RESOLUÇÃO COFEN Nº 339/2008 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 478/2018

Normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e dá outras providências

23.07.2008

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 478/2018

 

Normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, comandadas pela Lei nº 5.905/1973, e:

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN em sua 365ª Reunião Ordinária de Plenário;

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 11 e 12 da Lei nº 7.498/86, e Artigos 8º e 9º do Decreto nº 94.406/87;

CONSIDERANDO o instituto da Responsabilidade Civil e da Obrigação de Indenizar por Danos a Terceiros, previstos no Artigo 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO a literal disposição do Artigo 5º, Inciso III, da Lei nº 8.080/1990 — Lei Orgânica da Saúde;

CONSIDERANDO os mandamentos impostos na Resolução COFEN nº 223/1999, dispondo sobre a “atuação dos profissionais Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal”;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 985/GM, de 05/08/1999, que instituiu os Centros de Parto Normal no âmbito do SUS — Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, instituído pela Resolução COFEN nº 311/2007;

CONSIDERANDO ainda a Resolução COFEN nº 272/2002, que “dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, nas Instituições de Saúde Brasileiras”;

CONSIDERANDO o que fora contemplado no “Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal”, firmado no ano de 2004;

CONSIDERANDO a RDC nº 36, de 03/06/2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que regulamenta o “Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal”;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa RN nº 167, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de 09/01/2008, que demandou a “Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde em especial na Seção IV, do Plano Hospitalar com Obstetrícia, art. 16, Parágrafo único”;

CONSIDERANDO por fim, todas as evidências científicas e os resultados dos estudos empreendidos pelo Grupo Técnico de Obstetrícia da Câmara Técnica de Assistência do COFEN,

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar a atuação dos profissionais Enfermeiros Obstetras e delimitar as suas responsabilidades no âmbito dos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Partos.

Parágrafo único. Os profissionais Enfermeiros deverão atuar nos estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, nos exatos termos do que dispõem os “Manuais e Informes Técnicos do Ministério da Saúde”.

Art. 2º Para os fins colimados no artigo anterior, são considerados Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento à parturiente, ao recém-nascido, assim como aos seus familiares, no período gravídico-puerperal.

§ 1º. Nos estabelecimentos referidos nos artigos 1º e 2º desta Resolução, deverá ser prestado um atendimento humanizado e de qualidade, a fim de proporcionar um parto normal sem Distocia.

§ 2º. Tais Centros de Parto Normal e/ou Casa de Parto deverão compor a estrutura do Sistema de Saúde Local, atuando de forma sintonizada e integrada às demais Unidades de Saúde existentes e deverão ser organizadas com o fim precípuo de promoverem a ampliação do acesso da clientela, assim como do vínculo dos profissionais a estes, demandando-se um atendimento humanizado à parturiente, ao recém-nascido, assim como a seus familiares no período pré-natal, no parto e no puerpério.

§ 3º. Poderão, ainda, o Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, atuar, fisicamente integrados a um Estabelecimento Assistencial de Saúde, Unidade Intra-Hospitalar, Peri-Hospitalar, Unidade Mista, ou como Estabelecimento Extra-Hospitalar.

Art. 3º Os Profissionais Enfermeiros Obstetras deverão NOTIFICAR todos os óbitos maternos e neonatais aos Comitês de Mortalidade Materna e Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde, em atendimento ao imperativo da Portaria GM/MS nº 1119, de 05/06/2008.

Art. 4º Ao Profissional Enfermeiro Obstetra, atuando no Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, ficam conferidas as seguintes atribuições:

I Acolher a mulher e seus familiares no ciclo gravídico-puerperal e avaliar todas as condições de saúde materna, assim como a do feto;

II Garantir o atendimento à mulher no pré-natal e puerpério por meio da consulta de enfermagem;

III Desenvolver atividades sócio-educativas e de humanização, fundadas nos direitos sexuais, reprodutivos e de cidadania;

IV Garantir a presença de acompanhante(s), da estrita escolha da mulher, desde o pré-natal, até a sua alta, ao final dos procedimentos;

V Avaliar a evolução do trabalho de parto e as condições fetais, utilizando-se dos recursos do partograma e dos exames complementares;

VI Priorizar a utilização de tecnologias apropriadas ao parto e nascimento, respeitando a individualidade da partiriente;

VII Prestar assistência ao parto normal sem Distocia ao recém-nascido;

VIII Assegurar a remoção da mulher no caso de eventual intercorrência do parto e do puerpério, em unidades de transporte adequados, no prazo máximo de 01 (uma) hora, acompanhando-a durante todo o percurso, até a ultimação de todos os procedimentos;

IX Prestar assistência imediata ao recém-nascido que apresente intercorrência clínica e, quando necessário, garantir a sua remoção em unidades de transporte adequados, no prazo máximo de 01 (uma) hora, acompanhando-o durante todo o percurso, até a ultimação de todos os procedimentos;

IX Acompanhar a puérpera e seu recém-nascido por um período mínimo de 10 (dez) dias;

XI Fazer registrar todas as ações assistenciais e procedimentais de Enfermagem, consoante normatização pertinente

Art. 5º O Enfermeiro Responsável Técnico deverá garantir recursos humanos mínimos necessários ao funcionamento do Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto.

Art. 6º O Enfermeiro Responsável Técnico pelo Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto deverá promover junto às Autoridades competentes todos os documentos legais à regularização do funcionamento de tais Unidades.

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem, em suas respectivas Jurisdições, deverão promover uma ampla divulgação desta Resolução e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 8º Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo COFEN.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN nº 308/2006.

Brasília, 23 de julho de 2008.

 

MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA
COREN-RO n.º 63.592
Presidente

 

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS
COREN-AP n.º 49.733
Primeiro-Secretário

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