TST condena empresa por discriminação de gênero contra técnicas de Enfermagem

Decisão ocorreu após constatação de discriminação de gênero em suas práticas de demissão e contratação

13.01.2025

Fachada do edifício-sede do TST
TST reconheceu a prática discriminatória por parte da empresa e condenou-a ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais para cada uma das seis profissionais

A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de treinamentos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada uma de seis técnicas de Enfermagem. A decisão ocorreu após constatação de discriminação de gênero em suas práticas de demissão e contratação.

A empresa dispensou todas as 11 mulheres do seu quadro funcional em junho de 2016 e contratou homens para ocupar seus lugares. A empresa afirmou que presta serviços e que uma mudança contratual exigiu a contratação de empregados aptos a acumular funções de bombeiro civil e técnico de Enfermagem. Alegou ainda que homens também foram dispensados no mesmo período, não havendo discriminação.

As técnicas relataram que o ambiente de trabalho tornou-se hostil, com comentários depreciativos feitos pelos colegas, como: “o que você ainda está fazendo aqui?”, “cuidado que os novos técnicos estão chegando!” e “não foi demitida ainda?”.

Na primeira instância, o juízo rejeitou o pedido de indenização, entendendo que a empresa exerceu seu poder diretivo ao decidir substituir funcionários para reduzir custos, sem caracterizar discriminação. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região (TRT-8) manteve a decisão, argumentando que não havia obrigatoriedade legal de proporcionalidade de gênero nas demissões e que a empresa não era obrigada a oferecer cursos de capacitação.

No recurso apresentado ao TST, as trabalhadoras destacaram que, enquanto todas as mulheres foram dispensadas, apenas três homens, de um total de 42, perderam seus empregos. Alegaram ainda que a capacitação para o curso de bombeiro civil foi ofertada exclusivamente aos homens, configurando discriminação indireta.

A ministra relatora, Kátia Arruda, afirmou que a dispensa das funcionárias apresentou um “inequívoco marcador de gênero”. Segundo ela, mesmo que a empresa buscasse trabalhadores aptos a acumular funções, isso não justificaria a exclusão das mulheres. “A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?”, questionou.

A magistrada destacou que a Constituição Federal veda a discriminação por sexo no trabalho. Também citou a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego, e o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que impede o uso do sexo como critério de dispensa ou para limitar a formação profissional. Além disso, mencionou a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que combate a discriminação no emprego e prevê a proibição de práticas aparentemente neutras que resultem em desvantagens para grupos específicos.

Com base nesses argumentos, a 6ª turma do TST reconheceu a prática discriminatória por parte da empresa e condenou-a ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais para cada uma das seis profissionais que ingressaram com a ação. 

Leia a decisão na íntegra:

Fonte: Migalhas (adaptada)

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais