde.

 

O Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência consignada no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista o disposto no Art. 11, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia realizada durante o Seminário Nacional do Sistema COFEN/COREN, nos dias 06 e 07 de maio de 2004, na cidade de Aracajú, que contou com a participação de todos os COREN;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 242/2000, em seu artigo 13, incisos IV, V, e XIV;

CONSIDERANDO a definição de Serviço de Enfermagem como o conjunto de Unidades de Enfermagem que são constituídas pelos recursos físicos e humanos em uma instituição de assistência à saúde;

CONSIDERANDO que as Chefias de Serviço e de Unidade de Enfermagem são privativas do(a) Enfermeiro(a), conforme as expressas disposições do Art. 11, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 7498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87;

CONSIDERANDO que a Direção de Escolas de Enfermagem, bem como, o ensino é atribuição do Enfermeiro, conforme determina a Lei nº 2.604/55, em seu Art. 3º;

CONSIDERANDO que as atividades referidas nos Art. 12, 13 e 23 da Lei nº 7.498/86 somente podem ser exercidas sob supervisão do Enfermeiro, na forma do Art. 15 desta Lei, se praticados em Instituições de Saúde, públicas, privadas e filantrópicas;

CONSIDERANDO ser do interesse do COREN representar junto ao órgão estadual de saúde quando constatar infrigência ao disposto no Art. 10, inciso XXVI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura como infração à legislação federal cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da Saúde a pessoa sem a mínima habilitação legal;

CONSIDERANDO que o aludido desempenho de Chefia de Serviço ou de Unidade de Enfermagem caracteriza em seu grau mais alto, as referidas atividades ligadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da Saúde;

CONSIDERANDO a Deliberação da Plenária em sua 327º Reunião Ordinária.

justify;">RESOLVE:

Art. 1º A Anotação pelo COREN, da Responsabilidade Técnica do Enfermeiro pela gestão do Serviço de Enfermagem de todos estabelecimentos, onde houver atividade de enfermagem, passa a ser regida pela presente Resolução.

Art. 2º Todo estabelecimento onde existem atividades de Enfermagem, deve obrigatoriamente apresentar Certidão de Responsabilidade Técnica de Enfermagem, cuja anotação deverá ser requerida pelo profissional Enfermeiro.

§ 1º – A Certidão de Responsabilidade Técnica – CRT, deverá ser renovada a cada 12(doze) meses, após sua emissão.

§ 2º – Em caso de substituição do Responsável Técnico – RT, em período inferior a um ano, a direção do estabelecimento deverá encaminhar ao COREN, dentro de 15 dias, a partir da ocorrência, a eventual substituição da Anotação da Responsabilidade Técnica, requerida ao COREN pelo novo enfermeiro, conforme disposto no Art. 3º.

§ 3º – As Instituições de Saúde, Públicas e Filantrópicas, poderão requerer dispensa do recolhimento da taxa, referente à emissão da C.R.T.

Art. 3º O requerimento da Anotação de Responsabilidade Técnica deverá estar acompanhado das seguintes documentações:

Denominação e endereço do estabelecimento prestador de Assistência de Enfermagem a que se refere a ANOTAÇÃO, bem como da respectiva instituição ou empresa proprietária, mantenedora ou conveniente;

Nome do(a) Enfermeiro(a) e número de inscrição no COREN;

Endereço residencial do(a) Enfermeiro(a), bem como indicação precisa de sua jornada de trabalho;

Cópia do comprovante de recolhimento, pelo enfermeiro(a), do valor da anuidade correspondente ao exercício anterior, caso estivesse inscrito, na Autarquia.

Cópia do comprovante de recolhimento da taxa referente a CRT, pelo requerente, em favor do COREN, em conformidade com o disposto nas Decisões dos Conselhos Regionais, obedecendo as Resoluções do COFEN.

Cópia da comprovação do vínculo existente entre empresa e o requerente.

Cópia do ato de designação do profissional para o exercício da chefia de serviço;

Relação nominal do pessoal de Enfermagem em exercício na Instituição, por categoria, contendo nº da autorização ou inscrição, data de admissão na Instituição e endereço atualizado.

Declaração de outros vínculos empregatícios, mantidos pelo Enfermeiro Responsável Técnico de Enfermagem, relacionando locais, dias e horários de trabalho.

No caso de inexistência do documento previsto na alínea anterior, o requerente deverá preencher termo próprio, assumindo tal responsabilidade.

Art. 4º O Enfermeiro que deixar de responder pela Chefia do Serviço de Enfermagem, obrigatoriamente comunicará de imediato ao COREN, para o cancelamento da Anotação.

§ 1º – Todo Enfermeiro Responsável Técnico que se afastar do cargo por um período superior a 30 dias, obrigatoriamente comunicará ao COREN para o procedimento de sua substituição.

§ 2º – O Responsável Técnico que deixar de comunicar ao COREN em 15(quinze) dias o seu desligamento da Chefia do Serviço de Enfermagem, responderá automaticamente a Processo Administrativo, conforme previsto na Legislação vigente.

Art. 5º A carga horária máxima para cada Responsabilidade Técnica, bem como, o quantitativo de CRT que o profissional poderá requerer, será avaliado pelo COREN, devendo para tanto, ser baixado Ato Decisório específico, que será submetido ao COFEN para homologação.

Art. 6º A Certidão de Responsabilidade Técnica deverá ser afixada em local visível ao público, dentro do estabelecimento prestador de assistência de Enfermagem.

Art. 7º Serão adotados pelos COREN, modelos de CRT anexo ao presente ato.

Art. 8º O disposto nesta Resolução, aplica-se integralmente aos Estabelecimentos de Ensino, onde ministram-se Cursos de Enfermagem.

Art. 9º Os casos omissos neste Ato Resolucional serão resolvidos pelo COFEN.

Art.10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução COFEN nº 168/1993.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2005.

 

Carmem de Almeida da Silva 
COREN-SPNº 2.254
Presidente

 

Zolândia Oliveira Conceição
COREN-BA Nº 0635
Primeira-Secretaria

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