RESOLUÇÃO COFEN Nº 343/2009 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 555/2017

Institui, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, o Plano de Trabalho Especial

14.01.2009

Institui, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, o Plano de Trabalho Especial.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos IV e X, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 13, incisos VIII e XI, do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242/2000.

CONSIDERANDO a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário de 09 de Janeiro de 2009 e tudo o que consta do PAD/COFEN nº 549/08;

RESOLVE:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Instituição do PLATEC e do FUNAD

Art.1º Ficam criados no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem um fundo para Plano de Trabalho Especial COFEN/PLATEC e o fundo de apoio a atividades administrativas dos COREN´s (FUNAD).

CAPÍTULO II

Da organização e aplicação do PLATEC

Art. 2º O PLATEC constitui-se pelos seguintes programas:

I. Programa de Apoio e Fortalecimento Institucional COFEN/CORENs;

II. Programa de Apoio aos Profissionais de Enfermagem;

III. Programa de Fortalecimento à Informação e Documentação; e,

IV. Programa de Eventos Especiais.

Art. 3º Fica instituído um fundo, para o Plano de Trabalho Especial COFEN-PLATEC, com recursos provenientes:

I. De doações, transferências ou repasses, de órgãos e entidades, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

II. Recebidas a título de juros por depósito bancário ou no sistema de poupança;

III Parcela consignada em seu favor no orçamento anual do COFEN, e em crédito adicional.

Art. 4º Os recursos destinados a subvencionar ou subsidiar os Projetos aprovados pelo Plenário do COFEN, serão repassados aos COREN’s e como bem assim a instituições da Sociedade Civil Organizada, após homologação.

Art. 5º A Diretoria do COFEN, com o apoio da Comissão de Análise e Acompanhamento de Projetos Especiais – CAAPE, deverá realizar avaliação da proposta encaminhada pelos COREN’s e outras instituições da Sociedade Civil Organizada , conforme o caso, emitindo Parecer Técnico, para aprovação em Plenário.

Art. 6º Os Projetos deverão ser implementados através de convênios ou doações, celebrados entre COFEN, COREN’s e outras instituições da Sociedade Civil Organizada, aprovados na Plenária do COFEN.

Art. 7º O valor a ser liberado estará condicionado à existência de recursos financeiros, no âmbito do COFEN.

Art. 8º Os critérios para concessão dos recursos referentes ao Fundo serão definidos por ato decisório da Diretoria do COFEN.

Art. 9º Os COREN’s e as outras instituições da Sociedade Civil Organizada, só receberão apoio financeiro para executar etapas subsequentes dos Projetos, após fiscalizado o andamento e aprovadas as contas da(s) etapa(s) anterior(es).

§ 1º A CAAPE Realizará visitas ‘in loco’ aos Projetos, para elaboração de Relatório Técnico de Acompanhamento.

§ 2º A prestação de contas das parcelas liberadas pelo COFEN deverá ser aprovada dentro dos prazos estabelecidos em Lei.

CAPÍTULO III

Da organização e aplicação do FUNAD

Art. 10 O Fundo de apoio às atividade administrativas (FUNAD) será organizado pelo COFEN para fins de viabilizar a administração dos COREN´s, suplementando-lhes os recursos financeiros aplicados no custeio de ações administrativas dos conselhos interessados.

Parágrafo único: O Fundo de que trata o caput deste artigo poderá ser deferido pelo COFEN ao COREN que estiver atravessando dificuldades financeira, ou totalmente inviabilizado, para o cumprimento de suas ações administrativas, mediante comprovação do seu estado de precariedade.

Art. 11 Os recursos referidos nos incisos I, II e III, desta Resolução, darão existência ao Fundo de apoio a atividades administrativas.

Art. 12 O COREN que deseja obter recursos do COFEN através do FUNAD deverá manifestar a sua pretensão submetendo a apreciação deste, a sua real necessidade, através de projeto simplificado, nos termos estabelecidos no anexo IV.

Art. 13 Os projetos apresentados ao COFEN para obtenção do FUNAD terão privilégio sobre aqueles de que trata o art. 2º desta resolução, e serão apreciados em caráter de urgência.

Parágrafo único: O FUNAD deverá ser solicitado apenas nos casos em que possam ser obtidos, sendo defeso a sua utilização em substituição aos projetos de que tratam o PLATEC.

Art. 14 O COFEN deverá observar os princípios da administração pública, em especial o da proporcionalidade e o da razoabilidade, na concessão do FUNAD.

Art. 15 Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 16 Ficam revogadas as resoluções COFEN 234/2000 e a 334/2008, e bem assim as demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 2009.

 

MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA
COREN-RO n.º 63.592
Presidente

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS
COREN-AP n.º 49.733
Primeiro-Secretário

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