RESOLUÇÃO COFEN Nº 340/2008

Institui no âmbito do Sistema COFEN/COREN o REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL E MANUAIS DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DE PROTOCOLO, PROCESSO E ARQUIVO E DE SUPRIMENTO DE FUNDOS – CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.

18.11.2008

O Anexo III da presente Resolução foi REVOGADO pela Resolução Cofen nº 495/2015.

 

Institui no âmbito do Sistema COFEN/COREN o REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
E CONTÁBIL E MANUAIS DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DE PROTOCOLO,PROCESSO E ARQUIVO E
DE SUPRIMENTO DE FUNDOS – CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, comandadas pela Lei nº 5.905/1973, e:

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 9º, 10, I, “a” a “f”, II, 13, IV, XXXV e XLIII, do Regimento Interno do COFEN e da Autarquia Constituída Pelos Conselhos de Enfermagem;

CONSIDERANDO necessidade de demandar-se padronização de procedimentos no âmbito do Sistema, item constante do Plano Estratégico do Sistema COFEN/COREN;

CONSIDERANDO o Parecer nº 004/2008 da Assessoria Legislativa do plenário do COFEN;

CONSIDERANDO tudo o mais que dos Autos do PAD COFEN nº 504/2008.

CONSIDERANDO “Considerando a deliberação unânime do Plenário do COFEN, na ROP 368°”.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, de forma obrigatória, no âmbito do Sistema COFEN/COREN o “Regulamento da Administração Financeira e Contábil”, assim como os Manuais de “Normas e Procedimentos de Protocolo, Processo e Arquivo” e “Suprimento de Fundos – Concessão, Aplicação e Prestação de Contas”.

Parágrafo único. O COFEN deverá promover a divulgação dos instrumentos de padronização de procedimentos referidos no “caput” deste Artigo por todos os meios disponíveis, inclusive na mídia eletrônica.

Art. 2º Para os fins colimados no artigo anterior, deverá o COFEN promover, por todos os meios necessários à efetiva implantação desse Sistema de padronização de Procedimentos, inclusive oferecendo suporte tecnológico e assistência técnica aos Conselhos Regionais, através de seus diversos Departamentos.

Art. 3º O Cronograma a ser obedecido por todos os COREN para a efetiva implementação do referido Sistema obedecerá ao limite de 60 (sessenta) dias, contados de 1º de novembro de 2008.  ( Ver a Errata da Resolução)

Art. 4º Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo COFEN.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2008, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias COFEN nºs 034/92, 019/94 e 073/98.

Brasília/DF, 28 de outubro de 2008.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente

ISABEL CRISTINA REIS SOUSA
Segunda-Secretária

 

ERRATA DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 340/2008

O Conselho Federal de Enfermagem COFEN torna pública a seguinte correção, no texto da Resolução COFEN n° 340, de 28 de outubro de 2008, publicado no DOU, Seção 01, página 146, em 7 de novembro de 2008.

Acrescenta-se: Considerando a deliberação unânime do Plenário do COFEN, na ROP 368°.

Onde se lê: O cronograma a ser obedecido por todos os COREN para a efetiva implementação do referido sistema obedecerá ao limite de 60 (sessenta) dias, contados de 1° de novembro.

Leia-se: O cronograma a ser obedecido por todos os COREN´S para a efetiva implementação do referido sistema obedecerá ao limite de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta errata.

Brasília, 19 de novembro de 2008

Manoel Carlos Neri da Silva
Presidente

 

 

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