PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 028/2022/CTEP/COFEN


01.09.2022

Parecer de Câmara Técnica Nº 028/2022/CTEP/COFEN

 Registro do título de Técnico de Enfermagem obtido por meio de avaliação de competência.

 

PAD COFEN Nº 0613/2022

Assunto: Análise do requerimento formulado pela Sra. Maria Lucia Marques Boaventura para registro do título de Técnico de Enfermagem obtido por meio de avaliação de competência.

Interessado: Coren-SP

 

 

I. SÍNTESE DOS FATOS

 

 

Trata-se o presente do encaminhamento feito pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, de documentação da Sra. Maria Lucia Marques Boaventura, em que esta requer registro e inscrição de Técnico de Enfermagem, apresentando diploma de certificação por competência emitido pela Escola Técnica Estadual Sylvio de Mattos Carvalho, concedido com base na análise da sua experiência pregressa como Auxiliar de Enfermagem.

Informa o Regional que, em relação à documentação que comprovasse o exercício pregresso na categoria profissional de auxiliar de enfermagem a mesma enviou declaração emitida pela Santa Casa de Jaú, onde exerceu a função de instrumentadora cirúrgica, na modalidade terceirizada, sem vínculo empregatício com o hospital, desde o ano de 1992.

Instada a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen, por meio do Memorando nº 0340/2022/DGEP/COFEN, para análise e manifestação, segue-se a análise.

 

II – DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

 

 

Em documento eletrônico encaminhado pelo Coren-SP ao Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, datado de 5 de abril de 2022, o Regional informa o recebimento do requerimento de inscrição definitiva como Técnica de Enfermagem da profissional Maria Lucia Marques Boaventura e que em seu requerimento esta apresentou o diploma de certificação por competência emitido pelo Centro Paula Souza (Escola Técnica Estadual Sylvio de Mattos Carvalho).

Informa ainda que ao solicitar a documentação que comprovasse o exercício pregresso na categoria de Auxiliar de Enfermagem, a profissional enviou declaração informando que possui inscrição de Auxiliar de Enfermagem e que exerce a função de instrumentadora cirúrgica desde 1992.

Entendendo o Regional que o caso não está previsto na Resolução Cofen nº 683/2021, encaminha ao Conselho Federal de Enfermagem para análise com fundamento nos casos omissos, previstos no artigo 3º da referida norma.

Ademais informa o Setor de Cadastro do Coren-SP que, ao solicitarem da requerente a cópia do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a mesma informou que optou por não ser registrada e trabalhar como autônoma, enviando para a comprovação de tempo de serviço, a declaração do médico da qual integra a equipe e a declaração emitida pela Santa Casa de Jaú.

Do caso em tela, de início identifica-se que a profissional que requer o registro de Técnico de Enfermagem, com a apresentação de diploma obtido por meio de Certificação por Competência, o faz com base na previsão da Resolução Cofen nº 683/2021, que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências, senão vejamos:

Apresentou o diploma de Técnico de Enfermagem, emitido pela Escola Técnica Estadual Sylvio de Mattos Carvalho, que certifica sua aprovação no “Processo de Avaliação e Certificação de Competências”, com fundamento no que preceitua o Artigo 41 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e Deliberação do CEE-SP nº 107/2011.

Apresentou declaração de comprovação de tempo de serviço, como instrumentadora cirúrgica, no centro cirúrgico da Santa Casa de Jaú, devidamente assinada pela Coordenadora de Enfermagem daquela Instituição e autenticada pelo 2º Tabelião de Notas e Protestos de Jaú-SP, documento este que, em princípio, se amolda ao previsto no inciso IV do parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução Cofen nº 683/2021.

Salienta-se que se amolda, em princípio, especialmente em razão da dúvida que possa pairar em relação à instrumentação cirúrgica como atividade do Auxiliar de Enfermagem, o que se esclarece com o contido na redação da alínea j, inciso III, do artigo 11 do Decreto nº 94.406/87, que regulamentou a Lei 7.498/86, que assim reza:

Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

(…)

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:

(…)

  1. j) circular em sala de cirurgia e, se necessário,

Nesse sentido, entende-se que a atividade de circular em sala cirúrgica e até mesmo instrumentar, são atividades que competem ao Auxiliar de Enfermagem, sendo o seu inverso, uma inverdade, visto que instrumentadores cirúrgicos, quais sejam, aqueles que fizeram tão somente o curso de instrumentação cirúrgica, não podem invadir as competências do Auxiliar de Enfermagem.

Assim sendo, entende esta Câmara Técnica que, em tese, a documentação apresentada pela requerente, atende aos requisitos previstos no normativo que rege a matéria no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, visto que tendo atuado a profissional como instrumentadora cirúrgica, esteve atuante em atividade de competência da categoria a que era inscrita, caracterizando a exigência da norma.

Ademais, quanto à questão do vínculo empregatício, vê-se como superada a questão, em razão, especialmente, de a instituição hospitalar ter certificado a sua atuação em suas dependências, mesmo que com o seu empregador direto (equipe de cirurgia) não fora comprovado o vínculo.

 

III. CONCLUSÃO

 

 

Considerando a análise dos documentos que constituem o PAD Cofen nº 0613/2022, autuado como “Análise do requerimento formulado pela Sra. Maria Lucia Marques Boaventura para registro do título de Técnico de Enfermagem obtido por meio de avaliação de competência”;

Considerando a manifestação do Setor de Registro e Cadastro do Cofen, por meio do Memorando nº 113/2022/SIRC/DGEP/COFEN, em que a chefe substituta daquele setor informa o encaminhamento da documentação pelo Coren-SP, e que para a comprovação da experiência profissional pregressa a profissional apresentou declaração emitida pela Santa Casa de Jaú, onde exerceu a função de instrumentadora cirúrgica, na modalidade terceirizada, sem vínculo empregatício com o hospital, desde o ano de 1992;

Considerando que tal declaração de comprovação de tempo de serviço, é devidamente assinada pela Coordenadora de Enfermagem e autenticada pelo 2º Tabelião de Notas e Protestos de Jaú-SP, e que no entendimento desta Câmara Técnica esta se amolda ao previsto no inciso IV do parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução Cofen nº 683/2021;

Considerando o previsto na alínea j, inciso III, do artigo 11 do Decreto nº 94.406/87, que prevê a atividade de instrumentação cirúrgica como competência do Auxiliar de Enfermagem;

Considerando o entendimento desta CTEP/Cofen que entende superada, por razões já assinaladas, a questão quanto ao vínculo empregatício da requerente;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

 

Assim concluímos:

 

 Que seja orientado o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo a prosseguir com a análise do requerimento formulado pela Sra. Maria Lucia Marques Boaventura para registro do título de Técnico de Enfermagem, obtido por meio de avaliação de competência, dando o devido deferimento ao pleito, tendo-se por suficiente os documentos apresentados, por todas as razões aqui expostas.

 

SMJ, é o parecer.

 

 

 

Rio de Janeiro – RJ, 27 de abril de 2022.

 

 

 

 

Dr. Gilvan Brolini Coordenador da CTEP Coren – RR Nº 103.289
 

 

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo da Silva

Membro e Secretário da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

 

 

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

 

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro CTEP

Coren – RO Nº 111.710

 

 

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins

Membro da CTEP

Coren – AP 49.733

 

 

 

Referências

 

Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25.04.2022.

 

 

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1973.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 683/2021, que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências. Brasília – DF: 2021. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-683-2021_91658.html. Acesso em: 25.04.2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN nº 421 de 2012. Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: https://cofen.gov.br. Acesso em: 25.04.2022.

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