RESOLUÇÃO COFEN Nº 432/2012 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 481/2015

Institui o II Programa de Recuperação Fiscal no âmbito do Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS - REFIS-ENFERMAGEM, destinado à regularização dos débitos dos profissionais de enfermagem e dá outras providências

26.07.2012

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 481/2015

 

Institui o II Programa de Recuperação Fiscal no âmbito do Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS –
REFIS-ENFERMAGEM, destinado à regularização dos débitos dos profissionais de enfermagem e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421/2012.

CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos profissionais de enfermagem inscritos em seus respectivos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da enfermagem pelos profissionais da categoria;

CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei 5.905/73 a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101/00, constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a estabelecer regras de recuperação de crédito;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 171 e 172 do Código Tributário Nacional, que possibilita a celebração de transação com os devedores da entidade;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, através do Ofício 507/2008-TCU/SECEX-ES, exarou determinação para que Conselho Regional de Enfermagem examine as solicitações de quitação fracionada dos débitos formulados por filiados à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos.

CONSIDERANDO a discussão do tema na Assembleia de Presidentes, bem como as manifestações dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 517/2012;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 417ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º É instituído o II Programa de Recuperação Fiscal dos Conselhos de Enfermagem – REFIS-Enfermagem, destinado a promover a regularização dos créditos, decorrentes de débitos dos profissionais de enfermagem, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de:

I – anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2011;
II – multas aplicadas aos profissionais;
III – parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado  por falta de pagamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao ano de 2012 em diante.

§ 2º À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo REFIS, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os
parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução.

Art. 2º O ingresso no REFIS-Enfermagem dar-se-á por opção escrita do profissional de enfermagem, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia de expediente do Conselho Regional no mês de dezembro.

§ 2º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS-Enfermagem e poderão ser:

I – parcelados até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas;
II – reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:

Quantidade de Parcelas Desconto Multa Desconto Juros  
ÚNICA 100% 100%  
2 a 3 90% 90%  
4 a 6 80% 80%  
7 a 12 60% 60%  
13 a 18 40% 40%  
19 a 24 20% 20%  

§ 3º Em relação aos débitos decorrentes de créditos vencidos até 31 de dezembro de 2011, os profissionais portadores de doenças previstas na legislação de isenção do Imposto de Renda ou que estejam em gozo de auxílio-doença que aderirem ao REFIS Enfermagem farão jus ao desconto de 100% sobre multa e juros, para pagamentos em até 12 parcelas.

§ 4º À exceção dos débitos das anuidades do ano de 2012 em diante, a consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do profissional, e deverá ser paga em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado pelo devedor.

§ 5º Salvo negociação diversa com o Conselho Regional, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão.

§ 6º Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%, além do juro de mora de 0,03% ao dia.

§ 7º Salvo negociação diversa com o Conselho Regional, o valor da parcela mensal, não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 8º O devedor em dia com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas, com a observância da tabela de redução progressiva de que trata o art. 2º, §2º, inciso II.

§ 9º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS-Enfermagem, dos respectivos débitos, implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 10 Os débitos em fase de execução poderão integrar o REFISEnfermagem, caso em que o Regional deverá requerer ao Juízo a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Havendo bloqueio judicial, caberá ao Conselho Regional de Enfermagem a avaliação quanto à possibilidade do desbloqueio, bem como a instituição de condições e garantias para a efetivação da medida.

Art. 3º Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação quando da realização de audiência de conciliação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a critério do Conselho Regional de Enfermagem, fica autorizado o desconto sobre o valor principal da dívida.

§ 2º Aos Conselhos Regionais de Enfermagem caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar nas audiências de conciliação, podendo ser designado advogado com poderes para transigir.

§ 3º Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação, e a critério do Conselho Regional poderão ser dispensados como forma de viabilizar a transação.

A opção pelo REFIS sujeita o Profissional de Enfermagem a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;

II – renúncia expressa ao direito de ação sobre as anuidades objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito à eventual de repetição do indébito tributário;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

IV – atualização anual do cadastro junto ao Conselho Regional, mediante
apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.

Art. 5º O Profissional optante pelo REFIS-Enfermagem será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Regional:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 4º;

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS-Enfermagem;

§ 1º A exclusão do Profissional do REFIS-Enfermagem implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendose, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 3º O profissional que, inconformado com a sua exclusão do Programa desejar solicitar o restabelecimento do REFIS, poderá fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pelo Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 6º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo REFIS, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o Conselho Regional revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício.

Art. 7º Ao término de cada exercício, os Conselhos Regionais de Enfermagem efetuarão levantamento de todos os profissionais e pessoas jurídicas em débito com a anuidade do ano corrente, e encaminharão notificação ao inadimplente, para, no prazo de 15 dias, regularizar a situação ou apresentar defesa com os documentos que entender úteis, advertindo-o de que poderá ser suspenso do exercício profissional, nos termos da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

§ 1º A notificação poderá ser feita:

I – por correspondência com aviso de recebimento no endereço do profissional;

II – por servidor do Conselho, por meio da entrega diretamente ao
profissional de enfermagem;

III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I e II deste artigo ou quando inacessível, incerto ou não sabido o endereço do profissional; e

IV – por outras modalidades lícitas.

§ 2º Não apresentada a defesa ou não regularizada a situação, o Regional poderá suspender o exercício profissional do titular até a regularização do débito.

§ 3º Apresentada a defesa, será autuada, submetida a parecer jurídico e encaminhada ao Presidente do Conselho para decisão, da qual o profissional deverá ser intimado para, querendo, apresentar recurso ao Cofen.

§ 4º Transitada em julgado decisão favorável à suspensão, o profissional será suspenso até que regularize o débito.

§ 5º Efetivada a suspensão do exercício profissional, os Conselhos Regionais de Enfermagem encaminharão ofício ao inscrito e às instituições ou órgãos a qual o profissional esteja vinculado, informando que, por força de lei, está impedido de exercer a profissão, sob pena de configuração dos ilícitos previstos nos artigos 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e 205 do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal).

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão envidar todos os esforços necessários para firmar parcerias com os sindicatos, associações de enfermagem e instituições de saúde objetivando a plena execução do presente programa e a regularização dos profissionais de enfermagem que lhes são vinculados.

Art. 9º O Conselho Regional de Enfermagem poderá solicitar ao Conselho Federal de Enfermagem a exclusão de sua participação no II REFIS-Enfermagem, desde que possua programa semelhante em vigor.

Art. 10 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2012.

 

MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente

 

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

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