RESOLUÇÃO COFEN Nº 350/2009 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 354/2009

Institui normas gerais para o pagamento de diárias e o fornecimento de passagens no âmbito do sistema COFEN/CORES, e dá outras providências

24.07.2009

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 354/2009

 

Institui normas gerais para o pagamento de diárias e o fornecimento de passagens no âmbito do sistema COFEN/COREN, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000, art. 13, incisos, IV e XLIX; e,

CONSIDERANDO que, aos Conselheiros efetivos e suplentes do COFEN e dos CORENS, como bem assim os assessores e demais representantes do sistema COFEN/CORENS, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que, o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFEN/CORENS possui nítido caráter de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que, será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores, do sistema COFEN/CORENS a concessão de passagens e diárias, para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas;

CONSIDERANDO que, o auxílio representação e as diárias possuem caráter nitidamente indenizatório, geradas a partir de circunstancias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio representação, serve ele à minimização os prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do sistema COFEN/CORENS. E, as diárias, consistem em indenizações devidas para o deslocamento da sede do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de enfermagem, conforme o caso, com a finalidade de representá-los em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação, locomoção e outras despesas extraordinárias;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema COFEN/CORENS.

CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.

CONSIDERANDO que a Administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão.

CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na ROP Nº 376, realizada no período de 22 a 24 de junho de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º. A passagem será concedida aos os conselheiros, delegados regionais, assessores, empregados, representantes do Sistema COFEN/CORENS e outros profissionais especialmente convocados, para desenvolverem atividades naquele Sistema.

§ 1º. Às pessoas de que trata o caput deste artigo, que estiver desenvolvendo atividade duradoura a prol do COFEN/CORENS, será facultado o direito de solicitar retornos intermediários, ficando a cargo da autoridade superior do Conselho Federal ou do Conselho Regional, a sua concessão.

§ 2º. Será, portanto, deferido o pedido de retorno intermediário quando as referidas pessoas estiverem mais de 15 (quinze) dias afastadas do seu domicílio, ou da sede do Conselho.

§ 3º. A emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pela secretaria executiva.

§ 4º. As pessoas de que trata o caput deste artigo deverão solicitar as passagens com antecedência de no mínimo dez dias contados da data prevista da viagem.

Art. 2º. A concessão de diárias para os conselheiros, delegados regionais, assessores, empregados, representantes do sistema COFEN/CORENS e profissionais de enfermagem, convocados, nomeados ou designados, passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente resolução.

Art. 3º. Farão jus a percepção de diárias os conselheiros, delegados regionais, assessores, empregados, representantes do sistema COFEN/CORENS e profissionais de enfermagem, convocados, nomeados ou designados que se desloquem a serviço do Conselho Federal de Enfermagem ou do Conselho Regional de Enfermagem, da localidade onde têm domicílio ou se encontrem representando o COFEN ou o COREN, para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior.

Art. 4º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento e destinam-se a indenizar o beneficiário por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque e de desembarque do local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção.

Art. 4º. Serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:

I uma DIÁRIA, para cada período relativo a cada dia de afastamento da sede de origem, com pernoite;

II meia DIÁRIA, para cada período relativo a cada dia de afastamento da sede de origem, sem necessidade de pernoite.

§ 1º. No caso do deslocamento exigir da pessoa designada mais de um dia em transito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica:

I – aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana; e

II – aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior

Art. 5º. As diárias poderão ser pagas antecipadamente, de uma só vez, com antecedência de 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte:

I as diárias serão solicitadas a autoridade competente com antecedência suficiente, capaz de poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo;

II o Conselho Federal ou Regional de Enfermagem deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de 5 (cinco) dias, devendo efetuar o pagamento das mesmas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do deferimento da concessão do pedido.

§ 1º. Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas depois de deferidas.

§ 2º. Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.

§ 3º. Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem, conforme Anexo.

§ 4º. A concessão de diária com afastamento a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente poderão ser concedidas desde que justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias.

§ 5º. Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo ordenador de despesas caracterizará a aceitação da justificativa.

Art. 6º. São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:

I. o nome, o cargo ou função do proponente;

II. o nome, o cargo ou função do beneficiário;

III. descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV. indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V. período provável de afastamento;

VI. o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII. autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.

§ 1º. Serão restituídos, pelo beneficiário, em cinco dias, contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 2°. Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem.

§ 3º. A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente da respectiva autarquia corporativa federal, comprovando tal ato perante a administração.

Art. 7º. Deverá compor os autos de concessão de diárias:

I autorização de diárias;

II recibo de diárias;

III relatório de viagem e cópia do cartão de embarque ou cópia do bilhete rodoviário; e

IV cópia da requisição da passagem, mediante o preenchimento dos anexos desta Resolução.

Art. 8º. Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por dirigente ou funcionário do COFEN para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a autoconcessão de diárias, sem prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.

Art. 9º. Fica fixado o valor básico da diária em até R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), que serão pagas na seguinte proporção:

§ 1º. Para viagens dentro do Estado onde se encontra a sede do Conselho de Enfermagem respectivo, a diária a ser paga será de até R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais).

§ 2º. No caso de viagens fora do Estado de onde está sediada autarquia corporativa, o valor da diária a ser pago é o correspondente a diária básica respectiva acrescida de 33% (trinta e três por cento);

§ 3º. Na hipótese de deslocamentos para fora do País, a diária a ser paga pelo respectivo Conselho de enfermagem corresponderá ao valor de que trata o caput deste artigo devidamente acrescido de até 60% (sessenta por cento), para o atendimento dos fins a que se destina, observadas as necessidades do beneficiário diante das características e peculiaridades dos custos de cada localidade para onde haverá o deslocamento.

§ 4º. No caso do parágrafo anterior, o valor da diária será convertido em moeda corrente de aceitação no país para onde será realizada a viagem.

Art. 10. Os assessores, empregados e profissionais convocados, nomeados ou designados farão jus a 80% (oitenta por cento) dos valores de que trata o art. 9º, e seus parágrafos, desta Resolução.

Parágrafo único. Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo do COFEN/CORENS, o empregado público fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Art. 12. Os Conselhos Regionais de enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os valores a serem pagos à título de diárias em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros que dispõem, aos quais ficam condicionados.

Parágrafo único. Na fixação do valor das diárias, deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas de Lei.

Art. 13. É defeso aos Conselhos Regionais praticarem valores superiores ao estabelecido no presente ato resolutivo.

Art. 14. Os valores fixados nesta resolução serão atualizados trimestralmente, aplicando-se o índice do INPC correspondente à inflação acumulada no período.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 24 de julho de 2009.

 

JULITA CORREIA FEITOSA GELSON
COREN-PE Nº 6.935
Presidente em exercício

 

LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25.336
Primeiro Secretário

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais