RESOLUÇÃO COFEN Nº 349/2009 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 386/2011

Institui normas gerais para o pagamento do auxílio de representação e de jetons no âmbito do sistema COFEN/CORENS, e dá outras providências

23.07.2009

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 386/2011

 

Institui normas gerais para o pagamento do auxílio de representação e de jetons no âmbito do sistema COFEN/CORENS, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000, art. 13, incisos, IV e XLIX; e,

CONSIDERANDO que, o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFEN/CORENS possui nítido caráter de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que, os Conselheiros Federais e Regionais desempenham inúmeras atividades político-representativas, que não se limitam, tão só, às competências dos Conselhos Federal e Regionais de enfermagem instituídas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 8º e 14), vez que desempenham incontáveis outras atividades acessórias que requerem mais tempo para a elaboração, preparo e execução, que para a apreciação plenária;

CONSIDERANDO que, alguns Conselheiros, ou seja, aqueles que compõem a Diretoria do COFEN e dos CORENS, não obstante a importância dos demais conselheiros igualmente eleitos (efetivos e suplentes), além das atividades político-representativas desempenham também funções de gerenciamento superior, estabelecidas no art. 14, da Lei nº 5.905/73, que requerem dedicação exclusiva em relação às funções assumidas;

CONSIDERANDO que, aos Conselheiros efetivos e suplentes do COFEN e dos CORENS podem ser atribuídas tarefas de representação não previstas no rol de competências estabelecidas na Lei nº 5.905/1973, sendo possível convocar profissionais de enfermagem para execução de algumas delas;

CONSIDERANDO que, os Conselheiros e os profissionais de enfermagem convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas e políticas de representatividade;

CONSIDERANDO que, para o exercício dessas funções honoríficas os Conselheiros Federais e Regionais se afastam das suas atividades laborativas remuneradas, deixando de cumpri-las, num todo ou em parte, daí tendendo a suportar prejuízos irreparáveis para si e sua família;

CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem integrantes do sistema COFEN/CORENS necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias;

CONSIDERANDO que, o auxílio representação e as diárias possuem caráter nitidamente indenizatório, geradas a partir de circunstancias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio representação, serve ele à minimização os prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do sistema COFEN/CORENS. E, as diárias, consistem em indenizações devidas para o deslocamento da sede do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de enfermagem, conforme o caso, com a finalidade de representá-los em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema COFEN/CORENS.

CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.

CONSIDERANDO que a Administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos Conselheiros Federais e Regionais do sistema COFEN/CORENS meios materiais para desempenharem suas funções, no caso de auxílio representação, em especial, também pela impossibilidade de praticarem atividades remuneradas.

CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na ROP Nº 376, realizada no período de 22 a 24 de junho de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º Aos conselheiros do Sistema COFEN/CORENS é devida a retribuição pecuniária através do jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2º O valor máximo a ser pago a título jetom, pelo comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Resolução, será de 240,00 (duzentos e quarenta reais) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de apenas 04 (quaro) reuniões mensais. Parágrafo único. O jetom a ser pago para o conselheiro presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Será devido o auxílio representação aos conselheiros federais e regionais pela prática de atividades político-representativas e de gerenciamento superior, destinado à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Federal ou ao Conselho Regional de Enfermagem. Parágrafo único. O auxílio representação poderá ser pago ainda ao profissional de enfermagem, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional e também ao dos direitos civis, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades político-representativas dos Conselhos, desde que expressamente convocados, nomeados ou designados para tal fim.

Art. 4º Para o pagamento do auxílio representação, fixa o valor unitário máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquênta reais), ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, correspondente a um dia de atividade representativa ou de gerenciamento superior, limitado ao numero máximo mensal de 22 dias.

§ 1º. As atividades de que trata esta Resolução poderão ser excepcionalmente desenvolvidas em dias de sábado, domingo e feriado, desde que comprovadamente justificada a sua necessidade.

§ 2º. A prática reiterativa do desempenho das atividades de que trata o art. 3º desta Resolução, nos dias não úteis poderá ser entendida pelo COFEN/CORENS como desnecessária e abusiva, podendo ser indeferido o pagamento dos auxílios de representação inerentes a tais dias.

§ 3º. O Auxílio Representação a ser pago ao Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, poderá ser acrescido de 30% (trinta por cento).

§ 4º. Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados receberão 80% (oitenta por cento) do equivalente ao auxílio representação.

§ 5º. O auxílio representação, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório mensal ou circunstancial de atividades do conselheiro ou profissional de enfermagem ao Setor competente, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os valores a serem pagos à título de jeton e auxílio representação em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros que dispõem, aos quais ficam condicionados. Parágrafo único. Na fixação do valor do jeton e do auxílio representação, deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas de Lei.

Art. 6º É defeso aos Conselhos Regionais praticarem valores superiores ao estabelecido no presente ato resolutivo.

Art. 7º Os valores fixados nesta resolução poderão atualizados semestralmente, aplicando-se o índice do INPC correspondente à inflação acumulada no período.

Art. 8º Nos casos e circunstâncias extremas de reconhecida excepcionalidade, poderá o conselheiro receber auxílio representação e a diária ao mesmo tempo, em razão de terem fundamentação distinta. Enquanto o auxílio representação visa a indenização de despesas para o desempenho das funções político-representativas e gerenciais superiores dos Conselheiros, esta última serve para indenizar despesas tidas com pousada, alimentação locomoção urbana.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN nº 312/2007.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 24 de julho de 2009.

 

JULITA CORREIA FEITOSA
COREN-PE Nº 6.935
Presidente em exercício

 

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25.336
Primeiro Secretário

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