RESOLUÇÃO COFEN Nº 373/2011 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 573/2018

Institui a Controladoria Geral das atividades administrativas do Conselho Federal de Enfermagem

22.03.2011

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 573/2018

 

Institui a Controladoria Geral das atividades administrativas do Conselho Federal de Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de sua competência legal estabelecida no artigo 8° da Lei 5905 de 1973;

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder de fiscalizar e corrigir os atos de sua atuação, tocante aos aspetos de legalidade e mérito. Tal controle decorre do poder de autotutela que permite a Administração de rever os seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

CONSIDERANDO que Constituição Federal disciplina a fiscalização contábil, financeira e orçamentária que poderá ser executada mediante controle interno.

CONSIDERANDO que é através do controle, como uma das funções do administrador, que se acompanha o curso da ação administrativa, para prevenir-lhe e corrigir-lhe os equívocos, com vista a mantê-la em consonância com as normas preestabelecidas e com as decisões previamente tomadas;

CONSIDERANDO que a função de controle, dado o universo das questões administrativas, pode e, não raro, deve ser estruturada em sistema centralizado em órgão da estrutura organizacional que auxilie os gestores a exercê-la;

CONSIDERANDO que, em se tratando de autarquia pública, é função precípua do controle o acompanhamento dos gastos, como fruto da reformulação de métodos e técnicas de administração que assegure a excelência da gestão dos recursos disponíveis e o primado da sua integridade e acessibilidade aos enfermeiros;

CONSIDERANDO que a atividade de controle interno está a descoberto de unidade auxiliar da Administração que o centralize na estrutura organizacional;

CONSIDERANDO o capitulo II do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais aprovado pela Resolução 340/2008, bem como para assegurar a observância da Legislação aplicável ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a deliberação da 398ª Reunião Ordinária Plenária de Janeiro de 2011;

CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD COFEN Nº 474/2010;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Controladoria Geral vinculada à Diretoria do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, consubstanciada em um sistema composto da Divisão de Auditoria Interna, Divisão de Controle Interno e Ouvidoria Geral, visando a controlar as atividades administrativas, orçamentário-financeira, contábil e patrimonial, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, das unidades integrantes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, na forma definida nesta Resolução.

§1º A instituição da Controladoria Geral não exime os titulares das chefias das unidades hierarquizados do COFEN e da diretoria dos Conselhos Regionais, da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites das respectivas áreas de competência, observada a legislação em vigor, e as normas de gestão expedidas pela Instituição.

§ 2º Excluem-se do âmbito de atuação da Controladoria Geral atividades-fim do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, sujeitas a regime próprio de controle.

Art. 2º São objetivos da Controladoria Geral, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais:

I – realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas, administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades integrantes do Conselho Federal de Enfermagem e nos Conselhos Regionais de Enfermagem, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

II – fiscalizar o cumprimento das disposições e princípios de ordem constitucional, como bem assim todos aqueles tratados pela legislação infraconstitucional, aplicáveis à Administração Pública, aí abrangidos os regulamentos aprovados pelo a Resolução COFEN 340/2008;

III – acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, para as verificações necessárias à utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e para a avaliação dos resultados alcançados pelos administradores;

IV – prover orientação aos administradores, com vista à racionalização da execução da despesa, à eficiência e à eficácia da gestão;

V – orientar e subsidiar os órgãos responsáveis pelo planejamento, orçamento e programação financeira, aperfeiçoando-lhes as atividades;

VI – zelar pela fiel observância das normas legais e regimentais na prática dos atos de administração;

VII – colaborar com as ações administrativas de aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de gestão;

VIII – velar pela observância dos sistemas organizacionais, funcionais e operacionais estabelecidos;

IX – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo exercido pelos órgãos competentes;

Art. 3º O controle interno, exercido pela Controladoria Geral instituído por esta Resolução, deverá estruturar-se visando a contribuir para que a Administração atinja os objetivos e as metas estabelecidos, através da precisão e da confiabilidade dos registros dos atos e fatos da gestão, da eficiência operacional e da aderência às políticas administrativas prescritas na Constituição, na Lei Federal aplicável e nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º O controle interno será realizado nas seguintes modalidades:

I – controle preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades, mediante atuação prévia e concomitante.

II – controle corretivo, visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de erros, desperdícios ou irregularidades nos atos administrativos, mediante atuação posterior.

Art. 5º A Controladoria Geral atuará no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais sobre todas as atividades administrativas, compreendendo as seguintes áreas:

I – gestão financeira, orçamentária e contábil, cujo objeto é o controle da arrecadação das receitas e realização das despesas, sendo realizada através do exame dos registros contábeis, da análise e interpretação dos resultados e disponibilidades econômico-financeiros, da prestação de contas de numerários, dos relatórios de cumprimento de metas e de gestão;

II – gestão patrimonial, que visa a tutelar o patrimônio da instituição, examinando o procedimento de aquisição, tombamento, distribuição, estoque, contabilização, documentação e baixa dos bens patrimoniais, bem como contrato de aquisição, alienação e de prestação de serviços e, ainda, de execução de obras;

III – gestão de pessoal, através do acompanhamento da estruturação de cargos, subsídios e vencimentos, dos provimentos e vacâncias dos mesmos, do cadastro, dos cálculos e dos registros financeiros;

IV – gestão operacional, visando à eficiência funcional da Administração, através da racionalização dos serviços e suas rotinas, estabelecendo normas padronizadas de instrumentalização e processamento e de comportamento do pessoal na execução das tarefas;

V – gestão técnica, realizada através da medição e avaliação de serviços, com vista a observância ou a revisão dos métodos e técnicas organizacionais, bem como dos planos, programas e projetos traçados e sistemas estruturados;

VI – gestão legal, visando ao fiel cumprimento das disposições legais e regimentais em vigor na prática dos atos de administração.

Art. 6º O controle interno previsto no artigo 4º, será executado nas seguintes formas:

I – preventivo-orientador, tendo por objetivo o exame e a conferência dos atos em elaboração, a orientação geral dos servidores e das atividades de cada unidade visando ao exato cumprimento das decisões superiores e das normas reguladoras da espécie;

II – documental, tendo em vista o exame de documentação sobre aspectos administrativos, patrimoniais, financeiros e contábeis, com fim de averiguar a exatidão e a regularidade dos atos e fatos da gestão;

III – retrospectivo, tendo em vista a ação fiscalizadora permanente, através de relatórios e de outros mecanismos de apropriação de informações;

IV – pericial, para atender solicitações dos comandos hierarquizados ou determinações do Plenário e diretoria do COFEN.

Parágrafo único – Os atos e fatos administrativos serão analisados dentro do prazo planejado pelas divisões integrantes da Controladoria Geral, previamente aprovados pelo Controlador Geral, bem como prazos estabelecidos em normativos que rege a matéria.

Art. 7º As formas de execução do controle previstas no artigo anterior terão as seguintes finalidades:

I – orientação e treinamento do pessoal para o fiel cumprimento das normas legais e regimentais, para a eficiente execução dos trabalhos que lhe são afetos, bem como proposição de medidas necessárias pelo não atendimento às normas legais e regimentais.

II – exame e verificação dos documentos relativos aos atos e fatos da gestão, sob os princípios da legalidade, da moralidade e da economicidade, considerando as suas condições intrínsecas e extrínsecas;

III – verificação ampla dos fatos por solicitação explícita das unidades administrativas interessadas na apuração da realidade;

IV – preparo e exame de relatórios, bem como apresentação dos resultados, com a proposição de medidas necessárias à correção de anomalias verificadas.

Art. 8º Integram a estrutura da Controladoria Geral:

I – a Controladoria Geral, como órgão central; e

II – a Divisão de Auditoria Interna, a Divisão de Controle Interno e Ouvidoria Geral.

Art. 9° Compete a Controladoria Geral, além das demais atribuições constantes deste ato:

I – atuar, de forma profissional e ética, obedecendo aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;

II – organizar as prestações de contas do ordenador de despesa e apoiar o controle externo no exercício da sua missão constitucional;

III – buscar atingir as metas previstas nas leis orçamentárias e fiscalizar a observância da legislação e exatidão da classificação das despesas de acordo com o Plano Plurianual e do Orçamento Anual, contribuindo para o cumprimento das metas previstas;

IV – aprovar, no seu âmbito, o Plano Anual de Atividade de Auditoria, em consonância com as diretrizes, normas e padrões estabelecidos para a auditoria do serviço público, para submissão da análise e deliberação superior;

V – prestar assistência técnica ao Presidente, à Diretoria, ao Plenário e à CTC, em assuntos da área de controle interno, contábil e financeira;

VI – auxiliar e avaliar a proposta orçamentária, suas reformulações, bem como a abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares, para exame da Diretoria e aprovação do Plenário, tanto do COFEN quanto dos Conselhos Regionais;

VII – avaliar os resultados de programas e ações da Diretoria, quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão;

VIII – acolher ou não os relatórios de auditorias emitidos pela chefia da Auditoria Interna;

IX – assessorar a Comissão de Tomada de Contas nas atividades de competências regimentais;

X – emitir pareceres técnicos em matérias de sua competência;

XI – defender na Ouvidoria Geral os interesses do cidadão junto ao COFEN;

XII – promover, ministrar e oferecer cursos e treinamentos a todos os integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, visando a qualificação, atualização e reciclagem dos procedimentos e rotinas de trabalho adotados, visando a contínua atualização;

XIII – emitir o certificado anual de auditoria com base no relatório da divisão de auditoria interna das atividades na unidade auditada e sobre a prestação de contas anuais.

XIV – executar os demais procedimentos correlatos com as funções da controladoria geral.

Art. 10 A Chefia da Controladoria Geral, denominado Controlador Geral, será exercida por servidor, efetivo ou comissionado, que seja bacharel em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito, e que não seja cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de Conselheiro Federal, efetivo ou suplente, competindo-lhe o planejamento, a supervisão e a orientação geral dos trabalhos, observado o programa aprovado pela Presidência.

Art. 11 As Divisões da Controladoria Geral previstas no artigo 8º, terão as seguintes atribuições:

§ 1º. Pela Divisão de Auditoria Interna:

I – analisar, tanto no COFEN quanto nos Conselhos Regionais, os processos licitatórios os de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como os contratos, convênios, ajustes ou termos deles decorrentes, atentando para o cumprimento dos princípios básicos da administração pública e autenticidade da documentação suporte;

II – realizar, sistematicamente, a verificação da regularidade dos procedimentos e sistemas adotados pela instituição auditada na prática da execução rotineira de suas atividades, bem como avaliar o grau de adequação às exigências legais e metas estabelecidas;

III – executar o programa de auditoria interna e apoiar o controle externo no exercício da sua missão constitucional;

IV – coordenar e executar o programa de auditoria interna;

V – elaborar o Plano Anual de Atividade de Auditoria, encaminhando-a ao Controlador Geral para análise e aprovação;

VI – realizar auditoria nas unidades administrativas do COFEN e Conselhos Regionais, quando solicitada, visando a comprovar a legalidade ou irregularidades, indicando, quando for o caso, as medidas a serem adotadas para corrigir as falhas encontradas;

VII – realizar tomadas de contas encaminhando os processos de apuração de responsabilidade à instância competente e verificando o ressarcimento de eventuais prejuízos ao erário;

VIII – acompanhar as providências adotadas pelas áreas auditadas, em decorrência de impropriedades ou irregularidades eventualmente detectadas, propondo, quando for o caso, encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

IX – atuar, de forma profissional e ética, obedecendo aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;

X – acompanhar o envio mensal de relatórios, demonstrações e outros documentos exigidos pelas normas em vigor;

XI – acompanhar a utilização, contabilização e prestação de contas dos recursos provenientes de convênios;

XII – emitir o relatório das atividades na unidade auditada e sobre a prestação de contas anuais.

XIII – realizar auditorias, inspeções, monitoramentos e levantamentos nos sistemas, administrativo, contábil, financeiro, operacional e patrimonial no Conselho Federal e nos Conselhos Regionais de Enfermagem, mediante determinação da autoridade máxima daquele, com vistas a verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a eficácia dos atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial;

XIV – executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna.

§ 2º Pela Divisão de Controle Interno:

I – atuar, de forma profissional e ética, obedecendo aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;

II – analisar a documentação comprobatória da execução orçamentária e financeira do COFEN;

III – no COFEN, proceder ao controle dos agentes recebedores de fundos rotativos e tomadores de adiantamento, bem como examinar a respectiva prestação de contas;

IV – No Sistema Cofen/Conselhos Regionais, acompanhar a elaboração e o cumprimento dos atos definidores de modelos organizacionais, planos, programas e projetos e de estruturação de sistemas de funcionamento, com vista à sua legalidade, viabilidade técnica e eficiência;

V – promover o acompanhamento das despesas com pessoal, bem como planejar e implementar as medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, quando este seja ultrapassado de acordo com o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen X Conselhos Regionais, bem como o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem;

VI – orientar, verificar a legalidade e avaliar os resultados de gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades administrativas, observando a responsabilidade das autoridades pela guarda e aplicação de dinheiros, valores e bens móveis e imóveis do Conselho Federal de Enfermagem ou a este confiados;

VII – preparar manuais de procedimentos, de rotinas técnicas e administrativas, bem como elaborar e sugerir a adoção de formulários padronizados, de utilização por todo o Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

VIII – propor, junto à área competente, a revisão de normas internas relativas aos sistemas de pessoal, material, patrimonial, orçamentário, financeiro e outros, de forma a adequarem-se à legislação vigente;

IX – exercer o controle sobre as contas “restos a pagar” e despesas de exercícios anteriores.

§ 3°. Pela Ouvidoria Geral:

I – promover a co-participação da sociedade na missão de controlar a Administração Pública, garantindo maior transparência das ações no Sistema COFEN/Conselhos Regionais;

II – receber, registrar e analisar as sugestões, reclamações, críticas, elogios, informações e esclarecimentos a respeito ao funcionamento e aos serviços prestados pelo COFEN, propondo ao Controlador Geral as medidas cabíveis;

III – receber, analisar e identificar a pertinência das solicitações, localizando a área competente e requisitando esclarecimentos e soluções aos usuários;

IV – elaborar relatórios semestrais e anuais sobre as atividades da Ouvidoria Geral, encaminhando-os ao Controlador Geral;

V- responder ao cidadão e aos demais interessados, ágil e objetivamente, os resultados das demandas encaminhadas à Ouvidoria Geral, incluídas as providências adotadas;

VI – propor ao Controlador Geral, ações visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados;

VII – manter controle, acompanhar e requisitar das unidades competentes informações sobre as providências adotadas quanto às demandas registradas na Ouvidoria Geral;

VIII – implementar programas e ações que visem assegurar um canal eficaz de comunicação com a sociedade;

IX – propor a realização de seminários e cursos sobre assuntos relativos ao controle social, tendo em vista as demandas recebidas;

X – divulgar os serviços prestados pela Ouvidoria Geral, os resultados alcançados, as formas de acesso, além de sua importância como instrumento de controle social;

XI – verificar se o processo anteriormente assinalado se encontra devidamente retificado e aprimorado, prestando todas as informações às instâncias superiores.

Art. 12 A Controladoria Geral contará com a composição mínima:

I – 01 Controlador Geral, consoante os ditames constantes no artigo 10;

II – 03 contadores, 02 na Divisão de Auditoria Interna e 01 na Divisão de Controle Interno;

III – 01 administrador, na Divisão de Controle Interno;

IV – 04 técnicos administrativos, distribuídos entre todas as unidades da Controladoria Geral.

§ 1º. Aos contadores, administrador, todos com formação superior, e integrantes do quadro de servidores efetivos do órgão, compete preparar os relatórios, atuando cada qual em área correspondente à sua habilitação profissional.

§ 2º. Os técnicos administrativos serão servidores destinados à prestação de serviços auxiliares e suporte logístico definido no plano de cargos e salários do Conselho Federal de Enfermagem;

Art. 13 As unidades da Controladoria Geral do Conselho Federal de Enfermagem atuarão:

I – ordinariamente, de acordo com o plano de atuação aprovado pela Presidência do COFEN;

II – por solicitação expressa dos órgãos, deferida pela Presidência;

III – por determinação do Plenário e Presidência, que indicará os fins e a extensão dos trabalhos a serem realizados.

Art. 14 O plano de atuação incluirá nas prioridades os controles emanados das disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº . 101/2000, da Lei nº . 8.666/93, e suas alterações posteriores, da Lei nº . 10.520/2002, Lei nº Lei 4.320/64, demais leis infraconstitucionais aplicáveis à espécie, do Regimento Interno do COFEN, do Regulamento da Administração Contábil Financeira do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, dos princípios gerais que regem a Administração Pública;

Art. 15 A Controladoria Geral poderá contar com o assessoramento de técnicos de outros órgãos, procurando instrumentalizar a sua atuação, através de medidas técnicas como as seguintes:

I – consolidação de leis e atos normativos sobre assuntos de interesse do controle;

II – elaboração de manual de procedimentos;

III – criação e desenvolvimento de modelos de relatórios que contenham, de forma objetiva, todas as informações necessárias, pertinentes à atuação do órgão.

Art. 16 A fim de imprimir maior eficiência às atividades administrativas de controle ou promover auditoria aprofundada e especifica em alguma unidade, processo ou Conselho Regional, pode o Presidente do Conselho Federal de Enfermagem propor a contratação de serviços técnicos de empresas de auditoria ou de profissionais especializados, nos termos das Leis que regem as Licitações e Contratos Administrativos, para a realização de procedimento conjunto com a Controladoria Geral.

Art. 17 Os integrantes da Controladoria Geral observarão, no exercício de suas funções, postura e técnicas exemplares, adotando, para tanto, os seguintes preceitos:

I – não fazer julgamento precipitado;

II – interpretar criteriosamente as distorções e falhas verificadas;

III – orientar os trabalhos dentro dos princípios científicos da administração;

IV – dar validade apenas a atos e fatos efetivamente comprovados;

V – estabelecer regras de controle para os documentos examinados;

VI – guardar sigilo de suas atividades, observada a legislação pertinente;

VII – agir com discrição, inserindo as observações necessárias no relatório respectivo;

VIII – atuar com senso de objetividade;

IX – inteirar-se da estrutura organizacional, dos sistemas de funcionamento e das novas rotinas e recomendações de postos de comando;

X – manter um registro de assinaturas para efeito de conferência;

XI – inteirar-se das leis e das normas regimentais em vigor;

XII – procurar a cooperação espontânea de todos os setores;

XIII – sugerir à autoridade imediatamente superior e por meio de relatório, medidas decisórias;

XIV – agir com presteza;

XV – relatar com imparcialidade, espírito analítico e objetividade, evitando o emprego de termos, adjetivações ou valoração pessoal; e

XVI – proceder à revisão de qualquer relatório que haja causado dúvidas ou ambiguidades.

Parágrafo único – A Controladoria Geral deverá criar critérios permanentes de atualização, certificação e aperfeiçoamento profissional visando a qualificação do corpo funcional de toda estrutura.

Art. 18. Fica criado o Comitê Permanente de Controle Interno com a seguinte composição: Revogado pela Resolução Cofen nº 474/2015

 

I – Conselheiro Federal;

 

II – Procurador Geral;

 

III – Controlador Geral;

 

§ 1º. O Conselheiro Federal que comporá o Comitê Permanente de Controle Interno será o Coordenador da Comissão de Tomada de Contas do Cofen – CTC/Cofen;

 

§ 2º. O Comitê Permanente de Controle Interno terá as seguintes atribuições:

 

I – assessorar, quando necessário, o Controlador Geral em temas relativos à implementação e diretrizes do sistema de controle interno;

 

II – proceder à discussão de assuntos técnicos, objetivando a padronização das decisões adotadas para cada matéria;

 

III – analisar e emitir parecer final sobre os normativos indicados pela Controladoria antes de sua aprovação;

 

IV – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Sistema Integrado de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria;

 

V – proceder a discussão de assuntos técnicos, objetivando a padronização das decisões adotadas para cada matéria;

 

VI – receber e examinar denúncias e representações feitas contra qualquer servidor do quadro técnico da Controladoria por infringência às normas de comportamento ético. 

Art. 19 As Unidades de Controladoria criadas nos Conselhos Regionais deverão emitir relatórios anuais à Controladoria Geral do COFEN visando a padronização e avaliação rotineira dos procedimentos executados.

Parágrafo único – A Controladoria Geral do COFEN expedirá normas complementares para atendimento do disposto neste artigo, mediante autorização e aprovação da autoridade máxima do Conselho Federal.

Art. 20 Os valores das remunerações dos empregos públicos criados por esta Resolução serão definidos em ato próprio pelo Plenário.

Art. 21 O Presidente do COFEN poderá, através de ato próprio, expedir normas complementares que julgar necessárias, visando aperfeiçoar a estrutura do órgão e elevar os padrões de eficiência do seu funcionamento.

Art. 22 O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às penalidades administrativas.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Decisão COFEN nº 006/2011, publicada em 31/01/2011, nas páginas 229/230, Seção 1, do Diário Oficial da União.

 

Brasília/DF, 20 de janeiro de 2010.

 

JULITA CORREIA FEITOSA
Presidente em exercício

 

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais