RESOLUÇÃO COFEN Nº 425/2012 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 751/2024

Institui empregos em comissão no Cofen, baixa normas gerais para os Conselhos Regionais e dá outras providências. Revoga as Resoluções 342/2009, 352/2009, 363/2010, 364/2010, 369/2010 e Decisões 02/2009, 02/2010, 034/2010, 012/2011 e 183/2011.

08.05.2012

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 751/2024

 

Institui empregos em comissão no Cofen, baixa normas gerais para os Conselhos Regionais e
dá outras providências. Revoga as Resoluções 342/2009, 352/2009, 363/2010,
364/2010, 369/2010 e Decisões 02/2009, 02/2010, 034/2010, 012/2011 e 183/2011.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, editada com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, estabelece em seu art. 14 que “Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo, lotados e em exercício nos respectivos órgãos”;

CONSIDERANDO que, conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 341/2004, a Lei nº 8.460/1992 não alcança diretamente os conselhos de fiscalização, mas serve a estes de parâmetro para a edição de normas regulamentadoras da matéria;

CONSIDERANDO a possibilidade do Cofen, na qualidade de Conselho Federal de Fiscalização Profissional, criar, por meio de Resolução, empregos em comissão;

CONSIDERANDO o art. 23, XXVIII c/c art. 24, XIV, do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação;

CONSIDERANDO a jurisprudência do TST no sentido de ser indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS aos ocupantes de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 1ª Reunião Extraordinária, de 26 de abril de 2012 e tudo o que consta do PAD nº 279/2012.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos para apoio e assessoramento à Diretoria do Cofen os empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Comunicação, Assessor de Relações Institucionais, Assessor Especial da Presidência, Assessor Executivo, Assessor Legislativo, Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Chefe da Assessoria Técnica, Ouvidor, Chefe da Secretaria-Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe da Divisão de Licitações e Contratos, Chefe da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos, Chefe do Departamento Administrativo, Chefe do Departamento Financeiro, Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, Chefe do Departamento de Registro e Cadastro, Controlador-Geral, Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL, Procurador-Geral, Secretária Bilíngue da Presidência, Secretária da Diretoria.

Art. 2º Fica instituída a Procuradoria-Geral do Cofen como órgão de assessoramento da Diretoria, composta pelas Divisões de Licitação e Contratos e de Processos Administrativos e Contenciosos.

Art. 3º Ficam instituídos os Departamentos Administrativo, Financeiro, Registro e Cadastro e Tecnologia da Informação e Comunicação, como órgãos de apoio à Diretoria do Cofen, compostos na forma abaixo:

I – Departamento Administrativo:

a) Divisão de Gestão de Pessoas, composta dos setores de Recursos Humanos e de Pessoal;

b) Divisão de Patrimônio, composta do setor de Almoxarifado;

c) Divisão de Serviços Gerais, composta pelos setores de Expedição e de Arquivo Geral;

II – Departamento Financeiro: setores de Contabilidade e de Tesouraria;

III – Departamento de Registro e Cadastro: setores de registro e de cadastro;

IV – Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação:

a) Divisão de Modernização e Infraestrutura Tecnológica, composta pelos setores de Suporte Operacional e Segurança da Informação e Comunicação; de Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação; e de Suporte Tecnológico e Infraestrutura de Rede;

b) Divisão de Sistemas Corporativos, composta pelos setores de Desenvolvimento e Internalização de Sistemas; e de Qualidade, Normas e Padrões de Sistemas.

Art. 4º Fica instituída a Controladoria-Geral como órgão vinculado à Diretoria do Cofen, com objetivo de controlar as atividades administrativas, orçamentário-financeira, contábil e patrimonial, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, das unidades integrantes do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, na forma definida na Resolução nº 373/2011, composta pelas Divisões de Auditoria Interna e de Controle Interno.

Art. 5º Os empregados públicos do quadro efetivo do Cofen que venham a ocupar emprego em comissão farão jus à remuneração integral do emprego efetivo, acrescido, a título de gratificação, de cinquenta por cento (50%) do valor atribuído ao emprego comissionado.

Art. 6º Ficam instituídas as Funções Gratificadas dos Chefes de Divisões e Setores do Cofen, que deverão ser ocupados, exclusivamente, por empregados públicos do quadro efetivo. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 618/2019)

Parágrafo único. Este artigo não se aplica às Divisões de que trata o art. 2º desta Resolução. (Revogado pela Resolução Cofen nº 618/2019)

Art. 6º Ficam instituídas Funções Gratificadas de Chefes de Divisões e de Chefes de Setores do Cofen aos empregados públicos do quadro efetivo quando da assunção das Chefias de que trata este artigo. (NR)

Art. 7º O quantitativo e o valor da remuneração dos empregos comissionados e funções gratificadas do Cofen estão dispostos no Anexo I, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 8º Os dirigentes do respectivo Conselho de Enfermagem deverão destinar 30% (trinta por cento) dos empregos públicos de que trata esta Resolução ao exercício por servidores ocupantes de empregos públicos de carreira, observadas a necessidade do conselho, a peculiaridade do emprego público e as condições técnicas e habilidades do empregado a ser nomeado.

Art. 9º O preenchimento dos empregos públicos em comissão será de livre nomeação e exoneração do Presidente da Autarquia, mediante Portaria devidamente homologada pelos Plenários do Cofen ou dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o caso.

Parágrafo único. Na criação dos empregos públicos em comissão, o Cofen e os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo total estabelecido para os seus quadros efetivos. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 566/2018)

Parágrafo único. Na criação dos empregos públicos em comissão, o Cofen e os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão observar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do quantitativo total estabelecido para os seus quadros efetivos. (NR) (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 670/2021)

Parágrafo único. Na criação dos empregos públicos em comissão, o Cofen e os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total estabelecido para os seus quadros efetivos. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 670/2021)

Art. 10 Na criação dos empregos públicos em comissão, os Conselhos de Enfermagem deverão observar as suas necessidades, respeitando a finalidade institucional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, não podendo o seu ato comprometer a sua Administração.

Art. 11 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor do mesmo conselho de enfermagem investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de ajustes recíprocos.

Art. 12 Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 455/2017)

Art. 12 Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 561/2017)

Art. 12 Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS. (NR)

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções nº 342/2009, 352/2009, 363/2010, 364/2010, 369/2010 e as Decisões nº 02/2009, 02/2010, 34/2010, 12/2011 e 183/2011.

Brasília-DF, 26 de abril de 2012.

 

MARCIA CRISTINA KREMPEL
PRESIDENTE

 

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
PRIMEIRO-SECRETÁRIO

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