RESOLUÇÃO COFEN Nº 126/1990

Altera a redação do art. 4º da Resolução Cofen nº 122/90

03.12.1990

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe conferem o art. 8º e seus incisos IV e XIII e arts. 10 e 16 e seus incisos, todos da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, cumprindo deliberação do Plenário em sua 193ª Reunião Ordinária, RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º da Resolução Cofen-122/90, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º A arrecadação das receitas da Autarquia, previstas na Lei nº 5.905, de 13.07.73, será obrigatoriamente, efetivada através da rede de arrecadação de estabelecimento bancário conveniado ou contratado para este fim, e creditada em conta conjunta denominada “Arrecadação – COFEN/COREN”.

§ 1º As receitas previstas no art. 10 da mencionada Lei, nas quais o Conselho Federal de Enfermagem COFEN tenha participação com cota de 1/4(um quarto) serão depositadas ou arrecadadas por bancos cujo convênio assegure o repasse automático, pelo arrecadador, da cota de 1/4, para crédito de conta bancária em nome do COFEN, em estabelecimento de crédito por ele indicado, na cidade do Rio de Janeiro.

§ 2º O prazo para o repasse ao COFEN de sua cota, de que trata o parágrafo 1º, será de, no máximo, 5(cinco) dias, a contar da data da arrecadação ou crédito na conta conjunta COFEN/COREN, pelo Banco arrecadador”.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do próximo exercício.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1990.

NEIDE MARIA FREIRE FERRAZ – Presidente
VIRGÍNIO FARIAS – Primeiro Secretário

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