RESOLUÇÃO COFEN Nº 387/2011

Altera o art. 3º, §3º e art. 7º, caput e §2º, da Resolução Cofen nº 282, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o procedimento de inclusão e exclusão de inadimplentes com o Sistema COFEN/CORENs no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN)

17.10.2011

Altera o art. 3º, §3º e art. 7º, caput e §2º, da Resolução Cofen nº 282, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o procedimento de inclusão e exclusão de inadimplentes com o Sistema COFEN/CORENs no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).

 

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o artigo 8º, inciso IV, da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO que nos termos da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, compete à entidade da administração pública proceder ao registro e a baixa do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes;

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais verificar o implemento da quitação de débitos ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 282, de 5 de agosto de 2003;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no PAD Cofen nº 153/2011;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 402ª;

RESOLVE:

Art.1º Os arts. 3º e 7º da Resolução Cofen nº 282, de 5 de agosto de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º…

§ 3º É responsabilidade do Conselho Regional verificar a regularização do débito inscrito no CADIN.”

“Art. 7º O Conselho Regional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação integral ou parcial do débito, comunicará ao COFEN para que se proceda a exclusão do registro no CADIN.

§ 2º Revogado.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de outubro de 2011.

 

JULITA CORREIA FEITOSA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
CARLOS RINALDO N. MARTINS
SEGUNDO-SECRETÁRIO

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