PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 001/2022/GTEE/COFEN


22.11.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 001/2022/GTEE/COFEN – VER OBSERVAÇÃO ABAIXO –

 

Realização de procedimentos estéticos pelo enfermeiro

 

Interessados:

COREN-PA / referente ao PAD nº 1108/21, que versa sobre a administração do PRP na estética;
COREN-RS / referente ao PAD nº 0346/22, que versa sobre a administração da toxina botulínica tipo A, preenchedores dérmicos e injetáveis na estética,
COREN-GO / referente ao PAD nº 1221/21, que versa sobre o procedimento ear-shut, imperfeição inestética conhecida popularmente como “orelha de abano”, de adequação não-cirúrgica e não-invasiva;
COREN-RO / referente ao PAD nº 0354/22; que versa sobre a endermoterapia, a harmonização facial, a toxina botulínica tipo A e a bioestimulação por meio de cânulas
na estética.

DOS FATOS

O GTEE — Grupo de Trabalho de Enfermagem Estética foi criado pela portaria COFEN 0955/2021, objetivando discutir os assuntos relacionados à Enfermagem Estética. A este grupo foram enviados os PADS supracitados, pelos respectivos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Após a análise criteriosa da legislação vigente, respeitando, também, os processos que tramitam na esfera judicial, emitimos o seguinte Parecer Técnico

DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

A Enfermagem segue regulamentação própria, conforme a Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986, amparada pelo seu Decreto regulamentador 94.406/1987 e na Resolução COFEN nº 564/2017 – Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).

Assim sendo, atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científicos e teórico-filosóficos; exercendo suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade.

Além disso, conforme a Lei nº 5.905/1973 compete ao Conselho Regional de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, assim como, conhecer e decidir os assuntos pertinentes à ética profissional.

O art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, dispõe sobre a competência do COFEN em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

O disposto no art. 22, incisos X e XI, do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº 421/2012, autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia.

O artigo 15, incisos II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73, determina que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da Enfermagem, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais de Enfermagem, com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos pertinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis e, exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal de Enfermagem.

O Tribunal Regional Federal da Quinta Região — TRF5 Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por meio do Processo Nº 08042101220174058400 – 4º VARA — Rio Grande Norte, DEFERIU PARCIALMENTE, tutela provisória de urgência, em 20/09/2017, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016, no que diz respeito aos seguintes procedimentos (grifos nossos):

  • micropuntura (microagulhamento);
  • laserterapia;
  • depilação à laser;
  • criolipólise;
  • escleroterapia;
  • intradermoterapia/mesoterapia;
  • prescrição de nutracêuticos/nutriconsméticos e
  • peelings, todos de competência privativa dos médicos […] (disponível em: http:/www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2016/11/Decis%C3%A30-0020778-15.2017.4.01.3400.pdf).

 

Após Decisão da Justiça, o Cofen teve a possibilidade de redigir uma nova minuta de Resolução, respeitando a Lei do Ato médico 12842/2013.

 

Assim, se atendo às referidas ações judicias, o COFEN publicou a Resolução nº 626, de 20 de fevereiro de 2020, que altera a Resolução COFEN nº 529/2016, onde estabelece:

 

(…)

 

Art. 1º  ……….

(…)

Parágrafo 1º  O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:

– Carboxiterapia

– Cosméticos

– Cosmecêuticos

– Dermopigmentação

– Drenagem linfática

– Eletroterapia/Eletrotermofototerapia

– Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes

– Micropigmentação

– Ultrassom Cavitacional

– Vacuoterapia”

Parágrafo 2º Realizar as demais atividades de Enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013.

 

Art. 2º  Fica revogado o Anexo da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016 (…) (COFEN, 2020).

 

A Lei nº 12.842/2013 dispõe sobre o exercício da Medicina. Merece destaque o trecho a seguir:

(…)

Art. 4º São atividades privativas do médico:

(…)

III – indicação da execução de procedimentos invasivos. sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

(…)

Parágrafo 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

(…)

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos (…) (BRASIL, 2013).

 

Logo, devemos considerar que, com exceção dos procedimentos dispostos na Tutela Provisória de Urgência citada acima, entende-se claramente, à luz da própria Lei que, o Enfermeiro poderá realizar todos os procedimentos que não estão contemplados na lista do referido documento, uma vez que procedimentos invasivos, conforme a lei, são definidos como “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”.

DA CONCLUSÃO

O Enfermeiro Especialista em Estética deve atuar conforme as disposições da Resolução COFEN nº 581/2018, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN 564/2017), com autonomia, conhecimento técnico científico e responsabilidade em relação ao desempenho seguro para si e para outrem, bem como orientar os clientes dos possíveis riscos envolvidos nos procedimentos a serem realizados.

Deve atuar, ainda, atendendo às disposições da Resolução COFEN nº 358/2009 com o planejamento da assistência e considerando o Processo de Enfermagem, assim como em consonância com a Resolução COFEN 568/2018 — alterada pela resolução COFEN 606/2019, que dispõe sobre a atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem.

Não obstante, o Enfermeiro deverá observar, também, a Resolução COFEN 709/2022, que aprova e atualiza a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem em Hemoterapia, no que tange o uso do PRP — Plasma Rico em Plaquetas.

Entende-se, portanto, que o Enfermeiro, devidamente Habilitado em Estética, conforme a Resolução COFEN 529/2016, e conforme a Resolução COFEN 626/2020, poderá realizar os procedimentos mencionados nos referidos PADS:

PRP (Plasma Rico em Plaquetas), aplicação intramuscular de toxina botulínica, endermoterapia, harmonização facial, procedimentos injetáveis, aplicação de fios absorvíveis de PDO (Fios de Sustentação de Polidioxanona), para remodelação de orelha, indução percutânea de ativos, bioestimulação por meio de cânula e preenchedores dérmicos.

Conforme a Resolução COFEN 529/2016 e 626/2020, o enfermeiro é responsável pela indicação, e prescrição dos ativos inerentes aos procedimentos estéticos mais adequados à sua clientela, assim como é responsável pela aquisição de equipamentos, materiais e substâncias inerentes às suas atividades.

É o parecer SMJ

Brasília 29 de junho de 2022

GTEE/COFEN .

 

OBSERVAÇÃO: Deliberação da 557ª ROP sobre os Pareceres GTEE n. 01/2022 e CTLN n. 11/2022

 

Após leitura do Parecer nº 4/2023/COFEN/DGEP/CREE – Parecer em resposta a notificação extrajudicial da Sociedade Brasileira de Dermatologia que foi aprovado pelo Plenário por unamidade na 557ª Reunião Ordinária de Plenário que trata sobre o porquê procedimentos: 1)PRP (plasma rico em plaquetas), 2) aplicação intramuscular de toxina botulínica, 3) endermoterapia, 4) harmonização facial, 5) procedimentos injetáveis, 6) aplicação de fios absorvíveis de PDO (fios de sustentação de polidioxanona), para remodelação de orelha, 7) indução percutânea de ativos, 8) bioestimulação por meio de cânula e preenchedores dérmicos; seriam procedimentos estéticos caracterizáveis como intradermoterapia e mesoterapia alcançados pelos pronunciamentos emitidos pelos Juízos da 4ª Vara Federal da SJRN no processo nº. 080411012.2017.4.05.8400 e da 4ª Vara Federal da SJDF no processo nº. 02077645.2017.4.01.3400.

Em conclusão, o Parecer nº 4/2023/COFEN/DGEP/CREE destaca que é relevante destacar que esses não são procedimentos exclusivos da medicina, visto que já fazem parte dos procedimentos listados outras profissões como odontologia, farmácia, biomedicina e biologia.

Para uma compreensão mais clara, é necessário considerar que os procedimentos que estão sob impedimento na 4º Vara da Justiça Federal RN, são a micropuntura (microagulhamento), laserterapia, depilação à laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos e peelings, que não têm relação com os procedimentos citados no parecer nº 001/2022 GTEE/COFEN.

E, que o fato de a aplicação ser feita na camada dérmica ou intramuscular não caracteriza o procedimento como mesoterapia ou intradermoterapia, pois não se encaixam na definição levando nas evidências científicas, conclui-se que eles não se aplicam aos procedimentos citados no parecer 001/2022 do GTEE/COFEN, uma vez que nenhum dos procedimentos pode ser considerado intradermoterapia ou mesoterapia.

Sendo assim, o Plenário decidiu manter o Parecer COFEN/GTEE nº 01/2022 e revogar o Parecer COFEN/CTLN nº 11/2022 devendo este ser retirado do site do Cofen, evitando a geração de conflito entre as normativas.

 

Documentos Relacionados:
I – Parecer nº 4/2023/COFEN/DGEP/CREE (SEI nº 0158849).

 

Atenciosamente,

 

TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES

Coordenadora da Comissão de Regulamentação de Enfermagem em Estética – CREE

Referências

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http:/Aww.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986 4161.himl. Acesso em 25 abr. 2022.

Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http:/Amww.cofen.gov.br/decreto-n-9440687 4173.html. Acesso em 25 abr. 2022

Lei nº 12.842/2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Disponível em: http:/AMmww. planalto .gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/leili2842.htm. Acesso em 25 abr. 2022.

Lei nº 5.905/73. Dispõe sobre a competência do COFEN em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais. Disponível em: http:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//5905.htm. Acesso em 25 abr. 2022.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http: /Avww.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017 | 59145.himl. Acesso em 25 abr. 2022.. Res

Resolução COFEN 626/2020. Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências. Disponível em: http://www. cofen.govbr/resolucao-cofen-no-826/2020 . 77398.html. Acesso em 25 abr. 2022.

Resolução COFEN 581/2018. Alterada pela Resolução 625/2020 e Decisões Cofen nº 065/2021 e 120/2021. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós — Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: http:/Awww.cofen.gov.br/’resolucao-cofen-no-581- 2018 64383.html. Acesso em 25 abr. 2022.

Resolução COFEN 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http:/Ayww.cofen.gov br’resoluo-cofen-3582009 4384 html. Acesso em 25 abr. 2022. –

Resolução COFEN 568/2018 — alterada pela resolução COFEN 608/2019 gue dispõe sobre a atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http:/Awww. cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-0568- 2018 60473.html. Acesso em 25 abr. 2022.

Resolução COFEN 629/2020. Aprova e Atualiza a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem em Hemoterapia dá outras providências. Disponível em: http:/Avww .cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-829- 2020 77883.html. Acesso em 25 abr. 2022.

Resolução COFEN 421/2012, autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia e dá outras providências. Disponível em: http:/Amww.cofen.gov.br/resoluo-cofen-n4212012 8670.html. Acesso em 25 abr. 2022.

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