RESOLUÇÃO COFEN Nº 382/2011

Dispõe sobre a autorização de instituição de comissão de transição no âmbito dos Conselhos de Enfermagem

04.10.2011

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, no Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000;

 

CONSIDERANDO que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 13, inciso XLIII, do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000, compete ao Plenário do COFEN promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o seu funcionamento, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da Resolução Cofen nº 355/2009, as eleições visando à composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem para o exercício dos mandatos no período compreendido entre 2012 e 2014, à exceção dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e Roraima, foram realizadas simultaneamente em todo o País na data de 11 de setembro de 2011;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 355/2009, os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem se iniciarão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições;

CONSIDERANDO que o art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) franqueia a consulta das contas do gestor público pelos cidadãos e instituições da sociedade.

CONSIDERANDO que a formação de uma Comissão de Transição tem por objetivo, entregar a gestão da autarquia com um nível de conhecimento máximo sobre a situação dos direitos e obrigações dos novos membros do Conselho de Enfermagem, garantindo que a transição ocorra da maneira mais democrática e garanta a continuidade das ações;

CONSIDERANDO que o processo tem por objetivo assegurar que os novos membros eleitos para o Conselho de Enfermagem possam receber informações e dados necessários ao exercício da função;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas mínimas para que a transição ocorra sem problemas graves de caixa;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN por ocasião da 407 ª ROP;

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar, aos profissionais eleitos para a constituição do plenário do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, a criação de Comissão de Transição para acompanhamento das ações do Plenário que está por se encerrar.

§ 1º. Os membros da Comissão de Transição poderão ser indicados pelo representante da chapa vencedora do Quadro I, a partir da data da homologação do resultado das eleições pelo Cofen;

§ 2º. A Comissão de Transição será composta por até 5 (cinco) membros, em caráter honorífico e coordenada por enfermeiro.

§ 3º. As requisições de informações e providencias necessárias aos trabalhos da equipe de transição deverão ser feitas pela Coordenação da Transição;

§ 4º. O Conselho Federal ou o Conselho Regional de Enfermagem deverá fornecer e disponibilizar aos membros da Comissão de Transição infraestrutura e apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 5º. A comissão de transição não poderá interferir nos atos de gestão, nos termos do art. 20, da Lei 5905/73.

Art. 2º. Os membros da Comissão de Transição terão acesso às informações relativas às contas públicas da autarquia, projetos, decisões e portarias, entre outros documentos que julgue importantes ao acompanhamento da transição, devendo a diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador, em especial:

I – todos os dados sobre convênios, termos de cooperação, parcerias e contratos em execução;

II – a programação financeira do período compreendido entre a posse dos eleitos até os primeiros 90 dias da futura gestão;

III – relação de pessoal e patrimonial da autarquia;

Art. 3º. O disposto nesta Resolução não se aplica no caso de reeleição.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 2011.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

 

Publicado no DOU nº 190, de 3 de outubro de 2011, pág. 170 – Seção 1

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