Vitória dos Conselhos de Enfermagem é destaque em informativo de jurisprudência do STJ

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, enfermeiras obstétricas podem realizar parto domiciliar com autonomia e sem a presença de médico

30.01.2025

Halyne Pessanha, enfermeira obstétrica

Em agosto de 2024, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem obteve uma importante vitória judicial, que garantiu a autonomia dos enfermeiros e enfermeiras obstétricas no atendimento domiciliar a gestantes. Segundo a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STF) ao julgar o REsp 2.099.736-RJ, esses profissionais podem realizar parto domiciliar sem distocias (sem perturbação), independentemente da presença ou assistência direta de profissional médico.

A decisão é tão significativa e emblemática para a saúde reprodutiva das mulheres que se tornou destaque do boletim de jurisprudência do STJ em janeiro de 2025. “Essa vitória judicial simboliza a atuação firme e proativa dos Conselhos de Enfermagem na defesa das prerrogativas da profissão e dos direitos da população. A saúde é direito de todos e não pode ser monopolizada”, afirma o presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Manoel Neri

A ação que buscava impedir a atuação independente e autônoma das enfermeiras obstétricas Halyne Pessanha e Heloísa Lessa foi movida pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) em 2018. O Cofen e o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ) ingressaram no processo para defender o direito das profissionais.

“Durante seis anos fui processada apesar de não ter cometido nenhum delito. Vencemos, mas quem venceu mesmo são as mulheres, que têm o direito de dizer como e com quem querem ter seus bebês. Vamos em frente na luta por partos seguros, sem violência obstétrica”, destaca Heloísa Lessa, doutora em Enfermagem pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Embaixadora dos Direitos Humanos no Parto pela Human Rights in Childbirth.

Segundo o relatório Situação Mundial da Obstetrícia, publicado pelo Fundo de Populações das Nações Unidas (UNFPA/ONU), a Enfermagem Obstétrica tem o potencial de salvar 4,3 milhões de vidas no mundo, a cada ano, até 2035. “Eu me sinto leve. Fiquei muito assustada, é claro, porque o lobby médico é absurdo, mas a lei é soberana. Prevaleceu o direito das mulheres. O parto é um evento fisiológico, não é propriedade dos médicos”, pontua Heloísa Lessa.

 

Jurisprudência do STJ

A controvérsia consiste em definir se as enfermeiras obstétricas podem realizar parto domiciliar sem a presença de profissional médico.

O art. 11, II, da Lei n. 7.498/1986 disciplina as hipóteses em que os enfermeiros podem atuar simultaneamente aos demais profissionais de saúde, estando ali listada a possibilidade de executar parto sem distocia, sendo que a norma principal (do inciso em exame) autoriza aos enfermeiros a execução direta do parto sem distocia (sem perturbação), não condicionando a realização do ato à assistência direta de um médico.

O dispositivo em momento algum menciona a figura do médico, pois na norma do inciso II do art. 11 fala em “integrante de equipe de saúde”, e no parágrafo único do mesmo dispositivo emprega a expressão “assistência à parturiente”, e não ao médico; ou melhor, a norma interpretada não traz, em nenhum momento, a necessidade da presença de um médico em si, nem mesmo na referida equipe de saúde.

A lei (n. 12.842/2013) do ato médico também não contém a previsão de que a identificação da distocia é exclusiva do médico. Na realidade, privativos são os atos de emissão de laudos, prognóstico e identificação de doença (art. 4º, VII, X e XIII), mas não a identificação da distocia, ou seja, percebendo a perturbação para o bom andamento do parto (distocia), compete à enfermeira obstétrica encaminhar o paciente ao médico (art. 11, parágrafo único, b, da Lei n. 7.498/1986), e então o médico (aí sim) terá a competência exclusiva para, se for o caso, determinar a doença que acomete a paciente.

Dessa forma, se o profissional de Enfermagem especialista em Obstetrícia necessitasse da presença de um médico para a execução do parto normal sem distocia, não faria sentido a disposição legal expressa determinando que a enfermeira, ao identificar (ela mesma) distocias obstétricas, deveria tomar as providências até a chegada do médico.

Ademais, a Portaria 353/2017, do Ministério da Saúde, que aprovou as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, expressamente previu que “a assistência ao parto e nascimento de baixo risco que se mantenha dentro dos limites da normalidade pode ser realizada tanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e obstetriz”.

Fonte: Ascom Cofen

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