RESOLUÇÃO COFEN Nº 304/2005 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 547/2017

Dispõe sobre a atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário

22.07.2005

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 547/2017

 

Atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de sua competência consignada no artigo 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO a Lei 7498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº. 240, de 30 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP, de 18 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 903/GM, de 16 de agosto de 2000, que cria no SUS, os Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário – BSCUP;

CONSIDERANDO o normatizado pela Portaria RDC nº. 153, de 14 de junho de 2004, relacionado com o Regulamento Técnico para Procedimentos Hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue e seus componentes, obtidos do sangue do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea;

CONSIDERANDO o determinado pela Lei 11.105, de 24 de março de 2005, que dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB;

CONSIDERANDO a importância e necessidade da garantia da atuação do Enfermeiro como profissional integrante da equipe de saúde, com atribuições específicas e estabelecidas em lei;

CONSIDERANDO deliberação da Plenária em sua reunião Ordinária 330º e tudo que mais consta do PAD-Cofen nº. 120/91;

RESOLVE:

Art. 1º – Normatizar a atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário.

§ 1º Para atuação nesta atividade, o Enfermeiro deverá estar devidamente capacitado através de treinamentos específicos, desenvolvidos pelos Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário – BSCUP, de referência.

§ 2º O Enfermeiro desenvolverá as atividades específicas somente em Instituições que estejam em consonância com o artigo 5º da Lei 11.105/2005.

§ 3º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, fazer parte da Comissão Interna de Biossegurança – CIBIO, como forma de garantir as Normas Técnicas pertinentes na Instituição.

§ 4º O Enfermeiro deverá estar atento para sua Responsabilidade Civil e Administrativa, determinadas pelos capítulos 7 e 8 da Lei 11.105/2005.

§ 5º O Enfermeiro deverá formalizar as atividades específicas em Protocolo Técnico Institucional.

Art. 2º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2005.

 

Carmem de Almeida da Silva
COREN-SPNº 2.254
Presidente

Zolândia Oliveira Conceição
COREN-BA Nº 0635
Primeira-Secretaria

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