PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 026/2022/CTEP/COFEN


01.09.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 026/2022/CTEP/COFEN

 

Concessão de inscrição para portadores de diplomas emitidos por meio de Certificação por Competências.

 

PAD COFEN Nº 610/2022

Assunto: Solicitação do Coren-SP sobre procedimentos de concessão de inscrição para portadores de diplomas emitidos por meio de Certificação por Competências.

Interessado: Coren-SP

 

 

I. SÍNTESE DOS FATOS

 

 

Trata-se o presente de solicitação, por meio do Ofício nº 089/2022/GAB/PRES/COREN-SP, em que a presidência do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, solicita parecer deste Conselho Federal de Enfermagem sobre procedimentos de concessão de inscrição para portadores de diplomas emitidos por meio de Certificação por Competências, emitidos pelo Instituto de Educação Tecnológica e Avançada da Amazônia – IETAAM.

Por meio do memorando nº 0364/2022/DGEP/COFEN fora solicitada a análise e manifestação sobre a matéria por esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen.

 

II – DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

 

 

A solicitação do Coren-SP, por intermédio de sua presidência, busca sanar dúvidas sobre pedidos de inscrição junto àquele Regional de profissionais que obtiveram seus diplomas por meio de Certificação por Competência, especialmente aqueles títulos emitidos pelo Instituto de Educação Tecnológica e Avançada da Amazônia – IETAAM, que possui sede e autorizações para atuação no âmbito do estado do Pará.

A primeira questão suscitada pelo Coren-SP diz respeito ao Ofício Circular nº 0202/2021/GAB/PRES/COFEN, que informava que os critérios estabelecidos pela Resolução Cofen nº 683/2021 também se aplicavam aos portadores de títulos emitidos pelo IETAAM através de certificação por competência, e que “a decisão recente do Plenário de aprovação da normativa geral também revoga a suspensão específica sobre os documentos emitidos pelo IETAAM […]”, informando que com isso o Regional reestabeleceu a concessão de registros de enfermagem que solicitaram inscrição com diploma por certificação por competência emitidos pelo IETAAM, ainda no mês de outubro de 2021, nos termos da Resolução Cofen nº 683/2021, considerando que a instituição de ensino teria autorização do Conselho Estadual de Educação do Pará – CEE/PA.

Nesse sentido, não se vislumbra qualquer anormalidade procedimental por parte do Coren-SP, visto que editada a Resolução Cofen nº 683/2021, esta passou a reger o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição na modalidade “Certificação Profissional por Competência”, tendo-se que o Regional passou a proceder as inscrições conforme o novo normativo.

O segundo ponto suscitado pelo Regional Paulista diz respeito ao Ofício Circular nº 0064/2022/GAB/PRES, que informa aos Regionais a revogação do Parecer CTEP nº 16/2018, que entende pela pertinência da “solicitação do Instituto de Educação Tecnológica e Avançada da Amazônia – IETAAM-PA quanto a regularidade e legalidade da certificação emitida por esta instituição relativa a Diplomação Profissional por Competência para Técnicos de Enfermagem”, informando o Regional que não ficou claro em tal documento, sobre qual o procedimento deveria ser adotado em relação às solicitações de inscrição de Técnico de Enfermagem cujo documento escolar seja emitido por certificação por competência por essa instituição de ensino.

Sobre o questionamento levantado tem-se a esclarecer que a decisão de revogação do referido parecer pelo Plenário do Cofen, se deu em função da recomendação, no relatório final, do Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria Cofen Nº 736/2021, destinada ao levantamento de informações sobre o processo de certificação por competência de técnicos de enfermagem, realizada pelo Instituto de Educação Tecnológica Avançada da Amazônia – IETAAM, Belém-PA, o qual identificou “que o processo de certificação por competências que certifica Técnicos de Enfermagem, realizado pelo Instituto de Educação Tecnológica Avançada da Amazônia – IETAAM, apresenta significativas incoerências que vão de encontro aos documentos técnicos e legislação vigente que sustentam tal certificação”, e que, tal revogação, em nada implica nos procedimentos de inscrição de profissionais portadores de Diplomas de Técnicos de Enfermagem, obtidos por meio de Certificação de Competência, inclusive pelo IETAAM, que se enquadrem nos dispositivos da Resolução Cofen nº 683/2021, que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências.

Finda o seu documento aquele Regional paulista, por apontar duas situações, para as quais pede esclarecimentos ao Conselho Federal de Enfermagem, quais sejam: a) requerimentos de inscrição que estão em análise e futuros pedidos cujos documentos escolares sejam diplomas emitidos através de processo de certificação por competência pelo IETAAM; b) inscrições concedidas para diplomados por certificação por competência da IETAAM, se deverão ser mantidas ou se deverá ser aberto processo administrativo para cancelamento do registro.

Para sanar o primeiro questionamento levantado recorremos ao supra exposto, quando citado que após a edição da Resolução Cofen nº 683/2021, as solicitações de inscrições de profissionais enquadrados no critério da Certificação por Competência passam a ser regidas por esta, devendo os portadores de Diplomas dessa modalidade de certificação apresentarem os requisitos previstos em seu artigo 2º e parágrafo único, independentemente de o diploma ter sido emitido pelo IETAAM ou outra instituição formadora.

Já para o segundo questionamento tem-se a esclarecer que, uma vez deferidas as inscrições pelo Regional, tendo-se atendido os critérios do normativo vigente, qual seja a Resolução Cofen nº 683/2021, estas não deverão sofrer nenhum tipo de procedimento para seu cancelamento.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

 

Considerando o OFÍCIO Nº 089/2022/GAB/PRES/COREN-SP, em que a presidência do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP solicita parecer deste Conselho Federal de Enfermagem sobre procedimentos de concessão de registro de portadores de Diplomas emitidos por meio de Certificação por Competências pelo Instituto de Educação Tecnológica e Avançada da Amazônia – IETAAM;

Considerando que o referido documento cita o Ofício Circular 0064/2022/GAB/PRES, que informa a revogação do Parecer CTEP nº 016/2018, que entendia pela pertinência da “solicitação do Instituto de Educação Tecnológica e Avançada da Amazônia – IETAAM-PA quanto a regularidade e legalidade da certificação emitida por esta instituição relativa a Diplomação Profissional por Competência para Técnicos de Enfermagem”;

Considerando que tal revogação se deu por sugestão do Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria Cofen Nº 736/2021, destinada ao levantamento de informações sobre o processo de certificação por competência de técnicos de enfermagem, realizada pelo Instituto de Educação Tecnológica Avançada da Amazônia – IETAAM, Belém-PA, o qual identificou “que o processo de certificação por competências que certifica Técnicos de Enfermagem, realizado pelo Instituto de Educação Tecnológica Avançada da Amazônia – IETAAM, apresenta significativas incoerências que vão de encontro aos documentos técnicos e legislação vigente que sustentam tal certificação”;

Considerando que a revogação não implica nos procedimentos de inscrição de profissionais portadores de Diplomas de Técnicos de Enfermagem, obtidos por meio de Certificação de Competência, inclusive pelo IETAAM, que se enquadrem nos dispositivos da Resolução Cofen nº 683/2021, que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências;

Considerando os itens específicos em que o Coren-SP pede esclarecimento a este Cofen, quais sejam: a) requerimentos de inscrição que estão em análise e futuros pedidos cujos documentos escolares sejam diplomas emitidos através de processo de certificação por competência pelo IETAAM; b) inscrições concedidas para diplomados por certificação por competência da IETAAM, se deverão ser mantidas ou de deverá ser aberto processo administrativo para cancelamento do registro;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

 

Assim concluímos:

 

 Que seja orientado o Regional Paulista a prosseguir com a análise dos requerimentos de inscrição dos portadores de diplomas emitidos por meio de Certificação por Competência, inclusive aqueles emitidos pelo IETAAM, dando o devido deferimento aos pedidos que se amoldarem nos critérios da Resolução Cofen nº 683/2021, e;

Que oriente o Regional sobre a manutenção das inscrições já efetuadas, ainda que a partir de diplomas obtidos por meio de Certificação por Competência, que estejam em alinhamento com a referida Resolução Cofen.

 

SMJ, é o parecer.

 

 

Rio de Janeiro – RJ, 25 de abril de 2022.

 

 

 

 

 

 

Dr. Gilvan Brolini Coordenador da CTEP Coren – RR Nº 103.289
 

 

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro e Secretário da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

 

 

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

 

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro CTEP

Coren – RO Nº 111.710

 

 

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins

Membro da CTEP

Coren – AP 49.733

 

 

 

Referências

 

Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25.04.2022.

 

 

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1973.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 683/2021, que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências. Brasília – DF: 2021. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-683-2021_91658.html. Acesso em: 25.04.2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN nº 421 de 2012. Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: https://cofen.gov.br. Acesso em: 25.04.2022.

 

 

 

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