RESOLUÇÃO COFEN Nº 306/2006 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 511/2016

Normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia.

25.04.2006

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 511/2016

 

Normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia.

 

O Conselho Federal de Enfermagem  -Cofen, no exercício de sua competência consignada nos artigos 2º e 8º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973.

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 197 e 199, conforme descrito no seu parágrafo 4º, promulgada em 05 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO a Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, inciso I, alíneas g e h, no artigo 10, inciso I, alínea b e inciso II; no artigo 11, inciso III, alíneas a e h, e no artigo13º;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 240/2000 que estabelece o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 272/2002 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem SAE nas Instituições de Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Ensino Superior nº. 3 de 07/12/2001 que institui as Diretrizes Curriculares Nacional do Curso de Graduação de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução RDC nº. 153 de 14/06/04 da ANVISA Agencia Nacional de Vigilância Sanitária; que determina o Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso do sangue.

CONSIDERANDO a Resolução nº. 41 de 28/06/00 da Diretoria Colegiada da ANVISA Regulamento Técnico Mercosul dos níveis de complexidade dos serviços de Medicina Transfusional e Unidades hemoterápicas;

CONSIDERANDO a Resolução 358 de 29 de abril de 2005 do CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente, que determina Normas Técnicas para o Ato Transfusional;

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Câmara Técnica de Assistência do COFEN;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 337ª Reunião ordinária,

RESOLVE:

Artigo 1º – Fixar as competências e atribuições do Enfermeiro na área de Hemoterapia, a saber:

a) Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar os procedimentos de Hemoterapia nas Unidades de Saúde, visando a assegurar a qualidade do sangue, hemocomponentes e hemoderivados,

b) Assistir de maneira integral aos doadores, receptores e suas famílias, tendo como base o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as normas vigentes,
c) Promover e difundir medidas de saúde preventivas e curativas por meio da educação de doadores, receptores, familiares e comunidade em geral, objetivando a sua saúde e segurança dos mesmos,

d) Realizar a triagem clínica, visando à promoção da saúde e à segurança do doador e do receptor, minimizando os riscos de intercorrências,

e) Realizar a consulta de enfermagem, objetivando integrar doadores aptos e inaptos, bem como receptores no contexto hospitalar, ambulatorial e domiciliar, minimizando os riscos de intercorrências,

f) Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar programas de captação de doadores,

g) Proporcionar condições para o aprimoramento dos profissionais de Enfermagem atuante na área, através de cursos, atualizações estágios em instituições afins,

h) Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar programas de estágio, treinamento e desenvolvimento de profissionais de Enfermagem dos diferentes níveis de formação,

i) Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição de material e da disposição da área física necessária à assistência integral aos usuários.

j) Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações vigentes,

k) Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades afins,

l) Participar da equipe multiprofissional, procurando garantir uma assistência integral ao doador, receptor e familiares,

m) Assistir ao doador, receptor e familiares, orientando garantindo-os durante todo o processo hemoterápico,

n) Elaborar a prescrição de enfermagem nos processos hemoterápicos;

o) Executar e/ou supervisionar a administração e a monitorização da infusão de hemocomponentes e hemoderivados, atuando nos casos de reações adversas;

p) Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem prestada ao doador e receptor;

q) Manusear e monitorizar equipamentos específicos de hemoterapia;

r) Desenvolver pesquisas relacionadas à hemoterapia e hematologia;

Artigo 2º – Em todas as Unidades de Saúde onde se realiza o Ato Transfusional se faz necessário a implantação de uma Equipe de Enfermagem capacitada e habilitada para execução desta atividade;

§ 1º- O Ato Transfusional se compõe das seguintes etapas:

a) Recebimento da solicitação;
b) Identificação do receptor;
c) Coleta de amostra (hemocomponentes) e encaminhamento para liberação do produto solicitado;
d) Recebimento do hemocomponente/hemoderivado solicitado e checagem dos dados de identificação do produto e receptor;
e) Instalação e acompanhamento de hemocomponente/hemoderivado solicitado;
f) Identificação e acompanhamento das reações adversas;
g) Descarte dos resíduos gerados na execução do ato transfusional respeitando-se as normas técnicas vigentes;
h) Registro das atividades executadas;

Artigo 3º – As atribuições dos profissionais de Enfermagem de nível médio serão desenvolvidas de acordo com a Lei do Exercício Profissional, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro responsável técnico do Serviço ou Setor de Hemoterapia.

Artigo 4º – Este ato resolucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução COFEN nº 200/1997.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2006.

 

Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS Nº. 10.244
Presidente

Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº 2.254
Primeira-Secretaria

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