RESOLUÇÃO COFEN Nº 355/2009 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 523/2016

Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências

17.09.2009

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 523/2016

 

Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 8º, IV e XIII, e pelos arts. 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o art. 13, incisos, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XLVI, do Regimento Interno do COFEN; cumprindo a deliberação do Plenário em sua 374ª Reunião Ordinária; e,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas gerais para possibilitar a realização de eleições no sistema COFEN/COREN;

CONSIDERANDO que o direito eleitoral tem matriz principiológica na democracia, principado da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a isonomia ou da lisura das eleições, o aproveitamento do voto, a publicidade, a moralidade, a celeridade, duplo grau, entre outros de não menos importância, são princípios que norteiam o direito eleitoral, dando-lhe fundamentação principiológica;

CONSIDERANDO que, a Constituição Federal, expressamente sedimenta o fato de que todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema COFEN/COREN, certo é que todo o poder emana da comunidade de enfermagem, formada pelos enfermeiros e demais profissionais das categorias da enfermagem, regulamentadas em lei;

CONSIDERANDO os resultados decorrentes da consulta pública realizada pelo COFEN durante o ano de 2008, na qual os profissionais encaminharam variadas sugestões, exercendo assim valorosa contribuição;

CONSIDERANDO tudo mais que do PAD 224/2008 consta,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, que estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Art. 2º Os Conselhos que integram o Sistema COFEN/COREN deverão dar ampla publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, como forma de oportunizar a participação dos profissionais de enfermagem nos pleitos eleitorais do Sistema. Parágrafo único. Por ampla publicidade, entende-se a divulgação da aprovação do novo Código Eleitoral, pelo Conselho Federal de Enfermagem, por meio de: I â cartazes e livretos junto às principais instituições de saúde de cada Estado e do Distrito Federal; II â periódicos instituídos pelo COFEN e pelos CORENS, onde houver; III â sítios na internet de cada ente participante do Sistema.

Art. 3º O Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções COFEN nº.s 209/98, 316/2007 e 323/08, como também o parágrafo único do art. 21 e o § 2º do art. 29 da Resolução COFEN nº. 242/2000.  Alterado pelo art. 1º da Resolução Cofen nº 356/2009.

Brasília, 17 de setembro 2009.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente

 

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário

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