RESOLUÇÃO COFEN Nº 380/2011 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 451/2013

Institui normas gerais para o pagamento de diárias e a concessão de passagens no âmbito do sistema COFEN/Conselhos Regionais, e dá outras providências

04.07.2011

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 451/2013

 

Institui normas gerais para o pagamento de diárias e a concessão de passagens
no âmbito do sistema COFEN/Conselhos Regionais, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000, art. 13, incisos, IV e XLIX; e,

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão.

CONSIDERANDO que, aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal – COFEN e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como bem assim os assessores e demais representantes do sistema COFEN/ Conselhos Regionais, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que “o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973);

CONSIDERANDO que, o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFEN/Conselhos Regionais possui nítido caráter de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que, será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores, do sistema COFEN/Conselhos Regionais, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas;

CONSIDERANDO que, o auxílio representação e as diárias possuem caráter nitidamente indenizatório, gerados a partir de circunstâncias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio representação, serve ele à minimização dos prejuízos suportados por conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação num ato ou numa atividade determinante dentro do sistema COFEN/Conselhos Regionais. E, as diárias, consistem em indenizações devidas para, além das pessoas indicadas acima, os assessores, empregados públicos, colaboradores, destinadas ao deslocamento da sede do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o caso, com a finalidade de representá-los em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação, locomoção e outras despesas extraordinárias;

CONSIDERANDO que, é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema COFEN/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o quanto decidido na 404ª ROP do Conselho Federal de Enfermagem, realizada no período de 27 a 29 de junho de 2011;

CONSIDERANDO tudo mais quanto do PAD COFEN Nº 461/2011, consta,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS            

Art. 1º Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Sistema COFEN/Conselhos Regionais e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema que, a serviço, se deslocar de seus domicílios ou da sede da Autarquia Federal Corporativa respectiva, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, na forma prevista nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II
CONCESSÃO DE PASSAGENS

Art. 2º Aos conselheiros, assessores, empregados, representantes do Sistema COFEN/Conselhos Regionais e aos colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema, serão concedidas passagens destinada ao deslocamento a serviço, para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

§ 1º Às pessoas de que trata o caput deste artigo, que estiverem desenvolvendo atividade duradoura em prol do COFEN/Conselhos Regionais, será facultado o direito de solicitar retornos intermediários, ficando a cargo da autoridade superior do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Enfermagem, a sua concessão.

§ 2º Será deferido o pedido de retorno intermediário quando as referidas pessoas estiverem mais de 15 (quinze) dias afastadas do seu domicílio, ou da sede do Conselho.

§ 3º A emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo setor de passagens, autorizada pela autoridade competente.

§ 4º As passagens deverão ser solicitadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, contados da data prevista da viagem, ressalvados os casos extemporâneos cuja necessidade do serviço justifique.

 

CAPITULO III
DAS DIÁRIAS

Art. 3º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do sistema COFEN/Conselhos Regionais e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente resolução.

Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas.

Art. 5º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 1º e 3º desta Resolução, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Enfermagem, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede dos conselhos para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior.

Art. 6º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear a despesa com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque e de desembarque do local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção.

Art. 7º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:

I – uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite;
II – meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite.

§ 1º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.

 § 2º O disposto neste artigo não se aplica:

a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Conselho de Enfermagem ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas;
b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto no inciso II deste artigo, desde que acolhida à justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente.

Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, com antecedência de 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte:

I – as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência suficiente, capaz de poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo;
II – o Conselho Federal ou Conselhos Regionais de Enfermagem deverão decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento das mesmas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do deferimento da concessão do pedido.

§ 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas.
§ 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.
§ 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível.
§ 4º A concessão de diária com afastamento a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente poderão ser concedidas e pagas desde que justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias.
§ 5º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa.

Art. 9º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:

I – o nome, o cargo ou função do proponente;
II – o nome, o cargo ou função do beneficiário;
III – descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V – período provável de afastamento;
VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII – autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.

§ 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1º e 3º desta Resolução farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

§ 2º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede originária do Conselho de Enfermagem, as diárias recebidas em excesso.
§ 3° Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente da respectiva Autarquia Federal que as concedeu, comprovando tal ato perante a administração.

Art. 10 Deverão compor os autos de concessão de diárias:

I – autorização de diárias;
II – relatório de viagem, cópia do cartão de embarque ou cópia do bilhete rodoviário, com o certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços, se possível; e
III – cópia da requisição da passagem, mediante o preenchimento dos anexos desta Resolução.

Art. 11 Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou funcionário do COFEN/Conselhos Regionais para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a autoconcessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.

Art. 12 O valor da diária no âmbito do COFEN será de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o seu pagamento limitado a, no máximo, 15 (quinze) diárias mensais.

§ 1º Para os Conselhos Regionais de Enfermagem, a diária será de até R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de diárias, em deslocamentos a serviço no mesmo mês, desde que demonstrada inequívoca e imprescindível a sua permanência em deslocamento a serviço ou representação da autarquia corporativa, e a despesa seja autorizada pela Diretoria do Conselho de Enfermagem respectivo.

§ 3º No caso de viagens dentro do Estado onde está à sede do Conselho de Enfermagem o valor da diária corresponde a 20% (vinte por cento) a menos do estabelecido como teto pela autarquia, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º, § 2º, alínea ¿a¿, desta Resolução.

§ 4º Na hipótese de deslocamentos para fora do País, a diária a ser paga pelo respectivo Conselho de Enfermagem corresponderá ao valor de que trata o caput deste artigo devidamente acrescido de até 80% (oitenta por cento), para o atendimento dos fins a que se destina, observadas as necessidades do beneficiário diante das características e peculiaridades dos custos de cada localidade para onde haverá o deslocamento.

§ 5º Na hipótese descrita no parágrafo anterior deste artigo, o valor da diária será convertido em moeda corrente de aceitação no país para onde será realizada a viagem.

Art. 13 Os assessores, empregados e profissionais convocados, convidados, nomeados ou designados farão jus a 80% (oitenta por cento) dos valores de que trata o art. 12 desta Resolução.

Art. 14 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os valores a serem pagos a título de diárias em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem, aos quais ficam condicionados.

Parágrafo único. Na fixação do valor das diárias, deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas de Lei.

Art. 15 É defeso aos Conselhos Regionais de Enfermagem praticar valores superiores ao estabelecido na presente Resolução, sob as penas de lei.

Art. 16 Os valores fixados nesta Resolução poderão ser majorados pelo Conselho Federal de Enfermagem uma única vez no ano, devendo ser utilizada como base de cálculo os índices do INPC acumulado no período, ou outro índice que lhe sobrevenha em substituição.

Art. 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, e em especial a Resolução COFEN nº 354/2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009.

Brasília/DF, 1º de julho de 2011.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

 

 

Publicada no DOU nº 126, de 04 de julho de 2011 – págs. 214-215, seção I.

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