RESOLUÇÃO COFEN Nº 703/2022

Atualiza a norma para a execução, pelo Enfermeiro, da punção arterial para gasometria e/ou instalação de cateter intra-arterial para monitorização da pressão arterial invasiva (PAI).

18.07.2022

Atualiza a norma para a execução, pelo Enfermeiro, da punção arterial para gasometria e/ou instalação de cateter intra-arterial para monitorização da pressão arterial invasiva (PAI).

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o art. 11, inciso I, alínea “m” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorra o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 679, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre a normatização da realização de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro;

CONSIDERANDO o Parecer da Câmara Técnica nº 060/2021/CTLN/DGEP/Cofen, de 30 de julho de 2021, que dispõe sobre a normatização da realização de ponto de fixação do cateter após punção e instalação de cateter intra-arterial com finalidade de monitorização da pressão arterial invasiva (PAI);

CONSIDERANDO o Parecer da Câmara Técnica nº 092/2021/CTLN/DGEP/Cofen, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a normatização da realização de botão anestésico para a fixação com fio cirúrgico do cateter após punção e instalação de cateter intra-arterial com finalidade de monitorização da pressão arterial invasiva (PAI);

CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0329/2022 e a deliberação do Plenário em sua 541ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º No âmbito da equipe de enfermagem, a punção arterial tanto para a coleta de sangue para gasometria, quanto para a instalação de cateter intra-arterial para a monitorização da pressão arterial invasiva (PAI), é procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Art. 2º O Enfermeiro poderá utilizar-se do ultrassom à beira leito para a realização da punção arterial, sendo vedada a emissão de laudo ou a utilização da ferramenta para fins de diagnóstico nosológico.

Art. 3º O Enfermeiro deverá realizar, quando julgar necessário, botão anestésico prévio à fixação do cateter intra-arterial com fio cirúrgico.

Art. 4º Os procedimentos a que se referem os artigos anteriores devem ser executados no contexto do Processo de Enfermagem.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Resolução Cofen nº 390/2011.

Brasília, 14 de julho de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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