RESOLUÇÃO COFEN Nº 357/2009 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 555/2017

Altera disposições da Resolução COFEN nº 343/2009, e dá outras providências

02.10.2009

Altera disposições da Resolução COFEN nº 343/2009, e dá outras providências.

 

O Presidente e o Secretário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 8º, incisos IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c/c com disposições do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 242/2000, especialmente no preceptivo do art. 13, incisos, IV e XLIX;

CONSIDERANDO as normas relativas à celebração de convênios no âmbito da Administração Federal, especialmente o disposto no art. 116 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e nos regulamentos infralegais relativas à matéria;

CONSIDERANDO que, não obstante a autonomia dos Conselhos Regionais de Enfermagem, certo é que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem formam um único Sistema, constituindo-se em Autarquia Federal destinada disciplinamento do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem de todo o País;

CONSIDERANDO a existência de um fundo para Plano de Trabalho Especial COFEN/PLATEC, no âmbito do Cofen, normatizado através da Resolução Cofen nº 343/2009, vigente;

CONSIDERANDO ainda a deliberação da 379ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao inciso I do art. 3º, da Resolução COFEN nº 343/2009, publicada no DOU n.º 12, pág. 94, de 19 de janeiro de 2009, incluindo no seu texto os §§ 1º e 2º , dando ainda nova redação ao art. 10, e seu parágrafo único, e aos artigos 11, 12, 13, criando os artigos 14-A e 14-B, que passa vigorar nos seguintes termos:

Art. 3º. (…): I – de doações, transferências ou repasses, de órgãos e entidades, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas e, inclusive, de Conselhos Regionais de Enfermagem que possuam em seus cofres disponibilidades suficientes para subvencionar ou subsidiar os projetos de que trata esta Resolução (art. 1º), desde que não comprometam as suas despesas habituais a que estão obrigados por Lei; (…) § 1º. Os Conselhos Regionais que se enquadrem nas condições dispostas no inciso I deste artigo, poderão fazer o repasse de recursos para o fundo instituído pelo COFEN até o limite de 10% (dez por cento) de sua receita líquida. § 2º Eventualmente, poderá o COREN que detenha as condições de que trata o inciso I deste artigo, atender de forma direta as necessidades do COREN solicitante, com passagens e outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações administrativas, que tenham sido objeto de solicitação. § 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem que tenham auxiliado outros Conselhos Regionais comprovadamente menores e com dificuldades ou impossibilidade financeira de cumprimento de suas ações administrativas, no período compreendido de janeiro deste ano até a data de entrada da vigência desta norma alteradora, terão por convalidados os seus atos.

Art. 10 Fica instituído o Fundo de Apoio à Atividade Administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, destinado a suplementar os recursos financeiros aplicados no custeio das ações de suas administrações. Parágrafo único – O Fundo de Apoio de que trata o caput deste artigo poderá ser deferido pelo Cofen ao Conselho Regional que demonstra a dificuldade ou impossibilidade financeira de cumprimento de suas ações administrativas.

Art. 11 Os recursos referidos nos incisos I, II, III, do art. 3º desta Resolução, darão existência ao Fundo de Apoio a Atividades Administrativas.

Art. 12 O Conselho Regional que pretender obter recursos do Cofen através do FUNAD, deverá demonstrar a sua real necessidade através de projeto simplificado, nos termos estabelecidos no ANEXO IV desta Resolução.

Art. 13 Os projetos apresentados pelos Conselhos Regionais ao Cofen para obtenção de recursos do FUNAD terão privilégio sobre aqueles de que trata o artigo 2º desta Resolução e serão apreciados em caráter de urgência.

Art. 14-A A distribuição dos recursos do FUNAD a cada Conselho Regional fica condicionada à homologação pelo Plenário do Cofen, após exame da documentação pelo Plenário do Cofen, após exame da documentação que deu origem ao respectivo processo administrativo pela Assessoria Técnica do Cofen, ressalvados os casos previstos nesta Resolução.

Art. 14-B A gestão dos recursos financeiros do FUNAD concedidos a cada Conselho Regional ficará a cargo e responsabilidade da respectiva Diretoria que deles prestará contas ao Cofen, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do término de sua total aplicação, nos termos do respectivo projeto.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 2 de outubro de 2009.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA COREN-RO
nº 63.592
Presidente

 

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário

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