RESOLUÇÃO COFEN Nº 378/2011 – REVOGADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN NºS 420/2012 E 440/2013

Dispõe sobre vedação de inscrição e registro de obstetriz no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem do país, e dá outras providências

05.05.2011

REVOGADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN NºS 420/2012 E 440/2013

 

Dispõe sobre vedação de inscrição e registro de obstetriz no âmbito dos
Conselhos Regionais de Enfermagem do país, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO que a autorização, reconhecimento e funcionamento do Curso de Obstetrícia, colidem com:

a) o artigo 5º, inciso XIII, disposto na Constituição Brasileira;
b) o artigo 22, inciso XXIV, disposto na Constituição Brasileira;
c) o artigo 53, incisos I e II, da Lei 9.394/96;
d) o artigo 43, inciso II, capítulo IV, da Lei 9.396/1996;
e) a portaria GM/MS 648/2006;
f) o artigo 48, da Lei 9.396/1996;
g) o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
h) a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
i) a Resolução CNE/CES nº 03/2001;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde ao normatizar sobre os recursos humanos da saúde, dentro da política nacional da atenção à saúde, por meio da Portaria GM/MS 648/2006, não prevê a inserção de profissionais especializados numa única área de assistência à saúde, uma vez que tal prerrogativa torna-se dispendiosa e de atuação profissional limitante dada às atribuições comuns e específicas dos profissionais de saúde;

CONSIDERANDO que desde a década de 90, do século passado, a formação de Obstetrizes não tem respaldo legal seja no exercício profissional e educacional;

CONSIDERANDO que a Obstetrícia tem sido uma das especializações dos egressos dos Cursos de Graduação em Enfermagem;

CONSIDERANDO que uma nova profissão que agregue atribuições conferidas a outra profissão somente pode ser estabelecida por Lei própria;

CONSIDERANDO que, o Parecer 339/2009 do CNE/CES informou não constar do elenco das Diretrizes Curriculares dos cursos de graduação estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, as Diretrizes para o Curso de Obstetrícia;

CONSIDERANDO que o parecer CNE/CES nº 339/2009, registra que compete ao Conselho Profissional decidir pela existência de amparo legal para a inscrição de interessados na organização;

CONSIDERANDO que Lei 9.396/1996 em seu artigo 48, destaca que os “diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.

CONSIDERANDO que o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, descreve em seu artigo 1º, que “O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.”

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 372/2010 aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e não inclui o Obstetriz;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição, surgem das indicações, a partir de profundo estudo, com a utilização dos seguintes documentos: Constituição Federal de 1988; Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde Nº 8.080 de 19/9/1990; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) Nº 9.394 de 20/12/1996; Lei que aprova o Plano Nacional de Educação Nº 10.172 de 9/1/2001; Parecer CES/CNE 776/97 de 3/12/1997; Edital da SESu/MEC Nº 4/97 de 10/12/1997; Parecer CES/CNE 583/2001 de 4/4/2001; Declaração Mundial sobre Educação Superior no Século XXI da Conferência Mundial sobre o Ensino Superior, UNESCO: Paris, 1998; Relatório Final da 11ª Conferência Nacional de Saúde realizada de 15 a 19/12/2000; Plano Nacional de Graduação do ForGRAD de maio/1999; Documentos da OPAS, OMS e Rede UNIDA; e, Instrumentos legais que regulamentam o exercício das profissões da saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 03/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem; e, em especial o disposto no artigo 3º, que apresenta o perfil do formando egresso/profissional do Curso de Graduação, a saber: “I – Enfermeiro, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva. Profissional qualificado para o exercício de Enfermagem, com base no rigor científico e intelectual e pautado em princípios éticos. Capaz de conhecer e intervir sobre os problemas/situações de saúde-doença mais prevalentes no perfil epidemiológico nacional, com ênfase na sua região de atuação, identificando as dimensões biopsicossociais dos seus determinantes. Capacitado a atuar, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano; e II – Enfermeiro com Licenciatura em Enfermagem capacitado para atuar na Educação Básica e na Educação Profissional em Enfermagem.”

CONSIDERANDO o Parecer 022/2010, da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Cofen (CTEP-COFEN), que fez pormenorizada apreciação sobre a reformulação do Projeto Pedagógico do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), para fins de conquistar a inscrição de seus egressos no Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Parecer 022/2010 – CTEP-COFEN evidencia que o Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), não atende à Resolução 03/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem aprovou por unanimidade, em sua 392ª Reunião Ordinária do Plenário (392ª ROP), o Parecer 022/2010 – CTEP-COFEN por entender que a formação ofertada por àquele Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo, não qualifica Enfermeiro e sim obstetriz;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 223/1999;

CONSIDERANDO a subordinação dos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem, quando tratar-se de matéria controversa e, no caso, também não controversa, além de matérias que tenham repercussão em âmbito nacional, que possam comprometer o princípio Federativo;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Enfermagem, como o órgão central e normativo do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, DECIDIR E REGULAMENTAR sobre o pedido de registro e inscrição de profissionais que irão exercer a profissão de Enfermagem;

CONSIDERANDO tudo mais que consta no Parecer de Conselheiro Cofen n.º 124/2010 e, no PAD Cofen n.º4802010.

RESOLVE:

Art. 1º A graduação no curso de enfermagem é imprescindível a qualquer outra formação de nível superior, técnico ou de pós-graduação, servindo de condição indispensável à inscrição nos Conselhos de Enfermagem, mediante apresentação de diploma conferido por instituição de ensino legalmente reconhecido e registrado.

Art. 2º Fica proibida a inscrição de portadores de diploma do curso de obstetriz nos Conselhos Regionais de Enfermagem do País, como enfermeiro, enfermeiro obstetriz ou simplesmente obstetriz, cuja grade curricular mínima à formação no curso de enfermeiro generalista não foi cumprida.

Art. 3º Aos Conselhos Regionais de Enfermagem é vedado descumprir a presente Resolução, sob pena sujeição dos seus responsáveis, que deram causa à insurreição, às sanções estabelecidas nos regramentos internos deste Conselho Federal e adoção das demais medidas legais aplicáveis ao caso concreto.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, 28 de abril de 2011

 

Manoel Carlos Neri da Silva
Presidente

 

Gelson Luiz de Albuquerque
Primeiro Secretário

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